DECRETO N. 18.319 – DE 24 DE JULHO DE 1928
Concede á Motor Dealers Credit Corporation of South, America autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade anomyma Motor Dealers Credit Corporation of South America, com séde em Wilmington, Estado de Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida á sociedade anonyma Motor Dealers Credit Corporation of South America autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria o Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
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CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.319, DESTA DATA
I
A Motor Dealers Credit Corporation of South America é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
A sociedade não poderá tampouco praticar nenhuma alteração de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização especial ao Ministerio dos Negocios da Fazenda.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infrigir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
As infracções de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1928. – Geminiano Lyra Castro.