DECRETO N. 18.322 – DE 24 DE JULHO DE 1928
Concede autorização á sociedade anonyma „Layne-New Company, Inc. of Delaware“ para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a sociedade „Layne-New York Company, Inc. of Delaware“, com séde em Wilmington, Condado de New-Castle, no Estado de Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Layne-New York Inc., of Delaware“ para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
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CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.322, DESTA DATA
I
A sociedade anonyma „Layne-New Company, Inc. of Delaware, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$) e , no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto, em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1928. – Geminiano Lyra Castro.