calvert Frome

decreto nº 18.323, de 9 de abril de 1945.

Aprova e manda executar o Regulamento para a Diretoria de Navegação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, resolve aprovar e mandar executar o Regulamento para a Diretoria de Navegação, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro da Marinha, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Henrique A. Guilhem

regulamento para a diretoria de navegação da marinha, a que se refere O decreto nº 18.323, de 9 de abril de 1944

capítulo i

DOS FINS

Art. 1º A Diretoria de Navegação é o órgão da Administração Naval, diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, incumbido da direção técnica e administrativa dos serviços inerentes à navegação marítima e fluvial e da aquisição, instalação, manutenção e reparos dos equipamentos de hidrografia, oceanografia, balisamento, sinais visuais, rádio comunicações, eletro acústica, ultra som, rádio faróis, rádio goniômetro, rádio telêmetro e outros correlatos, da competência do Ministério da Marinha.

capítulo iii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º A Diretoria de Navegação compreenderá:

a) uma Diretoria;

b) um Departamento Militar;

c) um Departamento Industrial;

d) um Departamento de Navegação e Hidrografia;

e) um Departamento de Rádio e Comunicação.

Art. 3º A Diretoria para a execução dos seus serviços compreenderá:

a) um Gabinete;

b) uma Secretaria.

Art. 4º O Departamento Militar compreenderá:

a) uma Divisão Militar (DN-1)

b) uma Divisão de Fazenda (DN-2)

Art. 5º O Departamento Industrial compreenderá:

a) Divisão Técnica (DN-3);

b) Divisão de Produção (DN-4);

c) Divisão de Instalação (DN-5).

Art. 6º O Departamento de Navegação e Hidrografia compreenderá:

a) Divisão de Hidrografia e Oceanografia (DN-6);

b) Divisão de Segurança da Navegação(DN-7);

c) Divisão de Navegação (DN-8);

d) Divisão de Instrução Técnica (DN-9).

Art. 7º O Departamento de Rádio e Comunicações compreenderá:

a) Divisão de Rádio Comunicações (DN-10);

b) Divisão de Eletro Acústica(DN-11);

c) Divisão de Rádio Navegação (DN-12);

d) Divisão de Faróis, Balisamento e Sinais Visuais (DN-13);

e) Divisão de Instrução Técnica (DN-14).

Art. 8º As Divisões serão divididas em Seções ou Grupos, de acôrdo com as exigências do serviço e na forma do Regimento Interno.

capítulo iii

DO PESSOAL

Art. 9º O pessoal da Diretoria de Navegação será o seguinte:

a) um Diretor Geral - Oficial General;

b) quatro Chefes de Departamento - Oficiais Superiores do Corpo da Armada;

c) um Assistente e Ajudante de Ordens - Capitão-Tenente;

d) tantos oficiais Superiores ou Subalternos quantos forem necessários à execução dos serviços das Divisões e Seções;

e) tantos auxiliares do C. P. S. A. quantos forem necessários aos serviços das Divisões;

f) do pessoal civil do Quadro Permanente do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação que fôr fixada;

g) do pessoal extranumerário contratado, mensalista e diarista, de acôrdo com a tabela numérica que fôr fixada.

capítulo iv

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento, serão resolvidos pelo Ministério da Marinha.

Art. 11. A Diretoria de Navegação entender-se-á, diretamente, com o Estado-Maior da Armada, para solicitar as características e localização das estações de comunicações.

Art. 12. O contrôle do tráfego das estações dos rádios faróis e outras terrestres, aplicadas à segurança da navegação, competirá à Diretoria de Navegação.

capítulo v

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. As verbas orçamentárias distribuídas para o atual Departamento de Rádio ficam transferidas para a Diretoria de Navegação e serão por ela movimentadas para as finalidades consignadas.

Art. 14. Até ser publicado o Regimento Interno, o Departamento de Rádio irá se adaptando às disposições dêste Regulamento, sem acarretar solução de continuidade ao serviço.

Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1945.

Henrique A. Guilhem

Vice-Almirante, Ministro da Marinha