DECRETO N. 18.324 – DE 26 DE JULHO DE 1928

Approva e manda executar o regulamento para a Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 1º, § 2º, do decreto legislativo n. 5.422, de 5 de janeiro do corrente anno:

Resolve approvar e mandar executar o regulamento para a mesma Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante Arnaldo Siqueira Pinto da Luz, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE MARINHA MERCANTE, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.324, DE 26 DE JULHO DE 1928

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS

Art. 1º A Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, creada pelo art. 24 da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924 e tornada autonoma pela lei n. 5.422, de 5 de janeiro de 1928, tem por fim preparar e formar: capitães, pilotos, machinistas, motoristas e commissarios para a Marinha Mercante.

Art. 2º A escola será administrada pelo seu Conselho Administrativo e fiscalizada pelo Ministerio da Marinha, nomeando o respectivo titular o fiscal, escolhido, de preferencia entre os docentes da Escola Naval.

Art. 3º Independentemente da fiscalização de que trata o art. 2º, a escola ficará sujeita ás inspecções administrativas que o ministro da Marinha houver por bem determinar.

CAPITULO II

DO ENSINO

Art. 4º O anno lectivo será dividido em dous periodos de cinco mezes cada um, comprehendendo cada periodo:

Quatro mezes de aulas.

Um mez de exames.

Paragrapho unico. Após os dous periodos lectivos, seguir-se-hão dous mezes de férias.

Art. 5º Os cursos technicos serão seriados e nenhum alumno poderá obter matricula em uma série sem estar approvado em todas as materias da série anterior.

Paragrapho unico. Os alumnos do curso prévio dependente de uma ou de duas materias desse curso, poderão ser matriculados no curso seguinte, não podendo, porém, prestar qualquer outro exame, antes de serem approvados nas materias de que sejam dependentes;

Art. 6º Os diversos cursos da escola constituirão quatro departamentos de ensino, por intermedio dos quaes se exercerá a administração; os departamentos serão os seguintes:

1º, departamento de admissão – comprehendendo os cursos de praticantes e prévio;

2º, departamento de pilotagem – comprehendendo os cursos de pilotos e de capitães e revalidação de cartas ou titulos estrangeiros;

3º, departamento de machinas – comprehendendo os cursos de machinistas e motoristas;

4º, departamento de commissarios – comprehendendo o curso de commissarios.

Art. 7º A escola terá os seguintes cursos:

1. Departamento de admissão:

A) – Curso de praticantes:

1ª aula – Portuguez: leitura, dictado, primeivas noções de grammatica e analyse grammatical.

2ª aula – Arithmetica pratica até systema metrico decimal, inclusive.

3ª aula – Technologia do navio, manobra das pequenas embarcações e carteação de rumos.

aula – Noções sobre geradores e machinas a vapor.

B) – Curso prévio:

1ª aula – Portuguez.

2ª aula – Geographia geral, chorographia e historia do Brasil e noções de cosmographia.

3ª aula – Arithmetica e algebra, até equações do 1º gráo, inclusive.

4ª aula – Geometria e desenho linear.

2. Departamento de pilotagem:

A) – Curso de segundos pilotos:

1ª aula – Navegação estimada e costeira, precedida de trigonometria rectilinea; balisagem, pharolagem e signaes.

2ª aula – Arte naval: descripção, nomenclatura e classificação dos navios e seu apparelhamento; noções indispensaveis sobre o governo dos navios e manohra das pequenas embarcações.

3ª aula – Policia maritima e fluvial; estudo completo das convenções de Washington para evitar abalroamentos.

B) – Curso de primeiros pilotos:

1ª aula – Navegação astronomica, precedida de trigonometria espherica, noções indispensaveis de astronomia.

2ª aula – Arte naval: manobra dos navios e noções de meteorologia nautica.

3ª aula – Hygiene naval e primeiros soccorros medicos-cirurgicos.

C) Curso de capitães:

a) para capitães de cabotagem:

1ª aula – Arte naval: manobra de ancoras e amarras, fainas de peso, emergencia, estivagem e sinistros maritimos, calculos de arqueação e tonelagem, reboques e manobras de porto.

2ª aula – Direito Commercial Maritimo e Direito Constitucional.

3ª aula – Noções sobre geradores e machinas a vapor.

b) para capitães de longo curso:

1ª aula – Navegação, chronometria, compensação de agulhas e problemas de aterragem e de ponto completo.

2ª aula – Arte naval: theoria do navio e revisão do curso de manobras, especialmente as que interessam o comando.

3ª aula – Direito Internacional Maritimo e Diplomacia do mar.

3. Departamento de machinas:

A) – Cursos de machinistas:

a) terceiros machinistas:

1ª aula – Noções de physica, chimica e mecanica. Combustiveis.

2ª aula – Noções de electricidade.

3ª aula – Technologia de machinas e geradores a vapor,

b) segundo machinistas:

1ª aula – Estudo pratico das installações electricas.

2ª aula – Compressores de ar. Noções sobre machinas frigorifcas.

3ª aula – Geradores de vapor e machinas alternativas.

c) primeiros socorros

1ª aula – Electricidade: suas applicações á marinha mercante.

2ª aula – Machinas e installações frigorificas maritimas

3ª aula – Machinas maritimas a vapor.

4ª aula – Desenho de machinas.

B) – Cursos de motoristas:

a) terceiros motoristas:

1ª aula – Noções de physica, chimica e mecanica. Combustiveis.

2ª aula – Technologia das machinas de explosão e a combustão interna.

b) segundos motoristas:

1ª aula – Estudo pratico das installações electricas.

2ª aula – Compressores de ar. Noções sobre machinas frigorificas.

3ª aula – Machinas de explosão maritima e estudo sobre o funcionamento das machinas de combustão interna.

c) primeiros motoristas:

1ª aula – Electricidade e suas applicações á Marinha.

2ª aula – Machinas e installações frigorificas maritimas.

3ª aula – Machinas maritimas de combustão interna.

4ª aula – Desenho de machinas.

4. Departamento de commissarios:

Curso de commissarios:

1ª aula – Arithmetica commercial.

2ª aula – Elementos de geometria, especialmente calculos praticos de areas e volumes.

3ª aula – Hygiene naval e alimentar.

4ª aula – Legislação da Marinha.

Paragrapho unico. Os cursos correspondentes aos departamentos de pilotagem, machinas e commissarios serão considerados cursos technicos.

Art. 8º O horario das aulas e exercicios de cada periodo será organizado pelo chefe do departamento, de accôrdo com os respectivos docentes, sendo depois submettido á approvação do Conselho de Ensino.

O tempo de cada aula, será de 45 minutos, com um intervallo de 15 minutos entre duas aulas consecutivas.

Art. 9º Os programmas das materias serão organizados pelos chefes dos departamentos, de accôrdo com os respectivos docentes, e, depois de acceitos pelo Conselho de Ensino, serão submettidos á approvação do ministro da Marinha.

Art. 10. Ao alumno approvado no curso de praticantes será expedido pela Escola um certificado de praticante da Marinha Mercante.

§ 1º Os exames das materias dos cursos de praticantes, terceiros machinistas e terceiros motoristas, para obtenção dos respectivos titulos, poderão ser feitos nas Capitanias dos Portos dos Estados, excepto do Pará e Rio do Janeiro, onde só poderão ser prestados nas respectivas Escolas de Marinha Mercante.

§ 2º As Capitanias de Portos realizarão taes exames de accôrdo com os programmas e instrucções baixados pelo ministro da Marinha e propostos pelo Conselho de Ensino da Escola, sendo as provas escriptas enviadas á mesma Escola, que as julgará em ultima instancia, expedindo o titulo correspondente, em caso de approvação.

Art. 11. O embarque na categoria de praticante, de qualquer das especialidades de que trata o presente regulamento só poderá ser concedido pelas Capitanias dos Portos aos que tiverem obtido o certificado de praticante.

Art. 12. As materias constituem os diversos cursos são agrupadas do seguinte modo :

1) Portuguez.

2) Arithmetica e aIgebra.

3) Geographia geral, chorographia e historia do Brasil e noções de Cosmographia.

4) Geometria e desenho linear.

5) Noções de physica, chimica e mecanica. Combustiveis.

6) Hygiene naval, geral e alimentar; primeiros soccorros medico-cirurgicos.

7) Trigonometria rectilinea. Navegação estimada e costeira. Balizagem, pharolagem e signaes.

8) Trigonometria espherica. Navegação astronomica. Noções de astronomia.

9) Arte naval 1ª parte (2º piloto e capitão de cabotagem)

10) Arte naval 2ª parte (1º piloto e capitão de longo curso)

11) Policia maritima e fluvial. Direito Constitucional, Commercial e Internacional Maritimo. Diplomacia do mar.

12) Electricidade.

13) Geradores de vapor e machinas maritimas a vapor.

14) Compressores de ar. Machinas e installações frigorificas maritimas.

15) Machinas de explosão e de combustão interna.

CAPITULO III

DA MATRICULA

Art. 13. A matricula no curso de praticantes será dada aos candidatos a qualquer titulo da Marinha Mercante com mais de 16 annos de idade, comprovada legalmente, que tenham exemplar comportamento e não soffram de molestia que os impossibilite para a vida do mar, verificado por inspecção de saude feita na Escola.

Art. 14. A matricula no curso previo e no curso de commissarios será dada aos praticantes que estiverem devidamente matriculados na Capitania do Porto do Rio de Janeiro e contarem no mínimo um anno no mar em serviço de sua especialidade.

Art. 15. A matricula nos cursos para segundos pilotos, segundos machinistas e segundos motoristas será concedida aos alumnos approvados no curso prévio, independente de embarque.

Paragrapho único. Os exames das materias do curso prévio que forem prestadas nos institutos officiaes e nos inspecionados ou fiscalizados pelo Governo serão validos para a matricula nos cursos da Escola.

Art. 16. A matricula nos cursos para primeiros pilotos, primeiros machinistas e primeiros motoristas será concedida, respectivamente, aos alumnos approvados em todas as aulas dos cursos de segundos pilotos, segundos machinistas e segundos motoristas, independentemente de tempo de embarque.

§ 1º Os primeiros machinistas que desejarem obter a carta de primeiro motorista serão matriculados somente nas terceiras aulas dos cursos de segundos e primeiros motoristas e os primeiros motoristas que desejarem obter a carta de primeiro machinista serão matriculados somente nas terceiras aulas dos cursos de segundos e primeiros machinistas.

§ 2º Os segundos machinistas que desejarem obter a carta de segundo motoristas serão matriculados somente na terceira aula do curso de segundos motoristas e os segundos motoristas que desejarem obter a carta de segundo machinista serão matriculados somente na 3ª aula do curso de segundos machinistas.

Art. 17. A matricula nos cursos de capitães de cabotagem e de longo curso será concedida, respectivamente, aos primeiros pilotos e capitães de cabotagem que tenham, no minimo, um anno de effectivo embarque em navio prompto, nessas categorias, comprovado por certidão extrahida dos róes de equipagem, ou, na falta destes, das respectivas cadernetas, quando legalmente visadas.

Art. 18. As matriculas serão requeridas ao director da Escola na segunda quinzena de fevereiro, para o primeiro periodo e na segunda quinzena de julho para o periodo seguinte, salvo necessidade de modificação, a juizo do ministro da Marinha.

Art. 19. Os que não puderem obter matriculas nas épocas regulamentares poderão ser admittidos como alumnos ouvintes, desde que satisfaçam o pagamento das taxas exigidas aos alumnos matriculados.

Art. 20. E’ facultada a matricula em uma ou mais aulas de cada curso e bem assim é permittida a prestação de exames para obtenção das cartas e certificados, aos candidatos estranhos á escola, desde que satisfaçam o pagamento das taxas regulamentares.

Art. 21. O ministro da Marinha, em cada periodo, poderá matricular quatro alumnos gratuitos, nos diversos cursos da escola.

Paragrapho unico. Aos filhos dos membros de todas as classes da marinha civil, matriculados nas Capitanias dos Portos, será dada matricula gratuita no curso de praticantes, desde que requeiram ao director da Escola.

Art. 22. O secretario lavrará o termo de matricula em livro proprio, fazendo as declarações do nome, filiação, naturalidade e idade, e, mais tarde, as relativas a exames, com as respectivas notas de approvação e datas.

Art. 23. Aos alumnos serão entregues, depois da matricula, as carteiras de matricula, segundo o modelo que fôr adoptado.

CAPITULO IV

DAS TAXAS

Art. 24. Os alumnos da Escola, os alumnos ouvintes e os candidatos extranhos á Escola ficam sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:

a) Taxa de matricula – 15$000 para os cursos de praticantes; 30$ para o curso prévio; 40$ para os cursos de pilotagem, machinistas, motoristas e commissarios.

Serão pagas por occasião da matricula pelos alumnos da escola, e alumnos ouvintes e, por occasião da inscripção nos exames, pelos candidatos extranhos á Escola.

b) Taxa de frequencia – 10$ por aula do curso de praticantes; 15$ por aula do curso prévio; 20$ por aula dos cursos de pilotos, machinistas, motoristas e commissarios; 25$ por aulas dos cursos de capitães.

Serão pagas adeantadamente pelos alumnos da Escola e alumnos ouvintes, até o dia 10 de cada mez.

c) Taxa de exame 5$ por aula do curso de praticantes; 10$ por aula do curso prévio; 15$ por aula dos cursos do pilotos, machinistas, motoristas e commissarios; 20$ por aula dos cursos de capitães.

Serão pagas adeantadamente, por occasião das respectivas inscripções.

d) Taxa de derrota – 20$000. Será paga por occasião da apresentação da derrota.

e) Taxa de certidão – 5$ por exame do curso de praticantes e curso prévio, e 10$ por exame dos cursos technicos.

f) Taxa de fiscalização – 5$000 por mez de frequencia e 5$000 pelos exames.

Serão pagas adeantadamente até o dia 10 de cada mez as relativas á frequencia e por occasião da inscripção, as relativas aos exames.

§ 1º Os estrangeiros naturalizados, quando revalidarem os seus titulos, pagarão pelo dobro as taxas de matricula, exame, certidão e fiscalização estipuladas nas alineas a, c, e e f, tendo vista a natureza do titulo a revalidar nos termos do capitulo VIII.

§ 2º Os exames que por qualquer circumstancia se realizarem, por deliberação do Conselho de Ensino, fora das épocas marcadas pelo presente regulamento, ficam sujeitos ao pagamento, pelo triplo, das taxas estipuladas.

CAPITULO V

DO REGIMEN DOS CURSO

Art. 25. O anno lectivo se dividirá em dous periodos, de accôrdo com o art. 4º, começando as aulas de cada um delles, a 1 de março e a 1 de agosto e encerrando-se a 30 de junho e a 30 de novembro.

Art. 26. A abertura das aulas e seu encerramento poderão ser adiados quando as circumstancias assim o exigirem, com a devida autorização do ministro da Marinha.

Art. 27. Para o desenvolvimento dos programmas, os professores deverão adoptar livros-textos, escriptos em lingua portugueza, ou fornecer apostillas de suas aulas, podnedo estas aulas ser dadas em prelecções ou mediante a leitura commentada dos referidos livros e apostillas.

Art. 28. Os professores chamarão os alumnos á lição, pelo menos uma vez por mez, arguindo-os sobre a materia dada, e realizarão uma sabbatina escripta mensal, versando as questões, em numero de tres, sobre a materia leccionada até tres dias antes da prova. A média das notas que forem conferidas, tanto nas arguições como na sabbatina, constituirá a nota mensal de aproveitamento.

§ 1º Ao professor será fornecida uma caderneta, com a relação dos alumnos matriculados, para nella lançar, além da presença ou falta dos alumnos, a materia leccionada, as notas de aulas e sabbatinas e as médias, sendo estas registradas em livro especial na secretaria.

§ 2º As notas não poderão ser fraccionarias, mas se consignará a parte fraccionaria das médias mensla e final, quando houver.

Art. 29. O julgamento das provas para apuração do aproveitamento dos alumnos será traduzido por notas numericas, de zero a dez, correspondentes ás seguintes apreciações:

Zero – aproveitamento nullo.

1, 2, 3 – aproveitamento máo.

4, 5, 6 – aproveitamento soffrivel.

7, 8, 9 – aproveitamento bom.

10 – aproveitamento optimo.

Art. 30. O numero de horas de aulas, por semana, será fixado pelo Conselho de Ensino, tendo em vista o programma a se desenvolver em um periodo lectivo e as propostas que a ta respeito fizerem os respectivos chefes de departamentos.

Art. 31. Aos alumnos que faltarem ás provas sem causa justificada será conferida a nota – zero – e aos que faltarem com causa justificada, a juizo do chefe do departamento, será concedido fazer as ditas provas logo que cesse o impedimento.

Art. 32. O secretario organizará um mappa detalhado com o horario o numero de aulas de cada disciplina.

CAPITULO VI

DOS EXAMES

Art. 33. Tres dias depois do encerramento das aulas, reunir-se-ha o Conselho de Ensino para tomar conhecimento e approvar os pontos de exames, declarando os dias em que estes se realizarão e o numero de alumnos da cada turma.

Paragrapho unico. Os pontos de exames que forem organizados e approvados pelo Conselho de Ensino só serão dados conhecimento dos alumnos por occasião dos respectivos sorteios.

Art. 34. Os exames se realizarão em julho, para o 1º periodo, e em dezembro, para o 2º periodo.

Art. 35. As inscripções para os exames das aulas dos diversos cursos serão feitas mediante pagamento das taxas respectivas.

Art. 36. E’ permittida a prestação de exames nas épocas regulamentares, de qualquer dos cursos, os condidatos estranhos á Escola e alumnos ouvintes, desde que satisfaçam as condições exigidas para a matricula dos ditos cursos e tenham pago as respectivas taxas.

§ 1º Para os candidatos estranhos á Escola que desejarem obter o titulo de praticante haverá tambem exames na segunda quinzena dos mezes de março, maio, setembro e novembro, mediante inscripção e pagamento das respectivas taxas.

§ 2º Além das épocas estabelecidas para a realização de exames, para os candidatos estranhos á Escola, o Conselho de Ensino, attendendo as necessidades da Marinha Mercante, poderá conceder, durante os peridos de ensino, exames extraordinarios.

§ 3º Os alumnos e os candidatos estranhos á Escola que forem reprovados em qualquer materia, não poderão fazer novo exame da mesma materia antes de decorrido o prazo minimo de quatro mezes, contado da data da ultima reprovação.

Art. 37. O detalhe geral dos exames será affixado pelo secretario, em logar que possa ser visto por todos os alumnos.

Art. 38. As commissões examinadoras compôr-se-hão de tres professores, um dos quaes será o presidente.

Art. 39. As commissões examinadoras serão organizadas pelos chefes dos departamentos e submettidas, por intermedio do director, á, approvação do Conselho de Ensino, fazendo parte das mesmas os professores da Escola e, obrigatoriamente o regente da materia.

Art. 40. Os exames constarão de duas provas uma escripta commum a todos os examinandos, e outra oral, por turmas, com excepção dos exames de desenho, em que a prova escripta será substituida por uma prova graphica.

Art. 41. Para as aulas do curso prévio, compostas de mais de uma disciplina, observada a precedencia das disciplinas, os exames serão feitos na mesma occasião, mas as notas serão independentes, constituindo resultados differentes.

Art. 42. Nos exames do curso prévio será seguido o mesmo criterio adoptado nos institutos officiaes de ensino secundario.

Art. 43. O ponto para os exames das materias techincas será sorteado com antecedencia que for previamente determinada pelo Conselho de Ensino, não podendo exceder de duas horas.

Art. 44. Os prazos para as diversas provas serão de 20 minutos no maximo, para cada examinador, nas oraes, e de tres horas para as escriptas.

Art. 45. Nas diversas provas serão conferidas notas pela forma estabelecida no art. 29, lançando cada examinador a sua nota, por escripto, na margem da prova escripta.

Art. 46. Os resultados dos exames serão formados pela média arithmetica entre as notas das provas oral e escripta e a de aproveitamento durante o periodo lectivo.

§ 1º Será considerado approvado o candidato que obtiver a média final igual ou maior que quatro, computando-se aos approvados como um ponto a fracção maior que 0,5.

§ 2º Para os alumnos ouvintes e candidatos estranhos á Escola a média final será tomada, unicamente, entre as notas das provas escriptas e oral.

§ 3º Serão considerados reprovados os candidatos que tiverem nota – zero – na prova escripta.

Art. 47. O resultado final dos exames será traduzido pelas seguintes notas:

Menos de 4 – reprovado.

4, 5 e 6 – simplesmente.

7, 8 e 9 – plenamente.

10 – distincção.

Art. 48. Findos os exames, em cada dia, a commissão examinadora procederá immediatamente ao julgamento, pela forma estabelecida no art. 47, e pelo secretario será lavrado o respectivo termo, que será assignado pela dita commissão e pelo fiscal do Governo.

Art. 49. Terminados todos os exames, haverá uma Segunda chamada para os alumnos que não tenham comparecido, com causa justificada, perdendo direito ao exame e á respectiva taxa os que não comparecem a esta segunda chamada.

Art. 50. A inscripção para os exames, bem com a matricula nos diversos curso, ser fará mediante requerimento ao director da Escola, devidamente instruido com os documentos que provem estar o candidato nas condições determinadas pelo presente regulamento.

Art. 51. Os documentos de que trata o artigo anterior serão archivados pelo secretario, podendo esr restituidos ás partes mediante recibo passado no verso do requerimento da inscripção ou matricula.

CAPITULO VII

DAS CARTAS E CERTIFICADOS E DAS DERROTAS

Art. 52. A s cartas correspondentes aos cursos technicos serão expedidas pela Escola de Marinha Mercante, de accôrdo com o modelo annexo ao presente regulamento, mediante a approvação nos exames respectivos e de justificação de derrotas, tudo devidamente authenticado pelo fiscal do Governo, e depois de completados dous annos de embarque para cada equipagem, ou, na falta destes, das respectivas cadernetas, quando legalmente visadas.

§ 1º O certificado de praticante da Marinha Mercante será expedido pela mesma Escola, de accrdo com o modelo annexo ao presente regulamento, mediante approvação nas materias do respectivo curso.

§ 2º A Escola de Marinha Mercante do Estado do Pará continuará a expedir as cartas que actualmente concede, de accôrdo com o seu regulamento em vigor.

Art. 53. As derrotas de que trata o artigo 52 serão:

a) para 2º piloto – uma derrota estimada completa, com os respectivos calculos;

b) para 1º piloto – uma derrota completa, contendo os calculos de pontos observados;

c) para os capitães de cabotagem – uma derrota completa de viagem de cabotagem, contendo calculos de pontos observados;

d) para capitão de longo curso – uma derrota completa de viagem de longo curso, contendo os calculos dos pontos observados por qualquer astro e o respectivo diario dos chronometros.

§ 1º Estas derrotas só serão validas se estiverem rubricadas e encerradas pelo commandante do navio, ou, no impedimento deste, pelo immediato, e se corresponderem a viagem realizada em época nunca anterior a tres annos e contiverem ao minimo 25 dias de viagem.

§ 2º A justificação das derrotas apresentadas será feita perante uma commissão de tres professores da Escola, composta dos dous de navegação e de um designado pelo director, e ante a qual comparecerá o candidato, sendo lavrado pela commissão um termo no qual se declarará a acceitação ou não da derrota.

CAPITULO VIII

DAS CARTAS ESTRANGEIRAS

Art. 54. Aos capitães, pilotos, machinistas, motoristas e commissarios que forem diplomados por escolas estrangeiras officiaes, ou como tal reconhecidas pelos respectivos governos, sendo cidadãos brasileiros, naturalizados ou não, será concedido o exame de revalidação de seus respectivos titulos, pela forma estabelecida nas leis em vigor.

Art. 55. A habilitação para a inscripção ao exame de que trata o artigo anterior se fará mediante requerimento ao director da Escola de Marinha Mercante com os documentos seguintes:

a) documento comprobatorio da qualidade de cidadão brasileiro nato ou naturalizado;

b) diploma ou carta, devendo:

1º, ter a assignatura reconhecida pelo consul do Brasil no paiz que expediu o titulo, ou, na sua falta, pelo consul do paiz do candidato, nesta Capital, sendo o referido reconhecimento visado pelo respectivo representante diplomatico junto ao Governo do Brasil;

2º, ter a firma do consul reconhecida pelo Ministerio do Exterior sobre uma estampilha federal de 2$000;

c) traducção do diploma ou carta, feita por qualquer traductor publico, juramentado, com firma reconhecida por tabellião;

d) certidão passada pelo consulado do paiz do candidato, declarando que o instituto que o expediu é official, ou como tal reconhecido pelo seu governo, e qual a categoria do dito candidato na marinha do seu paiz;

e) documento que prove ter o candidato pago o devido emolumento consular;

f)documento provando ter o candidato pago o sello de verba na Recebedoria do Districto Federal.

Art. 56. Satisfeitas as exigencias acima referidas e pagas as taxas estabelecidas no presente regulamento, o candidato será submetido aos exames de: portuguez, chorographia do Brasil e Historia do Brasil, e, depois de nelles approvado, será submettidos aos das materias technicas correspondentes á sua categoria.

§ 1º Approvado nas materias preparatorias, poderá em vez de fazer exame das materias technicas, matricular-se no curso da escola correspondente á categoria do titulo a revalidar, seguindo a mesma norma estabelecida para os nacionaes, os quaes ficarão equiparados.

§ 2º Os candidatos brasileiros natos e os de nacionalidade portugueza ficam dispensados do exame de portuguez.

Art. 57. Os brasileiros natos ou naturalizados que tiverem concluido o curso de qualquer instituto naval official, ou como tal reconhecido pelo respectivo governo e forem portadores de certidão que o comprove, terão direito á matricula nos cursos da Escola, sujeitos ao mesmo regimen dos nacionaes, devendo, para esse fim, habilitarem-se perante o director da escola com os seguintes documentos:

a) documento comprobatorio da qualidade do cidadão brasileiro, nato ou naturalizado;

b) certidão do curso, que deverá satisfazer os mesmos requisitos exigidos para os diplomas e declarados no art. 55, letras b, c, d, e e f).

§ 1º Satisfeitas as exigencias estabelecidas, serão submettidos, para effeito de admissão, aos exames de portuguez, chorographia do Brasil e Historia do Brasil depois de pagas as taxas respectivas.

§ 2º Os candidatos que forem approvados em taes materias serão matriculados nos cursos de segundos pilotos ou segundos machinistas, seguindo a mesma norma estabelecida para os nacionaes, aos quaes ficarão equiparados dahi em diante.

Art. 58. Os exames das materias technicas a que se refere o artigo 56 são os seguintes:

a) para segundos pilotos:

1ª aula – Navegação estimada e costeira, balisagem, pharolagem e signaes.

2ª aula – Arte naval: descripção, nomenclatura e classificação dos navios e seu apparelhamento; noções indispensaveis sobre o governo dos navios e manobra das pequenas embarcações.

3ª aula – Policia maritima e fluvial; estudo completo das convenções de Washington para evitar abalroamento.

b) para primeiros pilotos:

1ª aula – Navegação astronomica.

2ª aula – Arte naval, manobras dos navios e noções de meteorologia nautica.

3ª aula – Hygiene naval e primeiros soccorros medico-cirurgicos.

4ª aula – A 3ª aula do curso de segundos pilotos.

c) para capitães de cabotagem:

aula – As primeiras aulas dos cursos de segundos e primeiros pilotos.

2ª aula – A segunda aula de curso de primeiros pilotos e mais; manobras de ancoras e amarras, fainas de peso, fainas de emergencia, fainas de estivagem e fainas de sinistros maritimos; calculos de arqueação e tonelagem; reboques, manobras de porto.

3ª aula – A terceira aula do curso de segundos pilotos e mais: Direito Commercial Maritimo e Direito Constitucional, Diplomacia do mar.

aula – A terceira aula do curso de primeiros pilotos.

d) para capitães do longo curso:

1ª aula – Navegação; Chronometria; compensação de agulhas; problemas de aterragem e do ponto completo.

2ª aula – Arte naval; theoria ds navios e mais a primeira aula do curso de capitães de cabotagem.

3ª aula – Noções sobre machinas, caldeiras, frigorificas e combustiveis.

4ª aula – A segunda aula exigida para os capitães de cabotagem e a terceira aula exigida para os capitães de longo curso.

5ª aula – A terceira aula do curso de primeiros pilotos.

e) para terceiros machinistas e teiceiros motoristas:

As tres aulas dos cursos respectivos de que trata o art. 7º.

f) para segundos machinistas e segundos motoristas:

As tres aulas dos cursos respectivos de que trata o artigo 7º.

g) para primeiros machinistas e primeiros motoristas:

As quatro aulas dos cursos respectivos de que trata o artigo 7º

h) para commissarios:

As quatro aulas do curso respectivo de que trata o artigo 7º.

Paragrapho unico. Os exames de que trata este artigo serão realizados por aulas, conforme a distribuição das materias, perante bancas de tres examinadores, procedendo-se como determina o presente regulamento em casos semelhantes.

Art. 59. Dos exames de que trata esta capitulo e se lavrará termo especial, que será assignado pela banca examinadora e pelo fiscal do Governo.

Art. 60. Os pilotos, capitães de cabotagem, terceiros e segundos machinistas, terceiros e segundos motoristas, que tenham por exame de revalidação obtido cartas brasileiras, poderão melhoral-as segundo o processo e regimen adoptado para os nacionaes.

CAPITULO IX

DO CORPO DOCENTE

Art. 61. O Corpo Docente da Escola se comporá de tantos professores quantos grupos de materias classificadas no art. 12.

Paragrapho único. Além dos professores, haverá instructores para os assumptos praticos de navegação, legislação da Marinha e desenho de machinas e assumptos praticos de machinas e electricidade em geral.

Art. 62. Os cargos de professores serão preenchidos por concurso na forma estabelecida por este regulamento.

Art. 63. Aos professores, na regencia das aulas que lhes competirem ou no desempenho das funcções de chefe de departamento, e os instructores, caberão os deveres e atribuições que forem definidos no regimento interno da escola.

CAPITULO X

DOS CONCURSOS

Art. 64. Os concurso para o provimento dos cargos de professores de realização perante o Conselho de Ensino, e de accôrdo com e legislação em vigor nos institutos federaes de ensino secundario e superior.

CAPITULO XI

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA

Art. 65. A Escola terá um director e um vice-director que serão, respectivamente, o presidente e o vice-presidente do seu Conselho Administrativo, e como auxiliares da administração um secretario, um amanuense e um porteiro-continuo.

Art. 66. O director da Escola é o único orgão que põe a Escola em relação com o ministro da Marinha, por intermedio do fiscal do Governo, cabendo-lhe os deveres e attribuições que forem definidos no regimento interno da Escola.

Art. 67. Ao vice-director compete substituir o director em suas faltas e impedimentos e desempenhar as mais attribuições que lhe forem prescriptas no regimento interno.

Art. 68. Ao secretario e demais funccionarios auxiliares da administração da Escola caberão os deveres e attribuições que forem definidos no regimento interno.

Art. 69. A Escola terá os livros para a respectiva escripturação, que forem prescriptos pelo regimento interno.

CAPITULO XII

DO CONSELHO DE ENSINO

Art. 70. O Conselho de Ensino se comporá, do director da Escola, como presidente, do vice-director, como vice-presidente, e dos professores, cabendo-lhes as attribuições que forem definidas no regimento interno.

CAPITULO XIII

DO FISCAL DO GOVERNO

Art. 71. Ao fiscal do Governo, delegado immediato da confiança do ministro da Marinha, compete:

a) conferir e verificar, authenticando com a sua assignatura, todos os documentos e papeis que devem produzir effeitos officiaes e publicos;

b) examinar todos os livros de escripturação, authenticando com o seu visto as notas e, assentamentos desses livros:

c) examinar o movimento financeiro e verificar as suas contas de receita e despeza;

d) scientificar á directoria da Escola, das resoluções do Governo e encaminhar, devidamente informados, os papeis da Escola dirigidos, ao ministro da Marinha;

e) scientificar á directoria da Escola de quaesquer irregularidades observadas, reclamando as providencias necessarias e levando-as ao conhecimento do ministro da Marinha, caso essas providencias não sejam tomadas;

f) assistir ás aulas e exames que julgar conveniente, verificando si os programmas são desenvolvidos como determina o presente, regulamento;

g) marcar dia e hora para na séde da Escola, onde lhe será dada installação condigna, attender ás partes e despachar, o expediente.

CAPITULO XIV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 72. A Escola manter-se-ha com as rendas das taxas a que, se refere o capitulo IV e com a subvenção que lhe fôr concedida annualmente no Orçamento do Ministro da Marinha.

Art. 73. A falta de cumprimento dos deveres do pessoal docente, e administrativo da Escola será apurada por uma commissão de inquerito, presidida pelo fiscal do Governo e composta de mais dous membros, tirados entre os do Conselho Administrativo;

Art. 74. Os funccionarios docentes e administrativos da Escola de Marinha Mercante não serão considerados, para effeito algum, funccionarios publicos.

Art. 75. O Conselho Administrativo organizará o Regimento Interno da Escola, de accôrdo com as disposições do presente regulamento, devendo constar do mesmo regimento os programmas para o ensino das materias dos diversos cursos.

Paragrapho único. O regimento interno a que se refere este artigo, será approvado por aviso do ministro da Marinha.

Art. 76. Os casos omissos ou não previstos neste regulamento serão submettidos á consideração ou resolução do ministro da Marinha.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 77. As taxas de frequencia a que se refere a lettra b, do art. 24, serão cobradas, no corrente anno, com abatimento de 50%, de accôrdo com o disposto no orçamento no Ministerio da Marinha.

Art. 78. Os actuaes primeiros pilotos e capitães de cabotagem prestarão o exame de hygiene – 3ª aula – juntamente com os das materias do curso da cabotagem e de longo curso, respectivamente.

Art. 79. Os praticantes machinistas que possuírem caderneta passada pelas Capitanias dos Portos dos Estados e que já houverem completado, na presente data doze mezes de embarque e de exercicio da especialidade, comprovados por certidão extrahida dos róes de equipagem ou, na falta destes, das respectivas cadernetas, quando legalmente visadas, poderão prestar os exames para a obtenção da carta de 3º machinista, porém só farão exames para 2º machinista depois de approvados nas materias que constituem o curso prévio.

Art. 80. As actuaes terceiros machinistas que possuirem carta expedida pela Escola Naval, nos termos da legislação em vigor, será permittida a matricula nos cursos para segundos machinistas e segundos motoristas, desde que façam o curso prévio ou sejam approvados nas materias que o constituem.

Art. 81. Os actuaes segundos machinistas poderão obter a carta de 2º motorista desde que sejam approvados na terceira aula do respectivo curso.

Art. 82. Os actuaes primeiros machinistas poderão obter a carta de primeiros motoristas, desde que sejam approvados na terceira aula do curso para segundos motoristas e terceira aula do curso para primeiro motorista.

Art. 83. Aos actuaes motoristas que possuirem titulo, caderneta ou certificado, já passado pelas Capitanias de Portos, para exercerem a profissão de motoristas, e que já tenham completado na presente data, dous annos, no minimo, de exercicio da especialidade, provado por certidão passada pelas autoridades competentes será expedida, independemente de exames, a carta de segundo motorista, desde que paguem, no Thesouro Nacional, os mesmos emolumentos exigidos para a obtençaõ da carta de segundo machinista.

Paragrapho unico. Aos que possuirem o mesmo titulo, caderneta ou certificado, e não houverem, até a presente data, completado dous annos de pratica na profissão, será expedida, independentemente de exames, a carta de terceiro motorista, desde que paguem os mesmos emolumentos exigidos para a obtenção da carta de terceiro machinista.

Art. 84. Aos terceiros e segundos motoristas que tiverem cartas obtidas no fórma estabelecida pelo artigo anterior será permittida, respectivamente, a matricula nos cursos de segundo e primeiro motorista, depois de approvados nas materias do curso prévio.

Art. 85. Aos commissarios será expedida a respectiva carta de accôrdo com o disposto no § 1º do art. 2º da lei n. 5.422, de 5 de janeiro de 1928, desde que satisfaçam o pagamento dos emolumentos exigidos para a obtenção das cartas de pilotos.

Paragrapho unico. Aos actuaes sub-commissarios será permittida a matricula no curso de commisasrios, desde que tenham pelo menos, um anno de embarque.

Art. 86. O presente regulamento poderá ser alterado conforme a pratica o aconselhar, dentro do prazo de dous annos.

Art. 87. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 26 julho de 1928, – Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.

Modelo da Carta a que se refere o art. 52 deste regulamento

Dimensões : = Om,42 X 0m,27

(Armas da Republica)

Escola da Marinha Mercante do Rio de Janeiro

O director da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.................................................................................................................................................................faz saber aos que esta carta virem que .............................................................................................................

.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... para exercer as funcções de.....................................da Marinha Mercante; pelo que gosará de todos os privilegios e isenções que legalmente lhe competem.

Dado na Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.

.............de .....................................................de 19.......

E eu .........................................................................................secretario da Escola, a fiz.

Director da Escola..................................................Fiscal do Governo

Assignatura

...............................................................................

Registrada na Directoria de Portos e Costas

Ministerio da Marinha sob o n.......................

...............de...............................de 19..........

Director geral

Modelo de certificado a que se refere o art. 52, paragrapho único, deste regulamento

Dimensões: = 0m,32 X 0m,22

(Armas da Republica0

Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro

O director da Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro.................................................................. faz saber aos que este certificado virem que...................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................... para exercer as funcções de praticante da Marinha Mercante.

Dado na Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro, em .................. de ........................ de 19.......

E eu ................................................... secretario da Escola, o fiz.

Director da Escola                                                                              Fiscal do Governo

Assignatura

................................................................

Registrado na Directoria de Portos e Costas do Ministerio da Marinha sob o n.................................... em................................ de........................................... de 19...............

Director geral