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DECRETO Nº 18.329, DE 09 DE ABRIL DE 1945.

Dispõe sôbre a lotação das repartições do Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Aeronáutica ficam distribuídos pelas seguintes repartições:

I - Gabinete do Ministro;

II - Estado Maior da Aeronáutica;

III - 3ª Zona Aérea - Base Aérea de Santa Cruz;

IV a XI - Zonas Aéreas - Bases Aéreas nos Estados;

XII - Serviço de Fazenda;

XIII - Escola de Aeronáutica;

XIV - Escola de Especialistas de Aeronáutica;

XV - Diretoria do Pessoal;

XVI - Diretoria de Aeronáutica Civil;

XVII - Diretoria de Rotas Aéreas;

XVIII - Diretoria de Obras;

XIX - Diretoria do Material - Órgãos sediados no Distrito Federal;

XX - Diretoria do Material - Subdiretoria de Técnica de Aeronáutica - Parque de Aeronáutica de São Paulo;

XXI - Serxiço de Saúde da Aeronáutica - Órgãos sediados no Distrito Federal;

XXII - Serviço de Saúde da Aeronáutica - Departamento Hospitalar - Hospital de 1ª classe Belém.

Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o art. 1º, na form a dos quadros anexos a êste decreto, com 525 cargos, sendo 353 na lotação permanente e 172 na lotação suplementar.

Parágrafo úinico. Os claros que se verificarem na lotação suplementar não serão preenchidos.

Art. 3º O Ministério da Aeronáutica proporá ao Presidente da República, no prazo de 30 dias, a partir da publicação dêste decreto, a lotação nominal correspondente à lotação numérica.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Joaquim Pedro Salgado Filho