DECRETO Nº 18.329, DE 09 DE ABRIL DE 1945.
Dispõe sôbre a lotação das repartições do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Aeronáutica ficam distribuídos pelas seguintes repartições:
I - Gabinete do Ministro;
II - Estado Maior da Aeronáutica;
III - 3ª Zona Aérea - Base Aérea de Santa Cruz;
IV a XI - Zonas Aéreas - Bases Aéreas nos Estados;
XII - Serviço de Fazenda;
XIII - Escola de Aeronáutica;
XIV - Escola de Especialistas de Aeronáutica;
XV - Diretoria do Pessoal;
XVI - Diretoria de Aeronáutica Civil;
XVII - Diretoria de Rotas Aéreas;
XVIII - Diretoria de Obras;
XIX - Diretoria do Material - Órgãos sediados no Distrito Federal;
XX - Diretoria do Material - Subdiretoria de Técnica de Aeronáutica - Parque de Aeronáutica de São Paulo;
XXI - Serxiço de Saúde da Aeronáutica - Órgãos sediados no Distrito Federal;
XXII - Serviço de Saúde da Aeronáutica - Departamento Hospitalar - Hospital de 1ª classe Belém.
Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o art. 1º, na form a dos quadros anexos a êste decreto, com 525 cargos, sendo 353 na lotação permanente e 172 na lotação suplementar.
Parágrafo úinico. Os claros que se verificarem na lotação suplementar não serão preenchidos.
Art. 3º O Ministério da Aeronáutica proporá ao Presidente da República, no prazo de 30 dias, a partir da publicação dêste decreto, a lotação nominal correspondente à lotação numérica.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho