decreto nº 18.332, de 10 de abril de 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Faculdade Nacional de Filosofia, da Universidade do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, na forma na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Faculdade Nacional de Filosofia, da Universidade do Brasil, do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$99.600,00 (noventa e nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalista, Anexo nº 15 - Ministério da Educação e Saúde, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Gustavo Capanema
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
UNIVERSIDADE DO BRASIL
FACULDADE NACIONAL DE FILOSOFIA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela |
| Auxiliar de Escritório |
|
|
| Auxiliar de Escritório |
|
|
2 | ........................................... | XI | Ordinária | 2 | ................................................... | XI |
|
2 | .......................................... | X | Ordinária | 3 | ................................................... | X |
|
2 | ........................................... | IX | Ordinária | 4 | ................................................... | IX |
|
2 | .......................................... | VIII | Ordinária | 5 | .................................................. | VIII |
|
4 | ........................................ | VII | Ordinária | 6 | .................................................. | VII |
|
12 |
|
|
| 20 |
|
|
|
| Técnico de Laboratório |
|
|
| Técnico de Laboratório |
|
|
4 | ........................................... | XIII | Ordinária | 4 | ................................................... | XIII |
|
- | ........................................... | - | - | 4 | ................................................... | XII |
|
4 |
|
|
| 8 |
|
|
|