DECRETO Nº 18.341, DE 11 DE abril DE 1945.
Concede à Sub-Produtos de Carvão Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º É concedida à Sub-Produtos de Carvão Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Laguna, no Estado de Santa Catarina, constituída por instrumento particular de vinte e oito (28) de agôsto de mil novecentos e quarenta e dois (1942), arquivado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob número três mil oitocentos e setenta e nove (3.879), em sessão de um (1) de abril de mil novecentos e quarenta e três (1943), autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º § 1º do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o abjeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles