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decreto nº 18.360, de 12 de abbril de 1945.

Outorga concessão a Humberto Freire da Cruz, para continuar a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica, já realizado na queda de água existente no Córrego Santana, no município de Resplendor, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.74, letra a, da Constituição e nos têrmos do art.150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1943),

decreta:

Art.1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada concessão a Humberto Freire da Cruz, para continuar a exploração de um aproveitamento de energia hidráulica, já realizado na queda de água existente no córrego Santana no município de Resplendor, Estado de Minas Gerais, com a potência de 18,5 kW, resultante da altura de queda de 42 metros e de uma descarga de 45 litros por segundo.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, na cidade de Resplendor, Estado de Minas Gerais.

§ 2º Êsse aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente Decreto.

Art.2º Sob pena de multa de Cr$ 1.000,00, fica o concessionário obrigado a:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.

II - Apresentar, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias as segundas e terceiras vias do projeto apresentado e que fica aprovado.

III - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que fôr publicada a aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

IV- Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de registro, até 60 (sessenta) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e a manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga do curso de água utilizado, e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão em função da indústria, concorrendo, diretamente ou indiretamente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art.180 do Código de Águas.

Parágrafo único. As atuais tabelas de preço de energia fornecida pelo concessionário serão mantidas até que, pela Divisão de Águas, sejam determinadas as que deverão vigorar no primeiro período de tarifas.

Art. 8º Para manutenção da integridade do patrimônio a que refere o art.6º, do presente Decreto, será criada uma reserva, que proverá às renovações por depreciação determinadas pela usura ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dessa reserva, que se denominará “reserva de renovação”, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na forma do art.6º, reverterá para o município de Resplendor, do Estado de Minas Gerias, em conformidade com o estipulado no art.165 do Código de Águas, sendo o concessionário indenizado, do seu investimento ainda não amortizado, na base do custo histórico, deduzida a “reserva de renovação”, a que se refere o parágrafo do artigo precedente.

§ 1º Se o município de Resplendor não fizer uso do seu direito a essa reversão, caberá a concessionário alternativa de requerer ao Govêrno Federal, seja a concessão renovada pela forma que, no respectivo contrato deverá estar prevista ou de restabelecer no curso de água, às suas expensas, a situação anterior à realização do aproveitamento ora concedido se isto lhe fôr ordenado.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, fica o concessionário obrigado a dar conhecimento, ao Govêrno Federal, da decisão do Município de Resplendor, e a entrar com o requerimento de prorrogação da presente concessão, ou o de sua desistência, até seis (6) meses do término no prazo respectivo.

Art. 10 O concessionário gozará desde a data do registro a que se refere o art.5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art. 11 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 12 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

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Apolonio Sales