DECRETO Nº 18.372, DE 16 DE ABRIL DE 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário mensalista da Diretoria do Material Bélico, do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a” da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário mensalista da Diretoria do Material Bélico, do Ministério da Guerra.
Art. 2º A despesas com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$126.00,00 (cento e vinte e seis mil cruzeiros) anuais, correrá, no presente exercício, à conta de destaque da Verba 1, Pessoal, consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 08 - “Novas admissões, etc.” Anexo nº 17 - Ministério da Guerra, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril 1945; 124º da independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Eurico G. Dutra
MINISTÉRIO DA GUERRA
DIRETORIA DO MATERIAL BÉLICO
TABELA NÚMERICA ORDINÁRIA
SITUAÇÃO ATUAL | SUTUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Tab. |
| Auxiliar de Escritório |
|
|
| Auxiliar de Escritório |
|
|
4 | ............................................... | XI | Ordinária | 4 | ................................................... | XI |
|
8 | ............................................... | X | Ordinária | 8 | ................................................... | X |
|
1 | ............................................... | IX | Ordinária | 4 | ................................................... | IX |
|
1 | ............................................... | VIII | Ordinária | 4 | ................................................... | VIII |
|
1 | ............................................... | VII | Ordinária | 8 | ................................................... | VII |
|
15 |
|
|
| 28 |
|
|
|
|
|
|
|
| Delineador |
|
|
|
|
|
| 1 | ................................................... | XVII |
|
|
|
|
| 1 |
|
|
|
| Projetador Auxiliar |
|
|
| Projetador Auxiliar |
|
|
1 | ............................................... | XIV | Ordinária | 1 | ................................................... | XIV |
|
2 | ............................................... | XIII | Ordinária | 2 | ................................................... | XIII |
|
- | ............................................... | - | - | 2 | ................................................... | XII |
|
3 |
|
|
| 5 |
|
|
|