DECRETO Nº 18.373, DE 16 DE ABRIL DE 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço da Fazenda da Aeronáutica, do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterada, de conformidade com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Serviço da Fazenda da Aeronáutica, do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º A despesa, com a execução do disposto neste decreto, na importância de CR$34.200,00 (trinta e quatro mil e duzentos cruzeiros) anuais, correrá, no presente exercício, à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
Joaquim Pedro Salgado Filho
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
SERVIÇO DA FAZENDA DA AERONÁUTICA
TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Refe-rência | Tabela
| Número de funções | Séries funcionais | Refe-rência | Tabela
|
3 2 3 4 6 18 | Auxiliar de Escritório .......................................................... .......................................................... .......................................................... .......................................................... .......................................................... |
XI X IX VIII VII |
Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária |
3 2 3 4 5 17 | Auxiliar de Escritório ............................................................. ............................................................. ............................................................. ............................................................. ............................................................. |
XI X IX VIII VII |
|
2 2 | Calculista .......................................................... |
VII |
Ordinária |
|
|
|
|
- 20 20 | Contabilista Auxiliar .......................................................... .......................................................... |
- XII |
- Ordinária |
5 20 25 | Contabilista Auxiliar ............................................................. ............................................................. |
XIII XII |
|