DECRETO Nº 18.382, DE 17 de abril DE 1945.

Aprova e manda executar o Regulamento para o Centro de Instrução do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

RESOLVE aprovar e mandar executar o Regulamento para o Centro de Instrução do Rio de Janeiro, que a êste acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem, Ministro do Estado dos Negócios de Marinha.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Henrique A. Guilhem

REGULAMENTO PARA O CENTRO DE INSTRUÇÃO DO RIO DE JANEIRO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 18.382, DE 17 DE ABRIL DE 1945.

CAPÍTULO I

DO CENTRO DE INSTRUÇÃO E SEUS FINS

Art. 1º O Centro de Instrução do Rio de Janeiro, criado pelo Decreto-lei nº 7.077, de 24 de novembro de 1944, destina-se a organizar, orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar tôdas as atividades das Escolas que lhe forem subordinadas e as que se referem à Educação Física e Esportes na Marinha.

Art. 2º O Centro de Instrução fica subordinado à Diretoria do Ensino Naval e articulado com os demais órgãos da Administração Naval.

Art. 3º As atividades gerais do Centro compreendem:

a) instrução, adestramento e seleção do pessoal;

b) educação física e prática de esportes na Marinha;

c) serviços administrativos.

§ 1º A instrução e o adestramento do pessoal devem ser orientados de modo a proporcionar os conhecimentos necessários à profissão. A seleção do pessoal abrange desde a escolha de candidatos à carreira do Marinheiro, até aos alunos de tôdas as Escolas subordinadas ao Centro e será feita tanto em relação à robustez física como ao preparo intelectual e às qualidades morais e cívicas.

§ 2º A Educação Física e prática de esportes, inclui o conjunto de providência necessárias, para manter um elevado padrão de cultura física na Marinha.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Centro de Instrução será constituído por uma Secretaria e tantas Divisões de Instrução e de Administração quantas forem necessárias para atender às exigências do serviço.

Art. 5º Os detalhes de organização dos serviços no Centro de Instrução e Escolas que lhe forem subordinadas, serão regulados por meio de “Regimento Interno”, aprovado pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL

Art. 6º A direção geral dos serviços do Centro de Instrução compete a um Capitão de Mar e Guerra da Ativa do Corpo de Oficiais da Armada com o título de Comandante do Centro de Instrução.

Art. 7º Para execução dos serviços principais de Instrução e de Administração, o Centro de Instrução terá os seguintes oficiais:

a) um Imediato, Capitão de Fragata da Ativa do Corpo de Oficiais da Armada;

b) um Capitão de Corveta ou Capitão Tenente do Corpo de Oficiais da Armada, para encarregado de cada uma das Escolas subordinadas ao Centro;

c) um Capitão de Corveta ou Capitão Tenente do Corpo da Armada, para encarregado de cada uma das Divisões do Pessoal e do Material;

d) um Capitão de Corveta ou Capitão Tenente Médico do Corpo de Saúde da Armada, para encarregado da Divisão de Saúde;

e) um Capitão de Corveta ou Capitão Tenente do Corpo de Intendentes Navais, para encarregado da Divisão da Fazenda;

f) um Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais Auxiliares da Marinha, da Especialidade de Escrita, para encarregado da Secretaria.

§ 1º Os Oficiais encarregados das Divisões poderão ser da ativa ou da reserva remunerada.

§ 2º Para execução dos demais serviços atribuídos ao Centro de Instrução, serão designados os Oficiais e o pessoal militar e civil previsto na respectiva lotação.

Art. 8º As atribuições do pessoal serão reguladas em “Regimento Interno” aprovado pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Ao Centro de Instrução poderão ser subordinadas tantas Escolas quantas forem julgadas convenientes pelo Ministro da Marinha.

Art. 10 Os Oficiais subordinados ao Centro de Instrução poderão exercer, cumulativamente, funções técnicas e administrativas, conforme as necessidades do serviço.

Art. 11 O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1945.

Henrique A. Guilhem

Ministro da Marinha