DECRETO N. 18.393 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1928
Approva o regimento de custas da Justiça Local do Districto Federal
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que a lei lhe confere o art. 45, lettra d, ao decreto legislativo n. 5.053 de 6 de novembro de 1926, resolve approvar para a Justiça Local do Districto Federal, o regimento de custas, que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1928, 107º da independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
__________
REGIMENTO DE CUSTAS DA JUSTIÇA LOCAL DO DISTRICTO FEDERAL
TITULO I
Parte geral
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As custas pelos actos que praticarem os juizes membros do Ministerio Publico, advogados, solicitadores, officiaes, serventuarios e auxiliares da administração da Justiça Local do Districto Federal, serão contadas e cobradas de accôrdo com o presente regimento.
Art. 2º As taxas constantes das tabellas do Titulo II não poderão ser applicadas por analogia ou paridade, ou por qualquer outro fundamento, a casos não comprehendidos nas respectivas rubricas.
CAPITULO II
DAS DESPEZAS QUE SE CONTAM COMO CUSTAS
Art. 3º Contar-se-ão como custas:
a) as taxas constantes das tabellas do Titulo II;
b) as despezas com os serviços postal, telegraphico ou radiotelegraphico;
c) os sellos que se acharem utilizados nos autos;
d) a taxa judiciaria;
e) as despezas com a publicação do annuncios, avisos, editaes;
f) as despezas com a conducção;
g) as despezas com a estadia dos juizes e demais funccionarios e auxiliares da Justiça nas diligencias judiciaes;
h) os salarios dos agrimensores, seus ajudantes e quaesquer outros peritos;
i) as despezas a bem da conservação dos bens depositados;
j) as despezas com a remoção nas acções de despejo;
k) as despezas com a demolição nas acções demolitorias;
l) as despezas para a continuação da obra embargada;
m) as percentagens especificadas neste Regimento;
n) as certidões sobre a existencia ou inexistencia de onus, de acções ou de quaesquer actos judiciares;
o) as commissões ou percentagens, honorarios e salarios, quando arbitrados pelo juiz, ou os estabelecidos em lei e neste regimento;
p) os traslados, as certidões, as publicas fórmas, as traducções, procurações e os documentos em geral provenientes das repartições publicas;
q) as multas, impostas na sentença ou accordão, ao vencido, litigante de má fé;
r) a metade do imposto de transmissão de propriedade nas arrematações e adjudicações nas execuções de sentenças.
Art. 4º Não serão contadas como custas:
a) as de documento impertinente, ou de que já houver aos autos algum exemplar;
b) a escripta superflua;
c) as dos actos desnecessarios e superfluos ao andamento regular do processo, quando com taes actos não haja concordado a parte.
Art. 5º Não se contarão contra o vencido, nos actos mencionados nos artigos que se seguem, as custas das peças inseridas a requerimento das partes, além das nelles expressamente mencionadas.
Art. 6º A carta de sentença deve conter:
I, a autuação;
II, a petição inicial e as procurações do autor e do réo;
III, a contestação;
IV, a sentença e as provas em que se fundar;
V, o termo do recurso e o despacho do seu recebimento.
Paragrapho unico. Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter os respectivos artigos e a sentença.
Art. 7º Nos laudos de avaliações, os peritos descreverão detalhadamente os bens, designando, quanto aos immoveis, a sua situação, caracteristicos e confrontações, e declararão os seus valores separadamente.
Art. 8º No auto de lançamento de partilha, que será assignado pelo juiz, escrivão e representante do Ministerio Publico, quando fôr caso de sua intervenção, declarar-se-hão, em cada pagamento, o nome por extenso do herdeiro e a clausula testamentaria.
Art. 9º O formal de partilha será constituido pelas seguintes peças:
I, termo de compromisso do inventariante;
II, termo de declaração de herdeiros;
III, laudo de avaliação dos bens que, no todo, ou em parte, entraram na constituição do quinhão do herdeiro;
IV, pagamento ao herdeiro;
V, certidão do pagamento dos impostos e da taxa;
VI, sentença final.
Art. 10. O auto de arrematação será assignado pelo juiz, escrivão, arrematante, porteiro ou leiloeiro e representante do Ministerio Publico, quando fôr caso de sua intervenção.
Art. 11. A carta de arrematação deve conter:
I, a autuação;
II, a sentença exequenda;
III, a penhora;
IV, a avaliação;
V, o auto de arrematação, ou leilão;
VI, a quitação, ou deposito do preço;
VII, a quitação dos impostos;
VIII, a conta do leiloeiro, quando houver.
Art. 12. A carta de adjudicação, além das peças indicadas no artigo anterior, no que fôr applicavel, conterá:
I, a certidão de não te havido licitante, ou de qual tenha sido o maior lanço;
II, o calculo;
III, a sentença de ajudicação.
Art. 13. As cartas de adjudicação de rendimentos devem conter, além das peças mencionadas nos ns. I e II do art. 11.
I, o calculo dos rendimentos,
II, a sentença de adjudicação.
Art. 14. O instrumento da especialização da hypotheca legal conterá a sentença que a julgou, com o valor da responsabilidade, o nome do responsavel e a descripção dos immoveis, com menção do nome do proprietario, bem como a decisão do recurso, se houver.
Art. 15. As folhas de pagamento referentes á separação, medição e demarcação dos quinhões, terão com a assignatura do juiz, agrimensor e arbitradores, a descripção das linhas e os rumos divisorios, declarados os marcos que foram cravados ou assignalados, independentemente de prégões, e mencionadas as bemfeitorias e plantações comprehendidas na gleba discriminada, ou sejam proprias do respectivo quinhoeiro ou adjudicadas por compensação de terras ou por indenização pecuniaria, ou tambem partilhadas, se pertencentes á mesma communhão.
§ 1º Na mesma folha de pagamento serão declaradas as servidões que forem instituidas sobre o quinhão demarcado, ou a favor delle, designando-se o logar de cada uma dellas e reguiando-se o modo e as condições de seu exercicio.
§ 2º A certidão dessas folhas de pagamento a cada socio, que sómente poderá, ser extrahida depois de transitar em julgado a sentença que homologar o processo divisorio, conterá, além das peças acima mencionadas, mais a sentença com a declaração de haver passado em julgado.
Art. 16. O mandado para a transcripção do immovel adquirido por usocapião no Registro de Immoveis deverá conter além da sentença que julgou procedente a acção, os demais requisitos exigidos pela lei para a transcripção no respectivo livro.
Art. 17. O alvará para o supprimento do consentimento conterá a sentença que o suppriu, com a certidão de haver ou não passado em julgado.
Art. 18. A provisão de emancipação deverá conter a sentença, com a certidão de haver ou não passado em julgado.
Art. 19. Nos casos de interposição de recurso extraordinario, o traslado conterá todos os actos e articulados, os despachos e sentenças sobre a questão principal e incidentes, excluidos os termos concernentes ao andamento do processo.
Paragrapho unico. A carta de sentença extrahida pela Secretaria da Côrte de Appellação, assignada pelo presidente do Tribunal e pelo relator do accordão recorrido, conterá as peças indicadas no art. 6º.
Art. 20. O aggravo de instrumento deverá conter, além das peças do processo indicadas pelo aggravante:
a) a decisão recorrida;
b) a certidão da sua intimação, se houver;
c) o termo da interposição do recurso e a petição do aggravo se foi apresentada;
d) a certidão de ter sido conferido o concertado.
Paragrapho unico. O aggravado, em sua contra-minuta, poderá pedir a extracção de outras peças dos autos, correndo por sua conta exclusiva as despezas respectivas.
Art. 21. O mandado de citação deverá conter:
I, o nome e o prenome do autor e do citando;
lI, cópia da petição e do despacho;
III, a comminação, si houver;
IV, o dia, a hora e o logar do comparecimento;
V, a assignatura do escrivão e rubrica do juiz.
Art. 22. A precatoria, deverá conter:
I, o nome do juiz deprecado anteposto ao do deprecante;
II, a designação do logar para onde se expede e daquelle para onde é expedida;
III, a petição inicial, com o despacho e a indicação do logar, dia, hora e logar da audiencia, em que o citado houver de comparecer;
IV, os termos rogatorios do estylo.
Art. 23. O mandado de despejo conterá a clausula de arrombamento contra o réo, os sub-inquilinos intimados, quem quer que se encontre no predio, e a de remoção de todas as cousas que nelle se acharem para o Deposito Publico á disposição do Juiz.
Art. 24. O mandado de penhora conterá a petição com o despacho, para que o réo pague incontinenti a importancia da divida, ou nomeio bens á penhora; ou pague em 48 horas, si houver dado, ou der, bens em garantias.
Art. 25. O mandado de busca e apprehensão deverá indicar a casa, ou logar, onde deve ser effectuada a diligencia, descrever a pessoa, ou cousa, procurada, e declarar o destino que deve ter.
Paragrapho unico. O auto da busca e apprehensão deverá conter a narração circumstanciada do que houver occorrido.
Art. 26. O mandado de interdicto prohibitorio deverá , conter a petição inicial com o despacho do juiz.
Art. 27. Nos processos criminaes as cartas de sentença conterão:
a) a autoação;
b) a petição ou officio inicial;
c) o termo da affirmação ou confirmação da queixa ou denuncia, quando houver;
d) o corpo de delicio, quando houver;
e) o despacho da pronuncia ou não pronuncia, quando houver;
f) a sustentação ou revogação da pronuncia ou não pronuncia, quando houver;
g) o libello, quando houver;
h) a contrariedade, quando houver;
i) a sentença e os documentos a que ella se referir.
Art. 28. Não se extrahirá carta de sentença mas simples mandado executivo, assignado pelo juiz:
a) para o ingresso de execução de sentença, passada em julgado, sendo liquida a condemnação;
b) quando a execução fôr só das custas;
c) no caso de existir o inteiro traslado dos autos.
Paragrapho unico. No mandado deve ser transcripta a sentença exequenda.
Art. 29. O auto de penhora deve conter:
I, a indicação do dia, mez, anno e logar em que é feita;
II, os nomes do exequente, e do executado;
lII, a descripção dos bens penhorados com os caracteristicos para a verificação de sua identidade;
IV, a menção da sua entrega a depositario, que deverá assignar o auto com os officiaes da diligencia.
CAPITULO III
DA CONDEMNAÇÃO NAS CUST.
Art. 30. A decisão, sentença ou accordão que julgar a acção ou qualquer dos seus incidentes ou recursos, deve condemnar nas custas o vencido, seja elle autor, chamado á autoria, réo, assistente ou oppoente, terceiro embargante, terceiro prejudicado, preferente, suscitante ou qualquer outro litigante ou interveniente no processo, em primeira ou na segunda instancia, ainda que não fossem as custas pedidas pela parte vencedora.
§ 1º Havendo mais de um vencido, repartir-se-ão as custas pro-rata, salvo as que se tiverem feito no interesse exclusivo de um dos litigantes.
§ 2º Nos processos criminaes e em quaesquer outros processos intentados pelo Ministerio Publico, como advogado da lei e fiscal de sua execução, não haverá condemnação nas custas, si o vencido fôr o Ministerio Publico.
§ 3º Não haverá tambem essa condemnação quando o vencido fôr pessoa miseravel, que tenha obtido os beneficios da Assistencia Judiciaria.
Art. 31. Sendo o litigante absolvido sómente em parte do pedido do autor, as custas serão pagas por ambos, cada um na proporção da parte em que houver decaido.
Art. 32. Nos processos em que não se admittir defesa ou opposição, e nos de jurisdicção méramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.
Art. 33. Nos juizos divisorios, si não houver litigio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 34. Nas habilitações incidentes, não contestadas, as custas serão pagas por quem as requereu, mas, proseguindo-se na acção principal, o serão, afinal, pelo vencido.
Art. 35. As custas das procurações, traducções, certidões, publicas-fórmas e traslados, juntos aos autos, serão pagos pelo vencido.
Art. 36. Terminando o processo por desistencia ou confissão, as custas serão pagas pela parte que desistiu ou confessou; e se terminar por transacção as custas serão pagas por metade não havendo accôrdo sobre o seu pagamento.
Art. 37. Quem desistir de parte do pedido, ou confessar parte delle, pagará das custas vencidas a quota proporcional á parte de que tiver desistido ou confessado.
Art. 38. O chamado a autoria, sendo vencido, paga as custas que forem contadas de sua citação em deante.
Art. 39. O successor universal está sujeito ao pagamento das custas do tempo do seu antecessor; mas o que se habilita por titulo singular não é obrigado sinão ás posteriores ao seu ingresso no juizo.
Art. 40. Os condemnados por obrigação solidaria, ou indivisivel, ou pelo mesmo delicto, no mesmo processo, respondem solidariamente pelas custas.
Art. 41. Nas execuções as custas serão por conta do executado, mas as dos incidentes e recursos serão applicaveis ás regras estabelecidas para as acções.
Art. 42. Havendo malicia convencida e inexcusavel, da parte do vencido, deve ser condemnado no dobro ou tresdobro, conforme resolver o juiz, nos casos previstos em lei.
Art. 43. Não se contam contra o vencido, mas serão pagas por quem requereu ou promoveu o incidente:
a) as custas de retardamento;
b) as custas da diligencia, quando o acto determinativo della puder ser feito no auditorio do juiz.
Art. 44. São custas de retardamento:
a) as que paga o autor, quando, por falta de comparecimento delle, é o réo absolvido da instancia, antes da sentença final;
b) as que paga o excipiente que decahe da excepção;
c) as que paga o aggravante, quando o juiz a que nega seguimento ao aggravo, o juiz ad quem delle não conhece ou nega-Ihe provimento;
d) os de qualquer incidente quando julgado improcedente pelo Juizo.
Art. 45. Não se contam contra o vencido, nem contra os espolios e massas fallidas, as custas do juiz, membros do Ministerio Publico, escrivão e porteiro nas arrematações, adjudicações, leilões judiciaes e remissões, as quaes serão pagas pelos arrematantes, adjudicantes, compradores e remissores.
Art. 46. Dar-se-á a compensação das custas:
a) quando o réo fôr absolvido sómente em parte do pedido e tanto o autor como o réo forem condemnados a pagal-as;
b) quando o réo fôr condemnado no pedido da acção, e o autor no da reconvenção;
c) quando em diversos litigios, entre as mesmas partes, uma dellas fôr vencedora em algum e vencida em outro.
Art. 47. A Fazenda Municipal, sendo vencida, não fica sujeita a pagar as custas dos funccionarios do juizo dos feitos, desde que a estes sejam abonados vencimentos pelos cofres municipaes.
Art. 48. Pagará o juiz as custas:
a) quando proseguir no feito, sem que haja procuração legitima de qualquer das partes nem caução de rato e desde que haja reclamação em contrario, ou depois de ter sido posta suspeição, dando logar a nullidade;
b) quando não supprir os erros do processo, suppriveis, contra os quaes a parte prejudicada tenha opportunamente reclamado.
Art. 49. Os juizos, membros do Ministerio Publico e officiaes do juizo responsaveis pela nullidade, serão condemnados, na decisão que della conhecer, ao pagamento das respectivas custas e ficarão obrigados ás perdas e interesses que de seu dólo ou culpa resultarem.
Art. 50. Pagarão pessoalmente as custas os tutores, curadores, syndicos, liquidatarios, liquidantes, inventariantes, testamenteiros, depositarios, administradores e em geral os que litigarem como representantes de outrem, quando não tiverem justa causa para litigar e não hajam sido para isso autorizados legalmente.
Art. 51. As custas de diligencias e actos judiciaes que tiverem de repetir-se por erro ou culpa de algum funccionario, serão por elle pagas, além de responder pelo prejuizo que dahi resultar.
Art. 52. As custas resultantes de adiamento de qualquer diligencia ou acto judicial que deixar de realizar-se, sem impedimento legitimo, serão pagas por aquelles que derem causa ao adiamento.
Paragrapho unico. Sendo a falta commettida por mais de uma pessoa, serão todas condemnadas solidariamente nas custas, salvo áquella que pagar o direito de exigir das outras a quota correspondente.
Art. 53. A parte condemnada nas custas de um incidente só poderá fallar no feito, depois de haver pago as do retardamento, se o exigir a parte vencedora.
Art. 54. No caso de caução ás custas, a que é obrigado o autor, ou o reconvinte, residente no estrangeiro, ou o que se ausentar do paiz durante a lide, o juiz mandará arbitral-a pelo contador.
Art. 55. Absolvido o réo da instancia o autor não poderá renovar a demanda, sem pagar as custas em que tiver sido condemnado.
CAPITULO IV
DO MODO E TEMPO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
Art. 56. As custas e percentagens devidas aos juizes pelos actos, decisões, sentenças e diligencias por elles effectuadas, serão cobradas em sellos e todos as que competirem ao Ministerio Publico, taxadas no titulo II deste Regimento, serão pagas dous terços em dinheiro e um terço em estampilhas federaes appostas aos autos á proporção em que se forem realizando.
Paragrapho unico. Das percentagens que competem ao Curador de Ausentes um terço será cobrado em sellos e dous terços ser-lhe-ão pagos em especie; as devidas nos membros do Ministerio Publico nas vendas judiciaes, por intermedio do leiloeiro, serão pagos integralmente em especie, aos respectivos funccionarios.
Art. 57. As custas serão pagas logo depois de concluidos os actos respectivos, por aquelle que os houver requerido, salvo as hypotheses previstas neste Regimento.
Art. 58. Nas acções litigiosas as custas dos actos judiciaes praticados a requerimento do Ministerio Publico, da Fazenda Municipal, ou do representante da Assistencia Judiciaria, ou da parte victima ou beneficiaria, de accidentes de trabalho, serão pagas afinal pela parte vencida, seja autor ou réo.
Art. 59. Salvo a hypothese do artigo anterior, as custas do Ministerio Publico serão pagas pelos interessados na expedição dos respectivos autos ou por occasião da realização dos actos e diligencias, sem prejuizo da disposição do art. 61.
§ 1º A percentagem do curador de ausentes será paga á vista do calculo de liquidação do acervo ou feito para entrega dos bens aos seus donos ou aos seus successores.
§ 2º As percentagens dos membros do Ministerio Publico e escrivães, nos leilões, judiciaes, serão pagas pelos compradores, adjudicantes e remissores, no acto da escriptura, que só será lavrada á vista do respectivo alvará.
§ 3º As percentagens dos porteiros serão pagas no acto da venda, arrematação, adjudicação ou remissão pelos compradores, arrematantes, adjudicantes ou remissores, bem como as custas que por esses actos competirem aos juizes, membros do Ministerio Publico e escrivães.
Art. 60. Só serão pagas afinal as custas dos processos e actos realizados ex-officio ou em que forem interessadas pessôas com direito á assistencia judiciaria, inclusive os incapazes miseraveis e a Fazenda Municipal, quando vencedoras, ou se findar o processo por accôrdo com manifesta vantagem para esses interessados.
Paragrapho unico. Nos processos criminaes será feito em cartorio um deposito prévio para as custas das diligencias e provas requeridas pelas partes, excluidas aquellas que tiverem obtido os beneficios da Assistencia Judiciaria.
Art. 61. As custas serão sempre pagas pelos interessados, devendo nas diligencias é provas ser feito prévio deposito das mesmas em cartorio, para garantia dos que tiverem de funccionar nellas. Para esse deposito o juiz arbitrará a importancia quanto ás taxas moveis do regimento, sem prejuizo da que fôr arbitrada posterior e definitivamente.
§ 1º Os funccionarios da Secretaria da Côrte de Appellação, serventuarios, tabelliães, officiaes e mais auxiliares da Justiça poderão exigir um deposito prévio de metade dos emolumentos dos traslados, certidões, publicas-fórmas e quaesquer; outros documentos pedidos pelas partes.
§ 2º Em qualquer caso, será obrigatoriamente dado recibo á parte do adeantamento que fizer.
Art. 62. O pagamento das custas aos serventuarios, officiaes, funccionarios e demais auxiliares de justiça será feito logo depois de concluidos os actos respectivos, salvo as hypotheses previstas neste regimento.
Art. 63. Terão andamento independentemente de preparo os conflictos de jurisdicção suscitados pelas autoridades judiciarias ou administrativas, os processos criminaes em que caiba a acção publica, ou o procedimento do Ministerio Publico, e os processos de habeas-corpus.
§ 1º Nos conflictos de jurisdicção suscitados pela parte as custas serão pagas préviamente.
§ 2º As custas das reclamações, representações e correicções parciaes serão pagas préviamente, pelas partes que as requererem, salvo quando se tratar de interesse propriamente da justiça.
Art. 64. As custas que se forem vencendo serão nos autos obrigatoriamente cotadas, com indicação de quem as pagou, para serem afinal debitadas ou creditadas a quem de direito.
Art. 65. Para os actos que praticarem fóra do auditorio será fornecida conducção aos juizes, membros do Ministerio Publico, peritos, advogados e officiaes judiciaes, pela parte que tiver requerido a diligencia, ou que mais interesse tiver no andamento da causa.
§ 1º O juiz exigirá que as contas de conducção acompanhem os preços ordinarios, desattendendo-as quando excessivas.
§ 2º Juntar-se-á aos autos uma nota da despeza, para se contar afinal.
§ 3º Quando tiver de effectuar-se no mesmo logar mais de um acto ou diligencia, relativos a diversas causas, as custas da conducção serão rateiadas entre os interessados, e, na proporção da demora havida para o acto ou diligencia dos respectivos interessados, no caso de não ter sido em vehiculos publicos o meio de transporte.
Art. 66. Sempre que o juiz, membros do Ministerio Publico, peritos, advogados e officiaes judiciaes (menos os officiaes de justiça em relação aos actos de ns. 180 e 181 do Tit. II), sahirem para a diligencia e esta se não realizar, serão devidas as custas pelo minimo da tabella respectiva, observado o preceito dos arts. 51 e 52 para os casos nelles previstos.
Art. 67. Os escrivães são obrigados a remetter ao contador todos os feitos até um mez depois de findos, ainda que nenhuma parte o requeira, se o levantamento da conta fôr necessario, a bem dos interesses de incapazes ou da Justiça Publica.
Art. 68. Nos processos que correm independentemente do immediato pagamento das custas, o escrivão respectivo, como fiscal nesse caso, haverá da parte vencida ou dos que accordarem a importancia do sello, das custas proprias, e das que competirem aos juizes, Ministerio Publico, peritos e demais officiaes judiciaes.
Os juizes com os quaes servirem os escrivães, ficam encarregados de fiscalizar a maneira pela qual elles cumprem essa disposição.
Art. 69. A parte vencedora executará a sentença condemnatoria do vencido em custas, para delle haver as que despendeu no feito, inclusive as da respectiva conta judicial.
Art. 70. A cobrança das custas dos aggravos e em geral dos demais incidentes (art. 44), poderá ser processada em separado, autuado o respectivo mandado com a conta judicial respectiva, sem prejuizo do andamento regular do feito e da penalidade imposta á parte vencida, condemnada nas custas de retardamento, quando fôr caso (art. 53).
CAPITULO V
DO PROCESSO PARA A COBRANÇA DAS CUSTAS
Art. 71. Os juizes, membros do Ministerio Publico, officiaes, peritos, advogados, solicitadores, serventuarios e mais funccionarios e auxiliares de justiça teem o direito de cobrar, mediante acção executiva, a importancia das custas judiciarias que lhes forem devidas e contadas, quer das partes que tiverem requerido ou promovido os actos respectivos pelas quaes requereram, ou a favor de quem se fizeram as diligencias e praticarem os actos antes da sentença, quer dos que forem condemnados.
§ 1º Quanto aos advogados, a acção executiva tem cabimento não sómente para a cobrança de custas taxadas neste Regimento, mas tambem para a importancia, certa e liquida, dos seus contractos, sendo feitos por escripto assignado pelo advogado e cliente.
§ 2º Em falta de contracto escripto, e não querendo o advogado sujeitar-se simplesmente ás taxas do Regimento, ou ás que forem arbitradas pelo juiz, proporá a acção summaria, para haver do cliente a importancia a que entender-se com direito para a remuneração dos seus trabalhos.
Art. 72. A petição inicial da acção executiva será instruida com a certidão da decisão ou accórdão que mandou pagar as custas e com a conta feita, pelo funccionario competente, ou, no caso do 1º do artigo antecedente, com o contracto.
Art. 73. O mandado executivo será expedido e processado de conformidade com a lei processual em vigor.
Art. 74. Quanto ás custas que devem ser arrecadadas em estampilhas federaes, si não forem pagas nos termos do capitulo anterior, deverão os escrivães remetter as necessarias certidões ao Thesouro Nacional, para se proceder á inscripção da divida, e, em seguida, iniciar-se o executivo fiscal.
Art. 75. Os juizes, membros do Ministerio Publico, advogados, peritos, solicitadores, officiaes, serventuarios e mais funccionarios e auxiIiares de justiça, devem demandar as custas judiciarias que lhes são devidas, dentro do prazo de um anno, contado do dia em que for publicada a sentença terminativa do processo, sob pena de as não poderem demandar depois.
Art. 76. As disposições deste capitulo não se entendem com as custas judiciarias do art. 69, devendo a execução destas iniciar-se e proseguir-se perante o juiz de 1ª instancia da causa principal, como em execução de sentença, qualquer que seja esse juiz, e qualquer que seja a importancia das custas, seguindo e obedecendo as regras, quanto á prescripção, da lei civil.
CAPITULO VI
DA FISCALIZAÇÃO RELATIVA AS CUSTAS – DAS PENAS E RECURSOS
Art. 77. Os tabelliães, officiaes, traductores, escrivães e mais serventuarios e funccionarios da justiça cotarão á margem dos actos respectivos a importancia das custas, fazendo precisa, referencia ao numero, letras, tabella e artigos deste regimento, que as autorizam, declarando si foram pagas, no caso affirmativo de quem as houveram, e rubricando a cóta.
§ 1º Esses serventuarios, auxiliares, officiaes ou funccionarios da justiça que não cotarem as custas pelo modo preciso e formal prescripto neste artigo, perderão as mesmas custas, as quaes não lhes serão contadas, mas, pelo contrario, deduzidas na contagem dos autos, das custas que lhes forem devidas.
§ 2º O serventuario ou funccionario judicial que receber custas sem lançar nos autos, ou no papel respectivo, a nota do recebimento, será punido com a multa de 50$ a 100$. O que receber custas indevidas ou excessivas será condemnado a restituil-as em tresdobro.
Art. 78. As certidões e todos os traslados, publicas fórmas traducções, instrumentos ou quaesquer documentos escriptos ou extrahidos pelos tabelliães, escrivães, officiaes do registro geral ou do especial, ou por outro qualquer serventuario ou funccionario da justiça, deverão conter, em cada pagina menos a primeira e a ultima, 25 linhas pelo menos escriptas com o numero de lettras prescripto na tabella V, secção I, n. 93.
§ 1º Os que se afastarem deste formato na escripta, diminuindo o numero de linhas ou de letras que estas devem conter, perderão a metade da rasa que Ihes competiria pela escripta regularmente feita.
§ 2º Não se considerará culposa a diminuição para evitar o truncamento de syllabas, ou quando a falta de letras em algumas linhas ou regras se compensar com o excesso dellas em outras.
Art. 79. Não poderão os escrivães retardar o andamento, remessa e expedição dos autos, e a extracção e entrega dos traslados, nos processos que devem correr independentemente do pagamento immediato das custas, a pretexto de falta de pagamento das custas que porventura lhes sejam devidas, sob pena de se Ihes fazer effectiva a responsabilidade pelo delicto do art. 207, n. 4, do Codigo Penal.
Art. 80. Da exigencia ou percepção das custas indevidas ou excessivas, feita pelos escrivães ou mais serventuarios e funccionarios da justiça, poderá a parte recorrer para o respectivo juiz, por uma simples petição, e este, ouvindo o escrivão, o serventuario ou o funccionario de quem a parte se queixar, decidirá, sem mais formalidades nem recurso algum.
§ 1º Do secretario e demais serventuarios e funccionarios da Corte de Appellação, poderão as partes recorrer para o respectivo presidente, do mesmo modo.
§ 2º Dos tabelliães, escrivães do protesto de letras, officiaes do registro geral, do especial, e distribuidores, o recurso, tambem do mesmo modo, será para o juiz de direito da Vara do Alistamento Eleitoral.
Art. 81. Os tabelliães, escrivães, escreventes, officiaes dos registros geral e especial, distribuidores, traductores, peritos, arbitradores, avaliadores, porteiros dos auditorios, bem como o secretario da Côrte de Appellação, são obrigados a entregar ás partes recibos das quantias que receberem para custas, sellos e quaesquer despezas a seu cargo.
Art. 82. O juiz ou membro do Ministerio Publico que exigir ou receber custas indevidas ou excessivas será responsabilizado criminalmente, e, além disso, obrigado pelo presidente da Côrte de Appellação, para o qual recorrerá a parte, na fórma do art. 80, a restituir em dobro o que de mais ou indevidamente houver recebido.
Art. 83. As demais infracções deste regimento, praticadas pelos serventuarios, officiaes e demais funccionarios e auxiliares da justiça, e para as quaes não houver nelle expressa a penalidade, serão passiveis das penas disciplinares previstas nas leis em vigor.
Paragrapho unico. Taes penas, bem como as do artigo anterior, são independentes da responsabilidade criminal, que no caso couber.
Art. 84. Ainda sem reclamação da parte, o juiz que notar nos autos ou papeis que lhe forem presentes qualquer infracção dos artigos do presente capitulo, procederá em relacão aos serventuarios e funccionarios de justiça como nelle esta determinado.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 85. Qualquer trabalho, acto ou officio judicial, poderá ser dactylographado, mimiographado, impresso ou carimbado, mas sempre encerrado, terminado, numerado, rubricado, subscripto e assignado em manuscripto.
Paragrapho unico. As razuras e emendas em quaesquer documentos e papeis, cuja escripta deve ser uniforme, serão resalvadas em manuscripto.
Art. 86. Os tabelliães, traductores e mais serventuarios ou funccionarios de justiça são obrigados a rubricar os trabalhos, traslados, publicas-fórmas, certidões e traducções, em cada uma de suas folhas, quando tenham mais de uma.
Art. 87. Os escrivães terão sob sua guarda e responsabilidade todos os autos e papeis que lhes tocarem por distribuição ou que em razão de seus officios Ihes forem entregues pelas partes, dos quaes em tempo algum poderão dispôr.
Art. 88. O presidente da Côrte de Appellação, os juizes de direito e os pretores, informando-se convenientemente, determinarão os extremos da distancia de seis kilometros dos espectivos auditorios, para a execução do que fôr relativo ás diligencias.
Paragrapho unico. Ao juiz de direito da Vara de Alistamento Eleitoral compete fazer tal determinação relativamente aos tabelliães, officiaes do registro especial e escrivães dos protestos de letras.
Art. 89. Os escrivães não pódem lavrar em autos quaesquer certidões sem que sejam expressamente determinadas ou permittidas nas leis e regulamentos processuaes.
Art. 90. Para as diligencias ex-officio e as que forem necessarias nos processos criminaes intentados pelo Ministerio Publico poderão os juizes requisitar conducção gratuita nos trens de estradas de ferro de propriedade da União, e, relativamente a essas mesmas diligencias, em vehiculos de propriedade particular, ou de quaesquer emprezas concessionarias, apresentarão mensalmente a respectiva conta, para o effectivo pagamento.
Paragrapho unico. As requisições e as contas serão dirigidas ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.
Art. 91. Para as custas proporcionaes deste regimento servirá de base o valor do pedido, quando certo.
§ 1º Nas causas estimaveis, em que o pedido não tiver valor certo, o autor é obrigado a estimar o valor na petição inicial, e, não o fazendo, o juiz nomeará dous advogados que procedam em conformidade das regras de direito ou estylo. Da mesma fórma se procederá, quando ao juiz parecer manifestamente insufficiente, o valor dado pela parte.
§ 2º Nas causas inestimaveis o valor da causa será dado por dous advogados nomeados pelo juiz.
§ 3º Depois de paga a taxa judiciaria, e dahi em deante, as custas proporcionaes terão por base o valor della, o qual poderá ser modificado pelo juiz depois de impugnado pelos interessados, inclusive o Ministerio Publico.
Art. 92. As custas que competem aos advogados pela avaliação a que se refere o § 1º do artigo antecedente, assim como pela concernente á taxa judiciaria, são as da tabella V, secção XV, n. 184, lettra b, sem augmento ou diminuição, conforme o valor da causa.
Art. 93. Em cada parcella ou rubrica das contas de custas deverão os contadores fazer precisa referencia a cada uma das folhas dos autos, donde constam os actos, cujas custas contam, e bem assim, ao numero, letras, tabella e artigo deste regimento, em cuja conformidade são as custas contadas, sob pena de perder o salario da conta feita e demais penalidades previstas neste regimento.
Paragrapho unico. As contas que assim não forem organizadas serão por ordem do juiz, ex-officio, ou ainda a requerimento da parte ou do Ministerio Publico, reformadas pelos contadores, sem que percebam, por isso, outros ou novos salarios, além da perda do salario da conta anterior.
Art. 94. No caso de demorar o contador a conta além dos prazos determinados em lei, e alguma das partes o requerer, mostrando que a demora causa damno, nomeará o juiz contador ad-hoc que faça a conta e calculo, depois de feita a substituição entre os contadores existentes.
Art. 95. Continuam em vigor, quanto ás fallencias, os arts. 24, paragrapho unico, n. 3, e 187 da lei n. 2.024, de 17 de dezembro de 1908.
Art. 96. Todos os serventuarios, officiaes e quaesquer funccionarios da Justiça, inclusive o secretario e funccionarios da Côrte de Appellação, tabelliães e traductores, são obrigados a ter nos seus cartorios ou nos compartimentos em que trabalharem, em logar bem visivel, um quadro com a tabella deste regimento, para os actos de seu officio, incumbindo aos juizes e representantes do Ministerio Publico fiscalizar e fazer cumprir esta exigencia, sob pena de responsabilidade funccional.
Art. 97. Revogam-se as disposições em contrario.
TITULO II
Parte Especial
TABELLA I
Actos da Côrte de Appellação
SECÇÃO I
ACTOS DO PRESIDENE DA CÔRTE E DOS PRESIDENTES DE CAMARAS
N. | 1. Assignatura: |
|
| a) De alvarás e mandatos de qualquer natureza, precatorias, Rogatorias e editaes...... | $750 |
| b) De Qualquer portaria de nomeação............................................................................. | 15$000 |
| c) De provisão para solicitador: |
|
| I, pela primeira vez......................................................................................................... | 15$000 |
| II, pelas renovações......................................................................................................... | 12$000 |
| d) de carta de sentença................................................................................................... | 3$000 |
| Será gratuita a assignatura das cartas de guia e de alvarás de soltura. |
|
N. | 2. Decisões de suspeições postas ao secretario e mais funccionarios da Secretaria da Côrte de Appellação......................................................................................................... |
|
N. | 3. Distribuição de processos e recursos em geral, crimes, civeis e administrativos, aos relatores........................................................................................................................... |
|
N. | 4. Informações nos pedidos de revisão........................................................................... | 24$000 |
N. | 5. Prorrogação de prazo para inicio de inventario........................................................... | 22$500 |
N. | 6. Sustentação de despacho denegatorio de recursos extraordinarios em cartas testemunhaveis................................................................................................................ |
|
SECÇÃO II
ACTOS DO CONSELHO SUPREMO
N. | 7. Julgamentos de conflictos de jurisdição ou de atribuição, reclamações, representações, correições parciaes, suspeições postas aos juizes e recursos nos processos do Juizo de Menores......................................................................................... |
|
SECÇÃO III
ACTOS DAS CAMARAS REUNIDAS
N. | 8. Julgamentos: |
|
| a) de recurso de acceitação ou rejeição de queixa ou denuncia nos processos de responsabilidade ............................................................................................................. |
|
| b) de pronuncia ou não pronuncia e de quaesquer incidentes nos mesmos processos. | 3$000 |
| c) Proferidos afinal nos mesmos processos................................................................... | 9$000 |
| d) proferidos afinal nas acções rescisorias ou sobre qualquer incidente, pelos qual se lhes ponha termo, as mesmas custas do n. 21, letra a. |
|
| e) sobre algum incidente, pelos qual não se lhes ponha termo....................................... | 3$000 |
SECÇÃO IV
ACTOS DA PRIMEIRA CAMARA
(Appellações criminaes)
N. | 9. Julgamentos: |
|
| a) de acceitação ou rejeição de queixa ou denuncia nos processos de responsabilidade, habeas-corpus originarios, suspensão da pena, quando não decretada por occasião do julgamento da apellação, livramento condicional e qualquer incidentes que ponham ou não termo ao processo............................................................ |
|
| b) de recursos propriamente ditos...................................................................................... | 7$500 |
| c) de apellações criminaes................................................................................................. | 7$500 |
SECÇÃO V
ACTOS DA SEGUNDA CAMARA
(Aggravos)
N. | 10. Julgamentos: |
| ||
| a) de aggravos ou cartas testemunhaveis nos processos de Qualquer natureza, conforme o valor da causa: |
| ||
| I, até 500$000..................................................................................................................... | 1$500 | ||
| II, de mais de | 500$000 até | 1:000$000.............................................................. | 3$000 |
| III, de mais de | 1:000$000 até | 5:000$000.............................................................. | 4$500 |
| IV, de mais de | 5:000$000 até | 10:000$000............................................................ | 6$000 |
| V, de mais de | 10:000$000 até | 20:000$000............................................................ | 7$500 |
| VI, de mais de | 20:000$000 até | 50:000$000............................................................ | 9$000 |
| VII, de mais de | 50:000$000 até | 100:000$000.......................................................... | 18$000 |
| VIII, de mais de | 100:000$000...................................................................................... | 36$000 | |
| IX, nas causas de valor inestimavel................................................................................... | 12$000 | ||
| b) de quesquer incidentes nos mesmos processos............................................................ | 3$000 | ||
| c) de embargos ao accordão: |
| ||
| I, de nullidade ou infringente do julgado, a metade das custas da letra a. |
| ||
| II, de declaração................................................................................................................. | 9$000 |
SECÇÃO VI
ACTOS DA TERCEIRA CAMARA
(Appellações civeis)
N. | 11. Julgamentos: |
| ||
| a) de appellações civeis nos processos de qualquer natureza, conforme o valor da causa: |
| ||
| I, até 500$00....................................................................................................................... | 1$500 | ||
| II, de mais de | 500$ até | 1:000$000.............................................................. | 3$000 |
| III, de mais de | 1:000$ até | 5:000$000.............................................................. | 7$500 |
| IV, de mais de | 5:000$ até | 10:000$000............................................................ | 12$000 |
| V, de mais de | 10:000$ até | 20:000$000............................................................ | 15$000 |
| VI, de mais de | 20:000$ até | 50:000$000............................................................ | 22$500 |
| VII, de mais de | 50:000$ até | 100:000$000.......................................................... | 30$000 |
| VIII, de mais de | 100:000$000...................................................................................... | 45$000 | |
| IX, nas causas de valor inestimavel................................................................................... | 15$000 | ||
| b) de quaesquer incidentes nos mesmos processos.......................................................... | 3$000 | ||
| c) de reclamação sobre os effeitos do recebimento de appellação.................................... | 9$000 | ||
| d) de appellações de sentenças de homologação dos juizes arbitros............................... | 9$000 | ||
| e) de embargos ao accordam: |
| ||
| I, De nullidade ou infregentes do julgado, a metade das custas da lettra a. |
| ||
| II, de declaração................................................................................................................. | 9$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª. As partes deverão preparar préviamente os processos na conformidade da lei, sendo custas que competem aos desembargadores rateiadas pelos julgadores, inclusive o presidente, e tendo o relator mais 6$000 pela lavratura do accordão. O pagamento das custas aos desembargadores será feita logo depois de publicado o accordão.
2ª. Pelos actos praticado, tanto no civel como no crime, em função singular, perceberão os desembargadores as mesmas custas dos juizes de 1ª instancia, em iguaes actos.
TABELLA II
Actos dos juizes
SECÇÃO I
NO CIVEL
N. | 12. Abertura e „cumpra-se“ dos testamentos..................................................................... | 3$000 | ||
N. | 13. Affirmação ou compromisso que deferirem | $600 | ||
N. | 14. Assignaturas: |
| ||
| a) de provisões para emancipação, cartas de sentença, inclusive as de arrematação, adjudicação e quaesquer outros titulos de propriedade expedidos pelo juiz, comprehendido o exame delles, a que fica sob sua responsabilidade obrigado............... |
| ||
| b) de alvarás para matricula de officinas impressoras e de jornaes e outros periodicos... | 4$500 | ||
| c) de quaesquer outros alvarás, mandados, de qualquer natureza, precatorias, rogatorias, editaes ou instrumentos, provisões de opera demoliendo e quaesquer outras.................................................................................................................................. |
| ||
| d) de qualquer portaria de nomeação................................................................................. | 15$000 | ||
N. | 15. Depoimento de parte e inquirição de cada testemunha ou informante, incluidos a affirmação ou compromisso, a reinquirição e as pergunta feitas pelos juiz, conforme o valor da causa: |
| ||
| I, até 500$000..................................................................................................................... | $750 | ||
| II, de mais de | 500$000 até | 1:000$000.............................................................. | 1$000 |
| III, de mais de | 1:000$000 até | 5:000$000.............................................................. | 1$500 |
| IV, de mais de | 5:000$000 até | 10:000$000............................................................ | 2$000 |
| V, de mais de | 10:000$000 até | 20:000$000............................................................ | 2$500 |
| VI, de mais de | 20:000$000 até | 50:000$000............................................................ | 3$000 |
| VII, de mais de | 50:000$000 até | 100:000$000.......................................................... | 4$500 |
| VIII, de mais de | 100:000$000...................................................................................... | 6$000 | |
| IX, nas justificações e outros processos de valor inestimavel............................................ | 1$500 | ||
N. | 16. Informações nos conflictos de jurisdicção e repostas em aggravos............................. | 6$000 | ||
N. | 17. Presidencia de Quaesquer actos judiciaes procedidos ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministerio Publico, excepto actos de audiencia, depoimentos, reuniões de credores e vendas judiciaes em praça ou leilão: |
| ||
| a) no auditorio costumado.................................................................................................. | 4$500 | ||
| b) dentro de seis kilometros do auditorio............................................................................ | 15$000 | ||
| c) fóra de seis kilometros ou no mar................................................................................... | 45$000 | ||
| Nas causas até 500$, as custas deste numero serão pagas pela metade e nas de mais de 500$ até 5:000$, com o desconto da Terça parte |
| ||
| As mesmas custas das lettras b e c, no dobro, serão devidas pelos casamentos fóra do pret rio, salvo caso de molestia grave ou miserabilidade de um dos contrahentes, em que não serão devidas custas. |
| ||
N. | 18. Prorogação de praazo para proseguimento ou Terminação de inventario e cumprimento ou execução de testamentos........................................................................ |
| ||
N. | 19. Reuniões, presididas pelos juiz dos credores da massa nos processos de fellencia, conforme o valor do passivo: |
| ||
| a) até 1:000$000................................................................................................................. | 2$100 | ||
| b) de mais de 1:000$000 até 50:000$000.......................................................................... | 9$000 | ||
| c) de mais de 50:000$000.................................................................................................. | 18$000 | ||
N. | 20. Rubrica de cada folha de livros, cuja abertura, numeração e encerramento lhes competir, excepto os dos funccionarios que perante elles servirem.................................. | $150 | ||
N. | 21. Sentenças e decisões: |
| ||
| a) definitivas nos processos de qualquer natureza, quer proferidas afinal, quer sobre algum incidente pelos qual se lhes ponha termo, conforme o valor da causa: |
| ||
| I, até 500$000..................................................................................................................... | 1$500 | ||
| II, de mais de | 500$000 até | 1:000$000.............................................................. | 3$000 |
| III, de mais de | 1:000$000 até | 5:000$000.............................................................. | 7$500 |
| IV, de mais de | 5:000$000 até | 10:000$000............................................................ | 12$000 |
| V, de mais de | 10:000$000 até | 20:000$000............................................................ | 15$000 |
| VI, de mais de | 20:000$000 até | 50:000$000............................................................ | 22$500 |
| VII, de mais de | 50:000$000 até | 100:000$000.......................................................... | 30$000 |
| VIII, de mais de | 100:000$000...................................................................................... | 45$000 | |
| IX, nas causas de valor inestimavel................................................................................... | 15$000 | ||
| b) interlocutorias em processos de qualquer natureza sobre algum incidente pelos qual não se lhe ponha Termo..................................................................................................... |
| ||
| c) definitivas nos embargos de terceiro senhor e possuidor ou prejudicado e nos artigos de preferencia ou rateio, as mesmas custas da lettra a..................................................... |
| ||
| d) definitivas nos embargos oppostos á sentença ou sua execução e em artigos de liquidação ou liquidação por arbritamento a metade das custas de lettra a. |
| ||
| e) definitivas, que condemnarem de preceito, absolverem de instancia, julgarem fiança, desistencias, composições amigaveis, accordos, cessões, excepções dilatorias, dissolução e liquidação de sociedades, artigos de attentado ou de habilitação, emancipação, desquite por mutuo consetimento, rectificação de registro civil, abertura de fallencia e rehabilitação do fallido ................................................................................. |
| ||
| f) definitivas que julgarem interdicção ou levantamento de interdicção, supplemento de licença para casamento, subrogação de bens inalienaveis, reducção de testamento e publica-fórma, contas de testamentaria, verificação no processo de fallencia................... |
| ||
| g) definitivas que julgarem contas de tutores, curadores, inventariantes, leilociros, corretores, liquidantes, depositarios, administradores, quaesquer outros responsaveis, conforme a importancia total dos rendimentos dos bens administrados no periodo comprehendido pelas contas prestadas, a metade das custas da lettra a. |
| ||
| Não havendo bens ou rendimentos.................................................................................... | 1$500 | ||
| h) que julgarem ou homologarem partilhas ou sobre-partilhas, calculos e divisão nas liquidações commerciaes, adjudicação ou liquidação de herança nas arrecadações de defuntos e ausentes: |
| ||
| Até 1:000$000.................................................................................................................... | 3$000 | ||
| E dahi para cima mais 1$500 sobre cada conto de réis ou fracção de conto até o maximo de.......................................................................................................................... |
| ||
| i) que julgarem calculos de impostos nos inventarios........................................................ | 3$000 | ||
| j) que julgarem embargos de declaração........................... | 4$500 | ||
| k) que julgarem justificações e vistorias requeridas para resalva de direitos, para embargos, arrestos, sequestro ou detenção pessoal, exhibições, deposito em pagamento e quaesquer processos preparatorios ou preventivos para servirem de documento.......................................................................................................................... |
| ||
| l) que julgarem suspeições postas aos serventuarios da justiça........................................ | 7$500 | ||
| m) que mandarem cumprir precatorias e rogatorias........................................................... | 3$000 | ||
N. | 22. Vendas judiciaes, arrematações, adjudicações ou remissões de bens de cada lote arrematado, adjudicado ou remido ou do calor total de arrematação, adjudicação ou remissão: |
| ||
| I, até 500$000..................................................................................................................... | 1$500 | ||
| II, de mais de | 500$000 até | 1:000$000.............................................................. | 3$000 |
| III, de mais de | 1:000$000 até | 5:000$000.............................................................. | 7$500 |
| IV, de mais de | 5:000$000 até | 20:000$000............................................................ | 15$000 |
| V, de mais de | 20:000$000 até | 50:000$000............................................................ | 30$000 |
| VI, de mais de | 50:000$000 até | 100:000$000.......................................................... | 45$000 |
| VII, de mais de | 100:000$000...................................................................................... | 75$000 | |
Quando uma mesma pessoa arrematar, adjudicar ou remir todos os lotes, as custas serão calculadas sobre a importancia total e não sobre cada lote. |
OBSERVAÇÕES
1ª Nos embargos de terceiro senhor e possuidor, ou prejudicado, as custas serão contadas conforme o valor dado ao objecto dos embargos e, nos artigos de preferencia ou rateio, conforme o producto liquido de arrematação ou remissão, ou valor do objecto adjudicado, acerca do qual se tenha disputado a preferencia ou rateio.
2ª Havendo reconvenção, o pedido desta se juntará ao da acção para calculo das custas; estas, porém, não serão augmentadas pelos facto de haver no processo assistentes ou oppoentes.
3ª As custas do julgamento da reconvenção são iguaes aos da acção por esse modo proposta.
4ª Não são devidas custas por simples despachos, deferindo ou indeferindo petições, nos autos, ou nas proprias petições.
5ª Nas custas do n. 17 comprehendem-se os compromissos ou affirmações deferidos aos louvados ou informantes e mais actos que os juizes praticarem por occasião e causa da diligencia ou que nella se envolverem.
SECÇÃO II
NO CRIME
N. 23. Affirmação ou compromisso que deferirem.................................................................... | $600 |
N. 24. Assignatura: a) de mandados, alvarás, precatorias, rogatorias e editaes........................................................ |
$750 |
Será gratuita a assignatura de cartas de guia e de alvarás de soltura.
N. 25. Auto de qualificação ou de interrogatorio do réo.............................................................. | 1$500 |
N. 26. Inquirição, reinquirição e acareação de cada testemunha ou informante, inclusive a affirmação ou compromisso que deferirem................................................................................. |
|
N. 27. Presidencia de quaesquer actos judiciaes procedidos ex-officio ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministerio Publico, excepto actos de audiencia e depoimentos: a) no auditorio costumado.......................................................................................................... |
3$000 |
N.28. Presidencia do Jury: De cada julgamento, inclusive todos os actos que nelle e para elle praticarem......................... Prolongando-se a sessão do Jury além de seis horas da tarde, de cada noite ou dia que Accrescer, mais........................................................................................................................... |
22$500
15$000 |
N. 29. Sentenças ou decisões: a) proferidas afinal...................................................................................................................... | 4$500 |
OBSERVAÇÕES
1ª Nas custas do n. 27, comprehendem- se os compromissos ou affirmações deferidos aos peritos ou informantes e mais actos que os juizes praticarem por occasião e causa da diligencia ou que nella se envolverem.
2ª Quando houver accumulação da acção penal com o pedido de indemnização civil, as custas serão pagas pela tabella do civel.
TABELLA III
Actos do Ministerio Publico
SECÇÃO I
ACTOS DO PROCURADOR GERAL
N. 30. Accusação perante a Côrte em processos de responsabilidade..................................... | 30$000 |
N. 31. Addição á queixa............................................................................................................. | 9$000 |
N. 32. Allegações finaes em processos crimes.......................................................................... | 24$000 |
N. 33. Assistencia: 1, a qualquer acto judicial, não especificado, não sendo complemento de outro acto ou facto sobre que tenha officiado, cada dia: a) no auditorio costumado........................................................................................................... |
12$000 |
II, a julgamento final em processo de qualquer natureza, Civel, crime ou administrativo, fazendo ou não uso da palavra................................................................................................... |
|
III, á formação da culpa.............................................................................................................. | 9$000 |
IV, ás justificações, quer para fins de defesa em processo crime, quer para effeitos civeis, por depoimento de testemunha......................................................................................................... |
|
N. 34. Officios, pareceres ou respostas, nos autos ou em petições da parte, sobre Qualquer materia, acto ou facto em processos crimes, civeis ou administrativos, excepto quando se tratar de acto de advogado, em que perceberá a respectiva tabella........................................... |
|
N. 35. Petição de denuncia ou inicial de qualquer processo não contencioso........................... | 13$000 |
N. 36. Petições no curso dos processos para quaesquer fins.................................................... | 12$000 |
N. 37. Razões em quaesquer recursos que interpuzer ou acompanhar, em processos de qualquer natureza, exceptuados os contenciosos....................................................................... |
|
OBSERVAÇÕES
1ª Quanto aos actos que o Procurador Geral praticar nos processo contenciosos, em que intervier ou propuzer em razão do seu officio, applicam-se as taxas da tabella dos advogados, pagas por occasião de lhe serem entregues os autos com vista ou logo após a realização dos mesmos actos.
2ª – As custas serão pagas afinal si os recorrentes orphãos, interdictos, ou menores em geral, forem miseraveis e quando vencedores.
3ª – As custas são novamente devidas si, depois do officio ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre o mesmo ou outro assumpto.
SECÇÃO II
ACTOS DOS CURADORES DE ORPHÃOS
N. 38. Assistencia: |
|
I, a quaesquer actos judiciaes em processos não contenciosos, não sendo complemento de outro acto ou facto sobre que tenha officiado, inclusive nas avaliações, ainda que por mandado e nas partilhas, cada dia: a) no auditorio costumado........................................................................................................... |
|
II, nos termos de entrega de bens a tutores e curadores e bem assim nos de accordo ou quitação nas verificações de haveres, liquidações e dissoluções de sociedade, conforme o valor dos bens ou da quitação: a) até 5:000$................................................................................................................................ |
|
III, nas arrematações, adjudicações ou remissões, de cada lote arrematado, adjudicado ou remido em praça ou do valor total da arrematação, adjudicação ou remissão: a) até 5:000$.............................................................................................................................. |
|
Quando uma mesma pessoa arrematar, adjudicar ou remir todos os lotes, as custas serão calculadas sobre a importancia total e não sobre cada lote.
N. 39. Officio, parecer ou resposta nos autos sobre qualquer materia, acto ou facto, não previstos abaixo........................................................................................................................... |
|
a) em petição da parte para louvação de peritos, avaliadores ou quaesquer outros fins e sobre avaliação, vistoria, exame ou arbitratamento.................................................................... |
|
b) sobre contas de tutores, curadores, inventariantes, leiloeiros, liquidantes, depositarios, corretores ou outros responsaveis por bens de orphão, interdictos ou menores em geral: I, sendo o valor dos bens até 1:000$........................................................................................... |
9$000 |
c) sobre dividas reclamadas nos inventarios, as mesmas custas deste numero, lettra b, conforme o valor da divida: |
|
d) sobre declarações para encerramento de inventarios, calculos, contas, em quaesquer processos e partilhas, as mesmas custas deste numero, lettra b, conforme o valor do monte-mór: |
|
e) sobre as primeiras declarações nos inventarios..................................................................... | 15$000 |
f) sobre pedido de dissolução, liquidação, ou verificação de haveres de sociedade civis ou commerciaes............................................................................................................................... |
|
g) sobre alienação de bens dotaes.............................................................................................. | 15$000 |
N. 40. Petições: |
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a) para inicio de inventario, quando não o fizer a pessoa obrigada no prazo legal, ou de qualquer outro processo não contencioso................................................................................... |
|
b) para prestação de contas de tutores, curadores, inventariantes, liquidantes, depositarios, leiloeiros ou quaesquer responsaveis por bens de orphãos, interdictos ou menores em geral.. |
|
c) no curso dos processos para quaesquer fins, ou para nomeação ou remoção de tutores, curadores, inventariantes ou liquidantes.................................................................................... |
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N. 41. Quesitos em processos não contenciosos...................................................................... | 12$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Quanto aos actos que os curadores de orphãos praticarem, como advogados legitimos dos orphãos, interdictos ou menores em geral, nos processos contenciosos, em que elles forem de qualquer sorte interessados, inclusive nas annullações de casamentos e desquites litigiosos, perceberão as custas como advogados, de accordo com a respectiva tabella, pagas por occasião da realização desses mesmos actos e, nos casos em que tenham vista dos autos, quando estes lhe forem entregues.
2ª Applica-se igualmente a mesma tabella dos advogados nos recursos que interpuzerem ou acompanharem ainda que em processos administrativos e bem assim nos incidentes de caracter contencioso, que lhes correrem appensos.
3ª As custas são novamente devidas si, depois do officio ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer relativamente ao mesmo ou outro assumpto.
4ª As custas do numero 39, lettra b, pagar-se-ão por cada anno ou biennio de que se prestem contas e de cada vez que ellas sejam prestadas ainda que sob a fórma de balanços; nas contas biennaes, desde que os tutores ou curadores tenham apresentado os balanços annuaes e estes estejam approvados pela Curadoria de Orphãos, as custas serão contadas com a reducção de uma terça parte.
5ª Quando os orphãos, interdictos ou menores em geral forem autores em processos contenciosos, as custas poderão ser pagas afinal, si por elles requerido, ordenado pelo juiz, ouvido o Ministro Publico.
SECÇÃO III
ACTOS DO CURADOR DE RESIDUOS
N. 42. Assistencia: |
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I, a quaesquer actos judiciaes em processos não contenciosos, não sendo complemento de outro acto ou facto sobre que tenha officiado, inclusive nas avaliações, ainda que por mandado e nas partilhas, cada dia: a) no auditorio costumado.......................................................................................................... |
12$000 |
II, nas arrematações, adjudicações ou remissões, além das custas do n. 42, de cada lote arrematado, ajudicado ou remido em praça ou do valor total da arrematação, adjudicação ou remissão: a) até 5:000$................................................................................................................................ |
12$000 |
43. Officio, parecer ou resposta nos autos sobre qualquer materia, acto ou facto..................... | 10$500 |
a) em petição da parte para louvação de peritos, avaliadores ou quaesquer outros fins, e sobre avaliação, vistoria, exame ou arbitramento....................................................................... |
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b) sobre contas de testamenteiros, inventariantes, corretores, leiloeiros, depositarios ou administradores: I, sendo o valor dos bens até 1:000$........................................................................................... |
9$000 |
c) sobre dividas reclamadas no inventario, as mesmas custas, conforme o valor da divida, deste numero, lettra b. |
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d) sobre declarações para encerramento do inventario, calculos, contas e partilhas, as mesmas custas, conforme o valor do monte mór deste numero, lettra b. |
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N. 44. Petições: |
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a) para inicio de inventario, quando não o fizer a pessoa obrigada no prazo legal, ou de qualquer outro processo não contencioso................................................................................... |
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b) para a prestação de contas de testamenteiros ou administradores e demais responsaveis mencionados no n. 43, lettra b.................................................................................................... |
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c) nos cursos dos processos, para quaesquer outros fins ou para a remoção de inventariantes ou testamenteiros................................................................................................. |
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OBSERVAÇÕES
1ª Quanto aos actos que o Curador de Residuos praticar nos processos contenciosos, em que intervier ou propuzer em razão de seu officio, perceberá as custas como advogado, de accordo com a respectiva tabella, pagas por occasião da realização desses mesmos actos e, nos casos em que tenha vista dos autos, quando estes lhe, forem entregues.
2ª Applica-se da mesma fórma essa tabella aos recursos que interpuzerem ou acompanharem, ainda que em processos administrativos, e bem assim aos incidentes de caracter contencioso, que lhes correrem appensos.
3ª As custas são novamente devidas si, depois do officio ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer relativamente ao mesmo ou outro assumpto.
4ª Nos processos contenciosos, em que o Autor fôr miseravel, serão pagas afinal, si o Juiz o ordenar, a requerimento da parte, ouvido o Ministerio Publico.
SECÇÃO IV
ACTOS DO CURADOR DE AUSENTES
N. 45. Assistencia: a quaesquer actos judiciaes em processos não contenciosos, não sendo complemento de outro acto ou facto sobre que tenha officiado, inclusive nas avaliações, ainda que por mandado, cada dia, não excedendo de tres, salvo por deliberação do juiz, com motivo justificado: a) no auditorio costumado.......................................................................................................... |
9$000 |
N. 46. Officio, parecer ou resposta nos autos sobre qualquer materia, acto ou facto, ou em petição da parte para louvação de peritos, avaliadores ou para quaesquer outros fins, ou sobre avaliação, arbitramento, vistoria ou exame....................................................................... |
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a) sobre prestações de contas em processo não contenciosos: I, sendo o valor dos bens até 1:000$........................................................................................... |
9$000 |
b) sobre dividas reclamadas nos inventarios ou nos processos de arrecadação de bens de defunto ou ausente, as mesmas custas, conforme o valor da divida, deste numero, lettra a. |
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c) sobre declarações para encerramento de inventario, calculos, contas, partilhas, as mesmas custas, conforme o valor do monte-mór, deste numero, lettra a. |
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N. 47. Petições: a) iniciaes para quaesquer processos não contenciosos............................................................ |
18$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Quanto aos actos que o Curador de Ausentes praticar como advogado legitimo dos ausente, nos processos contenciosos, em que elles forem interessados, perceberá as custas como advogado, de accôrdo com a respectiva tabella, pagas por occasião da realização desses mesmos actos, e, nos casos em que tenha vista dos autos, quando estes lhe forem entregues. Applica-se igualmente essa tabella aos recursos que interpuzer ou acompanhar, ainda que em processos administrativos e bem assim aos incidentes de caracter contencioso, que lhes correrem appensos.
2ª As custas são novamente devidas si, depois do officio ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer relativamente ao mesmo ou outro assumpto.
3ª Além das custas, perceberá o Curador de Ausentes a porcentagem de 3 % sobre o valor dos bens arrecadados e das dividas cobradas, si o acervo não exceder de cem contos de réis; dahi para cima 2,1/4%. Nos processos contenciosos serão as custas pagas afinal, quando os interesses dos ausentes coincidirem com os do autor, si o juiz ordenar, ouvido o Ministerio Publico.
SECÇÃO V
ACTOS DOS CURADORES DAS MASSAS FALLIDAS
N. 48. Assistencia: a quaesquer actos judiciaes em processos não contenciosos, não sendo complemento de outro acto ou facto sobre que tenha officiado, cada dia, não excedendo de tres, salvo si fôr prorogada a diligencia pelo juiz, com motivo justificado: a) no auditorio costumado........................................................................................................... |
9$000 |
N. 49. Officio, parecer ou resposta nos autos sobre qualquer materia, acto ou facto, ou em petição da parte para quaesquer fins.......................................................................................... |
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a) nas prestações de contas de syndicos e liquidatarios: I, sendo o valor do activo até 5:000$........................................................................................... |
10$500 |
b) parecer oral nas assembléias de credores.............................................................................. | 10$500 |
N. 50. Petições: a) iniciaes para qualquer processo não contencioso................................................................... |
18$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Quantos aos actos que os Curadores das Massas praticarem nos processos contenciosos, em que intervierem ou propuzerem em razão do seu officio, perceberão as custas como advogados, de acoôrdo com a respectiva tabella, pagas por occasião da realização dos mesmos actos e, nos casos em que tenham vista dos autos, quando estes lhe forem entregues.
2ª Applica-se igualmente essa mesma tabella nos embargos e nos recursos que interpuzerem ou acompanharem, ainda que em processos administrativos, e bem assim aos incidentes de caracter contencioso, que lhes correrem appensos.
3ª As custas são novamente devidas si, depois do officio ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre o mesmo ou outro assumpto.
4ª Quando funccionarem em processo crime, perceberão as mesmas custas que cabem aos promotores publicos, em razão dos actos praticados.
5ª Nos processos contenciosos serão as custas pagas afinal, quando autora a massa, si o juiz ordenar, ouvido o Ministerio Publico.
SECÇÃO VI
ACTOS DO CURADOR DE ACCIDENTES
N. 51. Assistencia a qualquer acto judicial em processo não contencioso, inclusive termos de accôrdo, cada dia: a) no auditorio costumado........................................................................................................... |
12$000 |
N. 52. Officio, parcer ou resposta nos autos sobre qualquer materia, acto ou facto, ou em petição da parte para quaesquer fins......................................................................................... |
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N. 53. Petições em processos não contenciosos........................................................................ | 12$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Quanto aos actos que o Curador de Accidentes praticar nos processos contenciosos, que propuzer ou em que intervier, perceberá as custas, fixadas para os advogados, de accôrdo com a respectiva tabella, a qual será tambem applicavel nos recursos que interpuzer ou acompanhar, ainda que em processos não contenciosos.
2ª Nos processos a requerimento do patrão, serão as custas pagas, quando se realizarem os respectivos actos, e, nos casos de vista, por occasião da entrega dos autos.
3ª Sempre que o requerente ou autor fôr o operario, serão as custas pagas afinal.
4ª As custas são novamente devidas si, depois do officio ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre o mesmo ou outro assumpto.
SECÇÃO VII
ACTOS DO CURADOR DE MENORES
N. 54. Assistencia a quaesquer actos judiciaes em processos não contenciosos, não sendo complemento de outro acto ou facto sobre que tenha officiado, cada dia: a) no auditorio costumado........................................................................................................... |
12$000 |
N. 55. Officio, parecer ou resposta nos autos sobre qualquer materia, acto ou facto................ | 10$500 |
a) em petição da parte para quaesquer fins................................................................................ | 9$000 |
b) sobre avaliação, vistoria, exame ou arbitramento................................................................... | 9$000 |
c) sobre, contas de tutores ou quaesquer responsaveis por menores: I, sendo o valor dos bens até 1:000$.......................................................................................... |
9$000 |
Applica-se esta tabella, aos calculos e contas levantadas nos autos.
N. 56. Petições: a) iniciaes para qualquer processo não contencioso.................................................................. |
22$500 |
OBSERVAÇÕES
1ª Quanto aos actos que o Curador de Menores praticar nos processos de natureza contenciosa, no Juizo de Menores, perceberá custas como advogado, de accôrdo com a respectiva tabella, pagas por occasião da realização dos mesmos actos, e, nos casos em que tenha vista dos autos, quando estes lhe forem entregues.
Applica-se a mesma tabella nos recursos que interpuzer ou acompanhar, ainda que em processos administrativos.
2ª Nos processos em que fôr autor o Ministerio Publico, as custas serão pagas afinal pela parte vencida.
3ª As custas nas prestações de contas, pagar-se-ão por cada anno ou biennio de que se prestem contas e de cada vez que ellas sejam prestadas, ainda que sob a fórma de balanços; nas contas biennaes, desde que os tutores ou responsaveis tenham apresentado os balanços annuaes, e estes estejam approvados pela Curadoria, as custas serão contadas com a redução de uma terça parte.
4ª As custas são novamente devidas si, depois do officio ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre mesmo ou outro assumpto.
5ª Quando funccionar como Promotor Publico, perceberá o Curador de Menores as custas respectivas.
SECÇÃO VIII
ACTOS DOS PROCURADORES DOS FEITOS DA FAZENDA MUNICIPAL
N. 57. Assistencia: |
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I, a qualquer acto judicial em processo não contencioso não sendo complemento de outro acto ou facto sobre que tenha officiado, cada dia: a) no auditorio costumado.......................................................................................................... |
8$000 |
II, a julgamento dos processos de contravenções municipaes, façam ou não uso da palavra... | 7$000 |
III, ás justificações para fins de defesa, nos mesmos processos, por depoimento de testemunha.................................................................................................................................. | 7$000 |
N. 58. Officio, parecer ou resposta em processos de contravenções municipaes, ou em processos civeis de qualquer natureza, incluidos os inventarios, arrecadações, contas de testamentaria, por uma só vez sobre o mesmo assumpto incidente ou principal, ou resultado de diligencias feitas, inclusive em petições da parte................................................................... |
|
N. 59. Petição: a) inicial de contravenção municipal........................................................................................... |
9$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Nos processos contenciosos que propuzerem ou defenderem por parte da Fazenda Municipal ou da Municipalidade, perceberão as custas marcadas para os advogados, de accôrdo com a respectiva tabella, e bem assim nos recursos que interpuzerem ou acompanharem em contravenções municipaes. Estas custas, devidas só quando a Fazenda Municipal ou a Municipalidade for vencedora, serão pagas afinal em cartorio.
2ª Nos executivos fiscaes serão reguladas pelo que está disposto na secção dos advogados com relação ás acções executivas.
3ª As custas do n. 58 são novamente devidas si, depois do officio ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre o mesmo ou outro assumpto.
SECÇÃO IX
ACTOS DOS PROMOTORES PUBLICOS OU ADJUNTOS
N. 60. Accusação oral: a) perante o Jury.......................................................................................................................... b) perante o juiz singular............................................................................................................. |
30$000 24$000 |
N. 61. Addição á queixa ou libello.............................................................................................. | 9$000 |
N. 62. Allegações finaes............................................................................................................. | 18$000 |
N. 63. Assistencia: a) julgamento final de processo crime, fazendo ou não uso da palavra...................................... b) á formação da culpa................................................................................................................ c) ás justificações, quer para fins de defesa em processo crime, quer para effeitos civis, por depoimento de testemunhas....................................................................................................... d) a qualquer acto judicial não especificado não sendo complemento de outro acto ou facto sobre que tenha officiado – cada dia: I, no auditorio costumado............................................................................................................ II, dentro de 6 kms. do auditorio.................................................................................................. III, fóra de 6 kms. do auditorio..................................................................................................... |
9$000 9$000
9$000
18$000 30$000 |
N. 64. Officio, parecer ou resposta nos autos de processos crimes, civeis ou administrativos sobre qualquer materia, acto ou facto ou em petições da parte para quaesquer fins............................................................................................................................................... |
9$000 |
N. 65. Petição inicial de denuncia............................................................................................... | 13$500 |
N 66. Petições nos cursos dos processos para quaesquer fins................................................. | 12$000 |
N. 67. Razões em recurso ou appellação, no civel, crime ou administrativo.............................. | 30$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Nos processos contenciosos em que intervierem, em razão do seu officio, perceberão as custas marcadas para os advogados, de accôrdo com a respectiva tabella, pagas nas diligencias por occasião de sua realização e, nos casos de vista, quando lhe forem entregues os autos para officiar. Tratando-se de pessoas miseraveis como autores, serão pagas afinal.
2ª As custas são novamente devidas si, depois do officio ou parecer definitivo, tornar a parte a requerer sobre o mesmo ou outro assumpto.
SECÇÃO X
DOS CURADORES ESPECIAES E Á LIDE
Os curadores á lide ou especiaes perceberão as custas dos ns. 63 e 64, pagas por occasião da realização dos respectivos actos ou quando lhes forem entregues os autos com vista.
Si os seus curatelados forem vencedores, terão direito aos emolumentos marcados para os advogados, descontadas aquellas custas.
TABELLA IV
Actos dos advogados e solicitadores
SECÇÃO I
ACTOS DOS ADVOGADOS
N. 68. Accusação: a) perante a Côrte de Appellação, qualquer Camara, ou o Tribunal do Jury.............................. b) perante o juiz singular............................................................................................................. |
150$000 75$000 |
N. 69. Artigos: a) de acção ordinaria, reconvenção, opposição, assistencia, preferencia ou rateio................... b) de excepção, habilitação, attentado, liquidação de sentença bem como quaesquer outros.. |
36$000 27$000 |
N. 70. Assistencia a qualquer acto judicial, em cada dia de assistencia: a) no auditorio costumado........................................................................................................... b) dentro de seis kilometros do auditorio..................................................................................... c) fóra de seis kilometros............................................................................................................. |
15$000 27$000 45$000 |
N. 71. Contestação (ou defesa): a) em acção ordinaria.................................................................................................................. b) em acção summaria e em qualquer outra............................................................................... c) por negação............................................................................................................................. |
36$000 27$000 9$000 |
N. 72. Contraminuta de aggravo ou carta testemunhavel......................................................... | 22$500 |
N. 73. Contrariedade a libello criminal: a) não sendo por negação........................................................................................................... b) sendo por negação.................................................................................................................. |
37$500 9$000 |
N. 74. Defesa (ou sustentação): a) oral, perante a Côrte de Appellação, qualquer Camara, ou o Jury......................................... b) oral, perante o juiz singular, não se tratando de infração municipal, nem de contravenção... c) oral, nas infrações municipaes, e nas contravenções............................................................. d) escripta, perante qualquer juizo.............................................................................................. |
150$000 75$000 9$000 37$500 |
N. 75. Embargos: a) de declaração.......................................................................................................................... b) oppostos a preceitos comminatorios ou a qualquer acção especial, executiva, ou a quaesquer outras......................................................................................................................... c) oppostos a sentença ou accórdão, a execução, e os de terceiros......................................... d) tendo sido recebidos para serem discutidos os embargos da letra c e os da acção que tomar o curso ordinario................................................................................................................ |
18$000
27$000
|
N. 76. Impugnação de embargos ou de qualquer incidente de excepção................................. | 27$000 |
N. 77. Inquirição ou reinquirição de cada testemunha: a) em processo civel administrativo, preparatorio ou especial, inclusive justificações................ b) em processo crime, inclusive nas justificações criminaes....................................................... |
13$500 9$000 |
N. 78. Libello em causa crime.................................................................................................... | 37$000 |
N. 79. Minuta de aggravo ou carta testemunhavel..................................................................... | 22$500 |
N. 80. Petição: a) de queixa................................................................................................................................. b) inicial de acção ordinaria......................................................................................................... c) inicial de acção summaria, especial ou executiva, ou de processo preparatorio, preventivo, ou de Qualquer outro incidente................................................................................................... d) das primeiras declarações após a abertura do inventario, com a relação dos bens............... e) não comprehendida nas especies mencionadas.................................................................... |
37$500 36$000
27$000 50$000 9$000 |
N. 81. Quesitos para qualquer exame, vistoria ou arbitramento................................................ a) supplementares..................................................................................................................... | 18$000 9$000 |
N. 82 Razões ou allegações: a) finaes em causa ordinaria, ou sendo de appellação: I, tendo havido contestação........................................................................................................ II, tendo a causa corrido á revelia................................................................................................ b) finaes, em causa summaria , especial ou executiva, processo preparatorio, preventivo ou incidente ou em outro qualquer: I, tendo havido discussão............................................................................................................ II, tendo corrido á revelia............................................................................................................. c) sobre documento offerecido pela parte contraria.................................................................... d) de recurso ou appellação em processo criminal..................................................................... e) declarações finaes em inventario............................................................................................ |
90$000 45$000
22$500 22$500 13$500 75$000 36$000 |
N. 83. Réplica: a) não sendo por negação........................................................................................................... b) por negação............................................................................................................................. |
18$000 9$000 |
N. 84. Requerimento por cóta nos autos (excepto si fôr de prorogação para dizer nos termos de vista) ou em audiencia, inclusive a accusação de citação..................................................... |
|
N. 85. Resposta nos autos o em petição sobre qualquer requerimento ou exigencia............... | 9$000 |
N. 86. Sustentação de embargos.............................................................................................. | 22$500 |
OBSERVAÇÕES
1ª As taxas desta secção, fixas quanto aos processos criminaes, são applicaveis ás causas civeis do valor de mais de 5:000$ até 20:000$, ás inestimaveis, aos processos para documentos e aos protestos para resalva ou conservação de direitos.
Nas causas de valor até 500$ pagar-se-há um terço da taxa; até 5:000$, dous terços; até 20:000$, a taxa; até 50:000$, mais um terço; até 100:000$, mais dous terços; até 500:000$, o dobro da taxa; de mais de 500:000$, o triplo.
2ª Nos processos de inventario e partilha, divisões de terra ou de cousa commum, as custas dos advogados serão reguladas pelo valor do quinhão do respectivo constituinte, ou pelo do monte mór, si o constituinte fôr o inventariante.
Quando no inventario o passivo absorver o activo, taes custas contar-se-hão como nas causas inestimaveis.
SECÇÃO II
ACTOS DOS SOLICITADORES
N. 87. Assistencia aos processos: a) na primeira instancia, por mez................................................................................................ b) na Segunda instancia, por mez............................................................................................... |
13$500 9$000 |
N. 87 A. Conferencia e visto das guias extrahidas dos processos executivos fiscaes para pagamento do impostos, taxas e outras contribuições á Fazenda, qualquer que seja o valor da causa...................................................................................................................................... |
|
Observações
1ª As taxas do n. 87 estão sujeitas a diminuição e augmento, de conformidade com as observações 1ª e 2ª da secção antecedente.
2ª Na contagem dos salarios do n. 87 será deduzida do tempo decorrido toda a interrupção excedente de 10 dias, em que a causa não tenha tido andamento, salvo os prazos legaes em que os autos são detidos pelo juiz ou membros do Ministerio Publico, para os despachar, ou pelos advogados, para arrazoarem ou dizerem no feito.
3ª Os salarios do n. 87, que competem sómente aos solicitadores legalmente habilitados, serão contados mediante certidão da assistencia, fornecida a requerimento dos interessados, pelo secretario da Côrte de Appellação ou pelos escrivães dos cartorios onde correrem ou feitos, e com referencia aos processos cujo andamento tiver sido effectivamente acompanhado pelos solicitadores, respectivamente na 2ª ou 1ª instancia.
Essa certidão é desnecessaria quando constar dos autos a assistencia dos solicitadores.
4ª Para os demais actos comprehendidos nas suas attribuições que os solicitadores effectivamente praticarem, terão, como auxiliares dos advogados, dous terços das custas designadas na secção I desta tabella.
TABELLA V
Actos dos officiaes judiciaes
SECÇÃO I
ACTOS DOS TABELLIÃES
N. 88. Buscas nos livros findos ou papeis archivados no cartorio: a) de mais de seis mezes até um anno..................................................................................... b) de mais de um anno até 10 annos......................................................................................... c) de mais de 10 annos até 20 annos.......................................................................................... d) de mais de 20 annos até 30 annos......................................................................................... e) passados 30 annos: Si a parte indicar a data precisa: I, de mais de 30 annos até 50 annos........................................................................................... II, de mais de 50 annos............................................................................................................... Si a parte não indicar a data precisa: III, de mais de 30 annos até 50 annos......................................................................................... IV, de mais de 50 annos.............................................................................................................. V, não sendo achado o documento em qualquer dos casos previstos, pagar-se-há 1/5 das custas taxadas. |
3$000 6$000 12$000 15$000
30$000 45$000
60$000 150$000 |
N. 89. Cancellamento de procurações ou de quaesquer outros documentos Archivados................ | 1$000 |
N. 90. Certidão: a) narrativa ou em relatorio de facto conhecido em razão do officio, ou constante dos livros ou dos papeis archivados............................................................................................................ b) de teôr, além da rasa (n. 93)................................................................................................... c) de procuração, impressa, manuscripta, dactylographada ou mimiographada........................ |
3$000 1$500 6$000 |
N. 91. Concerto e conferencia de publica fórma ou traslado – a 4ª parte da rasa a que tiver direito o official que tiver escripto o documento. |
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N. 92. Diligencia, quando sahirem para actos de officio, além do que para os mesmos estiver Taxado: a) dentro de seis kilometros do cartorio....................................................................................... b) fóra de seis kilometros............................................................................................................. c) sendo de noite, para approvar testamento: I, até 9 horas, mais...................................................................................................................... II, depois das 9 horas, mais......................................................................................................... d) além das custas taxadas, pagar-se-ha a conducção, preferido o meio de transporte mais barato, nos vehiculos publicos, porém a 1ª classe. |
30$000
30$000 60$000 |
N. 93. Escripta feita nos livros ou em avulso: a) si o livro ou papel avulso tiver 22 centimetros de largura e 33 centimetros de comprimento, com 25 linha pelo menos, para cada linha de 25 lettras, pelo menos, para cada linha de 25 lettras, pelo menos.................................................................................................................................. b) si tiver maior largura e maior comprimento, para cada linha de 50 lettras, pelo menos......... c) si a escripta fôr dactylographada, mimiographada ou impressa: I, em papel de 22 centimetros de largura e 33 centimetros de comprimento, com 25 linhas pelo menos, para cada linha de 50 lettras, pelo menos.............................................................. II, em papel de maior largura e maior comprimento, para cada linha de 100 lettras, pelo menos. d) si a escripta fôr em fórma mercantil, necessaria no caso, as custas serão contadas ao dobro............................................................................................................................................ |
$150
$300 |
N. 94. Escriptura, incluindo o primeiro traslado, além da rasa: a) sendo o valor do contracto até 1:000$................................................................................... b) de mais de 1:000$ até 10:000$, mais 4$500 por conto ou fracção de conto de réis até........ c) de mais de 10:000$ até 63:000$, mais 1$500 por conto ou fracção de conto de réis até...... d) de mais de 63:000$, mais $750 por conto ou fracção de conto de réis até o maximo de...... e) de adopção, perfilhação, reconhecimento de filiação, autorização para mulher casada commerciar, ou outra qualquer que não tenha valor determinado.............................................. f) si a escriptura contiver varias estipulações independentes umas das outras, não sendo consequencia de acto ou contracto, de sorte que, por si sós, constituam convenções distinctas, ainda que se refiram aos mesmos contractantes – além das custas daquella para a qual maiores estiverem taxadas, mais a metade das custas das outras. |
15$000 55$500 135$000 300$000
37$500 |
N. 95. Extractos de escripturas de compra e venda de immoveis ou de hypothecas e inscipções: a) até 1:000$000.......................................................................................................................... b) de mais de 1:000$000............................................................................................................. Quando houver mais de um immovel, fóra dos casos da lettra a, cada extracto........................ |
15$000 10$000 |
N. 96. Guia para pagamento de imposto..................................................................................... | 1$500 |
N. 97 Instrumento: a) de posse – além da rasa......................................................................................................... b) fóra das notas, não sendo de acto especificado nesta secção............................................... |
15$000 6$000 |
N. 98. Procuração, incluindo o primeiro traslado, impresso, manuscripto, dactylographado ou Mimiographado: a) em livro especial, com folhas impressas e os claros necessarios.......................................... b) no livro de notas, em manuscripto........................................................................................... c) si houver mais de um outorgante – mais 1$500 para casa um dos excedentes; serão, porém, reputados um só outorgante: o marido e a mulher, ou qualquer collectividade que constitua pessoa juridica, como sociedade, irmandades, etc. |
6$000 9$000 |
N. 99. Procuração em causa propria, que opere desde logo a transmissão de propriedade, do mandante para o mandatario, as custas do n. 94, lettras a a d, até o maximo de 150$000. |
|
N. 100. Reconhecimento de lettra e firma, ou sómente de lettra ou de firma............................. a) sendo mais de uma firma – as mesmas custas para cada uma. | 1$500 |
N. 101. Rubrica: a) em documentos originarios ou a taes equiparados, por folha................................................. b) em plantas............................................................................................................................... |
$075 1$000 |
N. 102. Substabelecimento de procuração, incluido o primeiro translado, as custas (6$ a 9$) do n. 99, lettras a e b, com o accrescimo da lettra c. |
|
N. 103. Testamento publico no livro de notas, ou cerrado, escripto a rogo do testador, inclusive a approvação................................................................................................................ a) sendo sómente a approvação do testamento cerrado............................................................ b) registro do testamento cerrado................................................................................................ |
37$500 5$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Na somma das rasas (n. 93) não poderá ser carregada qualquer fracção de $100 (art. 2º, paragrapho único, da lei n. 539, de 19 de dezembro de 1898).
2ª Compete aos tabelliães, quando funccionarem como peritos, as custas do n. 189.
SECÇÃO II
ACTOS DOS OFFICIAES DO REGISTRO GERAL
N. 104. Archivamento de jornaes em que tiverem sido publicados os documentos referentes á constituição de sociedades anonymas, em commandita por acções, e outras, ou dos documentos comprobatorios de inscripção de emprestimo por debentures............................... |
15$000 |
N. 105. Averbação....................................................................................................................... | 3$000 |
N. 106. Busca nos livros findos ou papeis archivados, qualquer que seja o numero de livros nella Comprehendidos ou dos papeis archivados relativos o mesmo immovel ou ao mesmo assumpto: a) até um anno............................................................................................................................. b) de mais de uma anno até 5 annos.......................................................................................... c) de mais de cinco annos até 10 annos..................................................................................... d) de mais de 10 annos até 20 annos......................................................................................... e) de mais de 20 annos até 30 annos......................................................................................... f) passados 30 annos: Si a parte indicar a data precisa: I, de mais de 30 annos até 50 annos........................................................................................... II, de mais de 50 annos............................................................................................................... Si a parte não indicar a data precisa: I, de mais de 30 annos até 50 annos........................................................................................... II, de mais de 50 annos............................................................................................................... Não sendo achado o papel ou documento em qualquer dos casos previstos no n. 106, pagar-se-há 1/5 das custas taxadas. |
15$000 18$000 24$000 30$000
37$500 45$000
52$500 60$000 |
N. 107. Certidão: a) narrativa ou em relatorio, affirmativa ou negativa.................................................................. b) de teôr, além da rasa (n. 93)................................................................................................... c) sobre qualquer immovel, seja affirmativa ou negativa, e qualquer que seja o assumpto da certidão, inclusive alienações, hypothecas e onus reaes, além das custas do n. 106................ Quando a parte pedir mais de uma via da mesma certidão, pagará uma só busca. |
3$000 1$500
4$500 |
N. 108. Guia para pagamento de imposto.................................................................................. | 1$500 |
N. 109. Indicação no indicador real ou pessoa, comprehendidas as referencias....................... Reputam-se uma só pessoa os conjuges, o representante e o representado, o mandante e o mandatario, e qualquer collectividade que constituir pessoa juridica, como sociedades, irmandantes, etc. | 3$000 |
N. 110. Inscripção: a) sendo o valor do acto ou contracto até réis 5:000$000........................................................... b) de mais de 5:000$000 até 10:000$000................................................................................... c) de mais de 10:000$ até 20:000$000....................................................................................... d) de mais de 20:000$, mais $450 por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de .... |
3$000 4$500 6$000 75$000 |
N. 111. Referencia: a) aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro em que fôr feita a inscripção, transcripção ou averbação.......................................................................................................... b) aos numeros de ordem e paginas de outro livro..................................................................... |
1$500 2$250 |
N. 112. Rubrica das folhas dos titulos apresentados, para cada folha........................................ | $150 |
N. 113. Transcripção: as custas (3$ a 75$); do numero 110; sendo, porém; duplicadas quando a parte, além da inscripção por extracto, quizer a transcripção de verbo ad verbum. |
|
OBSERVAÇÕES
1ª As custas desta secção serão reduzidas á metade nos actos ou contractos de valor inferior a 1:000$000.
2ª Aos officiaes do registro geral é applicavel a observação 1ª da secção I desta tabella.
3ª Para a cobrança das custas referentes a – Averbação – Busca – Certidão – Transcripção e Referencia – serão reputados uma só pessoa: os conjuges os co-interessados os actos ou contractos, activa ou passivamente, o representante e o representado, o mandante e o mandatario, e qualquer collectividade que constituir pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc.
4ª Não influe para a cobrança das buscas o facto de ser o acto requerido por mais de uma pessoa, nem o numero de volumes em que se divide cada serie de livros.
5ª Não será devida busca para a simples inspecção de qualquer registro, si a parte indicar o livro e a pagina em que elle se achar, ou a data precisa, ou o numero de ordem do acto registrado.
6ª Em se tratando de avenidas será cobrada apenas mais uma busca, qualquer que seja o numero de casas que a componham; salvo quando já divididas, pertencerem as casas a differentes proprietarios, ou já tenham sido fraccionadas pelo proprietario único para sujeital-as separadamente a direitos ou onus reaes.
SECCÃO III
ACTOS DOS OFFICIAES DO REGISTRO ESPECIAL
N. 114. Archivamento do contracto social, compromisso ou estatutos de sociedades para fins Religiosos, moraes, scientificos, artisticos, politicos ou de simples recreio................................ |
|
N. 115. Averbação de titulo, documento ou papel, de cada uma das firmas reconhecidas, além da rasa (n. 93)...................................................................................................................... |
2$250 |
N. 116. Busca nos livros findos ou papeis archivados, qualquer que seja o numero dos livros nella comprehendidos, ou dos papeis archivados relativos á mesma pessoa ou ao mesmo assumpto, – as custas do n. 106. |
|
N. 117. Certidão – as custas do n. 107, lettras a e b. |
|
N. 118. Diligencia, quando sahir o official ou o sub-official para actos do officio, e incluidas Quaesquer notificações, – além do que para os mesmos actos estiver taxado: a) dentro de seis kilometros do cartorio........................................................................................ b) fora de seis kilometros.............................................................................................................. c) além das custas taxadas, pagar-se-á a conducção nos termos do n. 92, lettra d. |
15$000 30$000 |
N. 119. Indicação, no indicador pessoal, comprehendidas as referencias, – as custas do numero 109. |
|
N. 120. Referencia: a) aos numeros de ordem e paginas do mesmo livro em que foi feita a averbação, ou em que se fez o registro ou o cancellamento................................................................................................. b) aos numeros de ordem e paginas de outros livros................................................................... |
1$500 2$259 |
N. 121. Registro: | |
a) de titulo, documento ou papel e de sociedade civis, além da rasa ......................................... | 3$000 |
b) das notificações e mais diligências solicitadas pelas partes ................................................... | 1$500 |
N. 122. Rubrica das folhas dos titulos apresentados, de cada uma ............................................ | $150 |
OBSERVAÇÕES
1ª Applica-se aos officiaes do registro especial a observação 1ª da seção I desta tabella.
2ª Para a cobrança das custas referentes a – Averbação – Buscas – Certidão – Indicação e Referencias, é tambem applicavel aos ditos officiaes a observação 3ª da secção antecedente.
SECÇÃO IV
ACTOS DOS OFFICIAES DO PROTESTO DE LETRAS
N. 123. Annotação de letra de cambio, nota promissoria, contas assignadas ou de qualquer outro titulo de divida: |
|
a) sendo o valor do titulo até 1:000$000 ...................................................................................... | 7$500 |
b) de mais de 1:000$ até 2:000$000 ........................................................................................... | 15$000 |
c) de mais de 2$000$ até 10:000$, mais 1$500 por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de ................................................................................................................................... | 27$000 |
d) de mais de 10:000$ – mais $700 por conto ou fração de conto de réis, até o maximo de...... | 75$000 |
N. 124. Busca nos livros findos ou papeis archivados – as custas do n. 88. |
|
N. 125. Cancellamento do protesto ............................................................................................. | 1$000 |
N. 126. Certidão, extrahida dos livros ou papeis archivados no cartorio: | |
a) narrrativa ou em relatorio, affirmativa ou negativa .................................................................. | 3$000 |
b) de teôr, além da rasa (n.93) .................................................................................................... | 1$500 |
c) positiva ou negativa, esta por ser desconhecida ou não ter sido encontrada a pessoa a quem se tem de intimar ou notificar, além da intimação .............................................................. | 3$000 |
d) de titulos protestados, além da rasa (numero 93), e da busca (n.124), para cada titulo. | $750 |
N. 127. Diligencia, quando sahir o official ou seu escrevente para ser assignado protesto fóra do cartorio, além do que para o mesmo estiver taxado: |
|
a) sendo o titulo até 2:000$000 ................................................................................................... | 6$000 |
b) sendo de mais de 2:000$000................................................................................................... | 12$000 |
N. 128. Instrumento do protesto .................................................................................................. | 1$500 |
N. 129. Intimação dentro ou fóra de seis kilometros do cartorio, para cada obrigado ou co-obrigado........................................................................................................................................ | 6$000 |
a) sendo feita pela imprensa: – obrigatoriamente, no Diario da justiça, em resumo, na fórma de expediente, contendo os nomes dos credores e dos responsaveis, a natureza do titulo e as importancias; e, facultativamente, em qualquer diario de grande circulação, além das custas taxadas, as despezas de impressão. |
|
N. 130. Registro do protesto ........................................................................................................ | 1$500 |
OBSERVAÇÃO
Aos officiaes do protesto são igualmente applicaveis a observação 1ª da secção I desta tabella e a lettra d do n. 92.
SECÇÃO V
ACTOS DOS ESCRIVÃES NO CIVEL E NO CRIME
N. 131. Acta: | |
I, de reunião de credores para concordata ou prestação de contas ............................................ | 15$000 |
II, de reunião de credores para outro qualquer fim....................................................................... | 12$000 |
III, de sessão do jury .................................................................................................................... | 15$000 |
IV, de audiencia de julgamento pelos juizes de direito das varas criminaes ............................... | 12$000 |
V, de audiencia de julgamento pelo juiz dos Feitos da Fazenda Municipal ou pelos pretores ...................................................................................................................................................... | 9$000 |
VI, de audiencia especial, no nivel ou no crime ........................................................................... | 9$000 |
VII, de audiencia ordinaria: | |
a) nas causas de valor até 500$000 ............................................................................................ | $700 |
b) nas de mais de 500$ até 5:000$000........................................................................................ | 1$500 |
c) nas de mais de 5:000$ até 50:000$000 ................................................................................... | 1$800 |
d) nas de mais de 50:000$ até 100:000$000 .............................................................................. | 2$200 |
e) nas de mais de 100:000$000 .................................................................................................. | 3$000 |
N. 132. Alvará: | |
a) de soltura ................................................................................................................................. | 5$000 |
b) de supprimento de licença para casamento ............................................................................ | 12$000 |
c) para Qualquer outro fim ........................................................................................................... | 6$000 |
N. 133. Arrematação, adjudicação, ou remissão de bens immoveis, moveis, ou semoventes, de cada auto ou termo: | |
a) sendo os bens de valor até 500$000 ....................................................................................... | 4$500 |
b) de mais de 500$ até 1:000$000 .............................................................................................. | 7$500 |
c) de mais de 1:000$ até 10:000$, mais 1$500 por conta ou fracção de conto de réis, até o maximo de ................................................................................................................................... | 21$000 |
d) de mais de 10:000$, mais 2$000, por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de.... | 150$000 |
Nas vendas judiciaes effectuadas pêlos leiloeiros, será cobrada a percentagem do 2,½ %, calculada até o preço maximo de 100:000$000, paga pêlos compradores, adjudicantes ou remissores, no acto da escriptura, que só será lavrada á vista do respectivo alvará.
Da percentagem determinada caberá metade ao escrivão e o restante, em partes iguaes, ao juiz e representante do Ministerio Publico:
I) no juizo de orphãos e nos processos das varas civeis, em que forem interessados menores ou interdictos, ao curador de orphãos;
II) no juizo da provedoria, ao curador de residuos;
III) nos processos de fallencias, ao respectivo curador de massas;
IV) nos leilões de bens arrecadados no juizo de ausente, ao curador de ausentes.
Quando não tiver tido audiencia no processo o representante do Ministerio Publico, a respectiva quota não será cobrada ao comprador.
N. 134. Auto de inventario, partilha, diligencia, avaliação, vistoria, arrolamento, arrecadação, compromisso, praça ou leilão, qualificação, sanidade, declarações, corpo de delicto ou qualquer outro não especificado: |
|
a) sendo o valor da causa até 500$ ............................................................................................. | 3$000 |
b) de mais de 500$ até 5:000$ .................................................................................................... | 5$000 |
c) de mais de 5:000$ até 50:000$ ............................................................................................... | 9$000 |
d) de mais de 50:000$ até 100:000$ ........................................................................................... | 12$000 |
e) de mais de 100:000$ ............................................................................................................... | 15$000 |
N.135. Autuação: | |
a) nas causas de valor até 500$ .................................................................................................. | 1$000 |
b) de mais de 500$ até 5:000$ .................................................................................................... | 2$000 |
c) de mais de 5:000$ até 50:000$ ............................................................................................... | 3$000 |
d) de mais de 50:000$ até 100:000$ ........................................................................................... | 3$500 |
e) de mais de 100:000$ ............................................................................................................... | 4$500 |
N. 136. Busca: |
|
a) nos livros findos, autos ou papeis archivados, as mesmas custas do n. 88. |
|
b) de livros findos do Registro Civil, de mais de seis mezes, $700 para cada anno, até o maximo de ................................................................................................................................... | 15$000 |
c) si a parte indicar a data precisa, a metade das custas da lettra b. |
|
N. 137. Carta de emacipação ...................................................................................................... | 15$000 |
N. 138. Certidão: |
|
a) de desentranhamento de papeis passada nos autos, comprehendida a nota lançada nos mesmo papeis .............................................................................................................................. | 3$0000 |
b) narrativa, a requerimento da parte, de facto conhecido em razão do officio, si constante de livros, autos ou papeis existentes em cartorio, de cada item ...................................................... | 3$000 |
c) de teór ...................................................................................................................................... | 1$500 |
d) de folha corrida, nada percebendo a titulo de busca ............................................................... | 1$500 |
e) nos autos, de estar findo qualquer prazo, ou outra qualquer, não expressamente mencionada ........................................................................................................................ | 1$500 |
f) de prova de capacidade, extrahida do livro de registro dos declarados incapazes, incluída a busca: |
|
I, até seis mezes .......................................................................................................................... | 3$000 |
II, de mais de seis mezes ............................................................................................................ | 5$000 |
N. 139. Citação: |
|
a) sendo em audiencia, ou em cartorio, as custas de numero 135, letras a, b, c, d e e; |
|
b) sendo fóra da audiencia ou do cartorio, além da conducção (n. 92, lettra d): |
|
I, nas causas de valor até 500$ ................................................................................................... | 1$500 |
II, de mais de 500$ até 5:000$ .................................................................................................... | 2$000 |
III, de mais de 5:000$ até 50:000$ .............................................................................................. | 3$000 |
IV, de mais de 50:000$ até 100:000$ .......................................................................................... | 4$500 |
V, de mais de 100:000$ ............................................................................................................... | 6$000 |
Taes actos o escrivão só poderá praticar, ou quando lhe fôr expressamente determinado em lei, ou por ordem expressa do juiz, ou requerimento da parte.
Pelas certidões de – sciencia – de setença ou accordão as custas serão as da letra a.
N. 140. Concerto ou conferencia de traslado: a quarta parte da rasa a que tem direito o official que houver escripto o documento. |
|
N. 141. Diligencia para acto praticado fóra do cartorio, exceptuados os de audiencia, praça á porta do auditorio, citação, intimação ou notidicação e aquelles a que são obrigados ex-officio; |
|
a) sendo dentro de seis kilomentos do auditorio: |
|
I, nas causas de valor até 500$ ................................................................................................... | 6$000 |
II, de mais de 500$ até 5:000$ .................................................................................................... | 8$000 |
III, de mais de 5:000$ até 50:000$ .............................................................................................. | 12$000 |
IV, de mais de 50:000$ até 100:000$ .......................................................................................... | 18$000 |
V, de mais de 100:000$ até 200:000$ ......................................................................................... | 20$000 |
b) sendo fóra de seis kilometros ou no mar, contar-se-hão em dobro as custas da lettra a, ns. I a V. |
|
c) não sendo concluida a diligencia no mesmo dia, por dia que accrescer, até tres, salvo quando, por motivo justo, a requerimento do Ministerio Publico e despacho do juiz, exceder desse numero, a metade das custas respectivas. |
|
N. 142. Escripta de certidões, translados e quaesquer instrumentos ou actos lavrados em razão do officio, as custas do numero 93. |
|
N.143. Guia: |
|
a) passada nos autos ou fóra delles, para pagamento de imposto, ou para deposito, excluidas as notas referentes ao sello dos autos e á taxa judiciaria ........................................................... | 1$500 |
b) si contiver a transcripção do calculo feito nos autos para pagamento do imposto sobre heranças e legados, e quaesquer outras declarações necessárias ............................................ | 4$500 |
Nas custas mencionadas neste numero estão incluidas as duplicatas ou triplicatas. |
|
N. 144. Impugnação de creditos, excluidas outras custas, salvo as de diligencia, quando houver e até final julgamento: |
|
a) nos creditos até 5:000$000 ..................................................................................................... | 10$000 |
b) de mais de 5:000$ até 50:000$000 ......................................................................................... | 15$000 |
c) de mais de 50:000$ até 100:000$000 ..................................................................................... | 20$000 |
d) de mais de 100:000$ até 200:000$000 ................................................................................... | 25$000 |
e) de mais de 200:000$ até 500:000$000 ................................................................................... | 30$000 |
f) de mais de 500:000$ até 1.000:000$000 ................................................................................. | 40$000 |
g) de mais de 1.000:000$000 ...................................................................................................... | 50$000 |
N. 145. Informação a requerimento das partes, – as custas do n.135, lettras a, b, c, d, e e. |
Nada, porém, receberão das informações determinadas pelos juizes, e das que deverem prestar em razão dos seus officios, ou para evitarem a responsabilidade.
N. 146. Inquirição de cada depoimento, de testemunha ou de parte: | |
a) nas causas de valor até 500$000 ............................................................................................ | 3$000 |
b) de mais de 500$ até 5:000$000 .............................................................................................. | 4$000 |
c) de mais de 5:000$ até 50:000$000 ......................................................................................... | 6$000 |
d) de mais de 50:000$ até 100:000$000 ..................................................................................... | 7$500 |
e) de mais de 100:000$ até 200:000$000 ................................................................................... | 9$000 |
Havendo pergunta ou reinquirição, contestação ou contradicta, a respectiva rasa não será contada além de 1$000.
N. 147. Lançamento nos livros para cada processo, comprehendido o do sello, excluidos os processos até 5:000$, cujos lançamentos serão gratuitos ......................................................... | 5$000 |
N .148. Leitura de processo: | |
a) no Jury ........................................................................................................................... | 20$000 |
b) na Côrte de Appellação e nos juizos singulares, excluidos os processos de infracções municipaes .................................................................................................................................. | 15$000 |
N. 149. Mandado: |
|
a) executivo ou de condemnação de preceito: |
|
I, nas causas de valor até 500$000 ............................................................................................ | 1$500 |
II, de mais de 500$ até 5:000$000 ............................................................................................. | 4$500 |
III, de mais de 5:000$ até 50:000$000 ....................................................................................... | 7$500 |
IV, de mais de 50:000$ até 100:000$000 ................................................................................... | 12$000 |
b) Qualquer outro mandado, as custas do n. 135, lettras a e e. |
|
N. 150. Officio em geral, inclusive registro, a requerimento das partes interessadas, e excluidos os que forem ordenados pelo juiz para seu esclarecimento ...................................... | 5$000 |
N. 151. Precatoria ou rogatoria, para qualquer fim: as custas do n. 149, I a V. |
|
N. 152. Procuração ou substabelecimento apud acta: as custas do n. 98, no que fôr applicavel. |
|
N. 153. Quitações: |
|
a) nas causas de valor até 500$000 ........................................................................................... | 1$500 |
b) de mais de 500$ até 5:000$000 ............................................................................................. | 2$000 |
c) de mais de 5:000$ até 50:000$000 ........................................................................................ | 3$000 |
d) de mais de 50:000$ até 100:000$000 .................................................................................... | 4$500 |
e) de mais de 100:000$000 ........................................................................................................ | 6$000 |
N. 154. Provisões em geral......................................................................................................... | 6$000 |
N.155. Reclamações de dividas: | |
a) Quando se tratar de quantia até 5:000$000 ........................................................................... | 10$000 |
b) de mais de 5:000$, as custas respectivas, excluidas as da lettra a. |
|
N. 156. Registro: |
|
a) de testamento ......................................................................................................................... | 3$000 |
b) de sentenças ................................................................................................................. | 3$000 |
N. 157. Rubrica de traslado; carta precatoria ou rogatoria, carta de sentença; carta de arrematação, de adjudicação ou de remissão; mandados, precatorias e provisões; certidões; formaes de partilhas e instrumentos de carta testemunhavel ou de aggravos de instrumento, de cada folha .............................................................................................................................. | $075 |
Nada perceberão os escrivães pela rubrica em livros ou nas folhas dos autos.
N. 158. Termo: |
|
a) de affirmação ou compromisso .............................................................................................. | 4$500 |
b) de tutela ou curatela ............................................................................................................... | 6$000 |
c) termo ou nota de data, vista, juntada, conclusão, publicação, remessa, recebimento e appensação: | |
I, nas causas de valor até 500$................................................................................................... | $300 |
II, de mais de 500$ até 5:000$ ................................................................................................... | $400 |
III, de mais de 5:000$ até 100;000$............................................................................................ | $600 |
IV, de mais de 50:000$ até 100:000$ ......................................................................................... | $700 |
V, de mais de 100:000$ até 200:000$......................................................................................... | $900 |
d) de entrega de bens a tutores e curadores, as custas do n. 38, II. |
|
e) de aggravo, appellação e todos os demais que são assignados e não se achem especificados neste numero e o de assentada: |
|
I, nas causas de valor até 500$ .................................................................................................. | $700 |
II, de mais de 500$ até 5:000$ ................................................................................................... | 1$500 |
III, de mais de 5:000$ até 50:000$ ............................................................................................. | 1$900 |
IV, de mais de 50:000$ até 100:000$ ......................................................................................... | 2$200 |
V, de mais de 100:000$ .............................................................................................................. | 3$000 |
f) de perdão ................................................................................................................................ | 5$000 |
g) de transacção, fiança, cessão ou subrogação: |
|
I, sendo os bens de valor até 500$.............................................................................................. | 3$000 |
II, de mais de 500$ até 1:000$ ........................................................................................... | 5$000 |
III, de mais de 1:000$ até 10:000$, mais 1$ por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de .................................................................................................................................. | 14$000 |
IV, de mais de 10:000$, mais 1$500 por conto ou fracção de conto de reis até o maximo de ..................................................................................................................................................... | 100$000 |
h) de assento de nascimento ou obito ........................................................................................ | 1$500 |
i) de rectificação desses termos ................................................................................................. | $700 |
OBSERVAÇÕES
1ª Nos processos criminaes e em geral, sempre que não fôr conhecido o valor da causa, as custas proporcionaes desta secção são fixadas como nas causas de valor de 5:000$ a 50:000$000.
2ª Além das custas e percentagens taxadas neste regimento, os serventuarios terão mais o que lhes couber em virtude de leis especiaes.
3ª O assento de casamento é gratuito. Si, porém, as partes obtiverem do juiz a celebração do acto fóra do pretorio, o escrivão vencerá as custas fixas de 36$, além do que fôr devido pela conducção, nos termos da lettra d do n. 141, salvo caso de molestia grave ou miserabilidade de um dos contrahentes em que não serão devidas custas.
4ª A escripta (raza) será sempre devida, além das taxas para todos os actos lavrados nos autos e instrumentos extrahidos em virtude de sentenças, despachos e pedidos das partes, á excepção dos termos de audiencia (só a parte do protocollo), referidos em o n. 131, VII lettras a, b, c, d e e; da autuação, n. 135; das certidões para prova de capacidade n. 138, letra f. I e II; e dos termos ou notas enumerados na lettra e do n. 158.
5ª Applica-se também aos escrivães a observação 1ª da secção I da tabella V.
SECÇÃO VI
ACTOS DO ESCRIVÃO PRIVATIVO DO ALISTAMENTO ELEITORAL
N. 159. Alvará de matricula ou para qualquer outro fim não especificado ................................. | 12$000 |
N. 160. Guia de quaesquer valores para os effeitos de fiança ................................................... | 5$000 |
N. 161. Mandado de cancellamento de procurações de protesto de titulos, de transcripção no Registro de Immoveis e para qualquer outro fim, as custas do n. 149, I a V e lettra b. | |
N. 162. Registro de assignatura e signal publico dos serventuarios de justiça .......................... | 5$000 |
a) de interrupção de exercicio dos serventuarios ....................................................................... | 2$000 |
Observação
Os actos não especificados serão cobrados de accôrdo com a tabella dos escrivães no civel e no crime.
SECÇÃO VII
ACTOS DA SECRETARIA DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO
N. 163. Conta de custas, qualquer que seja a natureza ou o valor da causa ............................ | 9$000 |
N. 164. Lançamento nos livros e notas da distribuição de cada processo, que fôr apresentado incluido o termo de apresentação recebimento: |
|
a) nas causas de valor até 500$000 ........................................................................................... | 4$500 |
b) nas de mais de 500$ até 5:000$000 ...................................................................................... | 6$000 |
c) nas de mais de 5:000$ até 50:000$000 ................................................................................. | 9$000 |
d) nas de mais de 50:000$ até 100:000$000.............................................................................. | 13$500 |
e) nas de mais de 100:000$000 ................................................................................................. | 18$000 |
N. 165. Revisão da numeração das folhas dos autos, de cada folha $060, não excedendo o maximo de .................................................................................................................................. | 75$000 |
SECÇÃO VIII
ACTOS DO SECRETARIO DA CÕRTE DE APPELLAÇÃO
N. 166. Conferencia do registro dos Accórdãos: |
|
a) dos processos civeis e administrativos .................................................................................. | 5$000 |
b) dos processos criminaes ........................................................................................................ | 3$500 |
N. 167. Provisão de prorogação de prazo para inventario ......................................................... | 7$500 |
N. 168. Registro profissional para advogado ou solicitador nos auditorios do Districto Federal ..................................................................................................................................................... | 15$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª Competem á Secretaria, no que forem applicaveis, as custas da secção V, ns. 132, 134, 135 ,136, 138, letras a, d e c, 139, 145, 146, 148, 149, 151, 152, 156, letra b, e 158.
2ª As custas que competem á Secretaria serão divididas em quatro partes, cabendo um quarto ao secretario, dous quartos chefes de secção, pro rata e um quarto, do mesmo modo, modo, aos officaes.
3ª Competem também ao secretario, no que forem applicaveis, as custas da secção V, ns. 138, lettras b e c, 142 154 e 157.
4ª Competem também aos chefes de secção, pro rata, as custas da secção V, n. 140.
5ª Competem aos continuos, quando exercerem as funcções de officiaes de justiça, as custa da secção XIII, no que lhes for applicavel.
6ª São applicaveis ao secretario e mais funccionarios da Secretaria da Côrte de Appellação as observações 1ª, 4ª e 5ª da secção V.
7ª A taxa a que se refere o n. 166 só poderá ser cobrado depois do effectivo registro e da conferencia do accordão devidamente authenticada pelo Secretario, registro e conferencia, que serão obrigatorios para todos os accordãos, em materia crime, civel ou administrativa.
SECÇÃO IX
ACTOS DOS DISTRIBUIDORES
N. 169. Distribuição, rectificação ou baixa, incluída a verba no livro .......................................... | 4$000 |
a) sendo de escripturas, ou de procurações em causa propria referentes á transmissão da propriedade ................................................................................................................................. | 4$500 |
OBSERVAÇÕES
1ª As custas do n. 106 competem aos distribuidores pelas buscas que derem nos livros do seu archivo e certidões que passarem. Para a cobrança das buscas serão reputados uma só pessoa os conjuges.
2ª Aos distribuidores são applicaveis, no tocante ás certidões, as regras do n. 107, lettra c.
SECÇÃO X
ACTOS DOS PARTIDORES
N. 170. Partilha ou sobrepartilha (de quaesquer bens): |
|
a) até 1:000$ ............................................................................................................................... | 4$500 |
b) dahi para cima, mais 2$000 em cada conto ou fracção de conto de reis que accrescer até 20:000$000; |
|
c) do que exceder de 20:000$, mais 1$000 em cada conto ou fracção de conto de réis até o maximo de 300$000. |
|
OBSERVAÇÃO
As taxas acima, devidas a cada um dos partidores, serão calculadas sobre o valor do acervo, ainda que neste se envolva successão dos dous conjuges ou de herdeiros falleccidos no curso de inventario.
SECÇÃO XI
ACTOS DOS CONTADORES
N. 171. Calculo: |
|
a) final em inventario: | |
I, de herança, para adjudicação, quando houver um só herdeiro; | |
II, para o pagamento de imposto de transmissão causa mortis; | |
b) para a verificação do excesso do passivo sobre o activo, incluindo o rateio: | |
I, sendo o monte até 500$000 .................................................................................................... | 4$000 |
II, de mais de 500$ até 1:000$000 ............................................................................................. | 7$500 |
III, de mais de 1:000$ até 10:000$, mais 1$500 por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de .................................................................................................................................. | 21$000 |
IV, de mais de 10:000$, mais 2$ por conto ou fracção de conto de reis, até o maximo de ..................................................................................................................................................... | 150$000 |
As custas serão reguladas pelo valor do montemór dos bens do de cujus, qualquer que seja o numero de herdeiros ou especie ou natureza dos bens transmittidos. |
|
c) de instituição do usofructo ou fidei-commisso, cobrando-se uma só taxa nos casos da lettra a do n. I; |
|
d) da extinção de usofructo ou fidei-commisso; |
|
e) da cobrança dos impostos para extincção de usofructo ou fidei-commisso; |
|
f) de subrogação de bens inalienaveis; |
|
g) de impostos para subrogação; |
|
h) de liquidação de bens de defuntos ou ausentes, ou do evento; |
|
I, sendo o producto bruto da arrecadação até 500$000.............................................................. | 3$000 |
II, de mais de 500$ até 1:000$000 ............................................................................................. | 6$000 |
III, de mais de 1:000$, mais 2$ por conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de | 150$000 |
Nos processos das varas civeis, para o pagamento dos impostos, as custas (4$ a 150$) deste numero, lettra b, reguladas pelo valor dos bens sobre se hão de pagar os impostos;
i) para verificar a vintena arbitrada; |
|
j) para verificar responsabilidade de tutores, curadores e depositarios; |
|
k) de commissões de syndicos e liquidatarios em prestações de conta e de verificação de cumprimento de concordatas; |
|
l) de honorarios, de commissões de inventariantes, de percentagens, as custas da letra b, ns. I, II, III, IV; |
|
m) de verificação de saldos de arrematação a requerimento de interessados ou do Ministerio Publico ........................................................................................................................................ | 10$000 |
n) de fiança ás custas ................................................................................................................. | 15$000 |
N.172. Conta: | |
a) de capital liquido: | |
I, até 500$000 ............................................................................................................................. | 1$500 |
II, de mais de 500$ até 5:000$000 ............................................................................................. | 2$000 |
III, de mais de 5:000$ até 50:000$ ............................................................................................. | 3$000 |
IV, de mais de 50:000$ até 100:000$ ......................................................................................... | 4$500 |
V, de mais de 100:000$ .............................................................................................................. | 6$000 |
b) não sendo liquido: | |
I, até 500$ ................................................................................................................................... | 3$000 |
II, de mais de 500$ até 5:000$ ................................................................................................... | 6$000 |
III, de mais de 5:000$ até 50:000$ ............................................................................................. | 9$000 |
IV, de mais de 50:000$ até 100:000$.......................................................................................... | 12$000 |
V, de mais de 100:000$ .............................................................................................................. | 15$000 |
c) de juros, premios, ou rendimentos, comprehendido o rateio, si tiver logar, de cada anno ou fracção de anno, as custas deste numero, lettra a; |
|
d) havendo rateio, nos casos das lettras a e b, o excedendo de 50$ a importancia a rateiar para cada pessoa, de cada pessoa por quem tenham de rateiar ...................... | 1$500 |
e) de reducção de papeis de credito ou titulos da divida publica a moeda corrente ou vice-versa: | |
I, até 500$ ................................................................................................................................... | 4$000 |
II, de mais de 500$ até 5:000$ ................................................................................................... | 6$000 |
III, de mais de 5:000$ até 50:000$ ............................................................................................. | 9$000 |
IV, de mais de 50:000$ até 100:000$ ......................................................................................... | 15$000 |
V, de mais de 100:000$ .............................................................................................................. | 18$000 |
f) si a conta envolver reducção de moeda estrangeira a nacional, ou vice-versa, nas causas de valor: | |
I, até 500$ ................................................................................................................................... | 6$000 |
II, de mais de 500$ até 5:000$ ................................................................................................... | 8$000 |
III, de mais de 5:000$ até 50:000$ ............................................................................................. | 12$000 |
IV, de mais de 50:000$ até 100:000$ ......................................................................................... | 15$000 |
V, de mais de 100:000$ .............................................................................................................. | 20$000 |
g) de custas, incluindo o rateio: | |
I, em acção ordinaria, tendo havido controversia, as custas da lettra f (16$ a 20$), reguladas pelo valor da cousa: | |
II, em acção ordinaria, não tendo havido controversia, em acção summaria e em todas as demais acções, quando controvertidas (excepto as summarissimas e as declaratorias), bem como nos processos administrativos, inclusive inventarios e fallencias, e nos embargos de terceiro, as custas da lettra e (4$ a 18$000); | |
III, em acção summaria e em todas as demais acções, quando controvertidas, nas acções summarissimas e declaratorias, e em todos os processos preparatorios, preventivos e incidentes, com excepção dos embargos de terceiro, nos processos criminaes ou em outros quaesquer actos judiciaes, as custas da lettra b (3$ a 15$000) | |
N. 173. Glosa de parcellas, nas contas, qualquer que seja o respectivo numero ...................... | 3$000 |
Observações
1ª A glosa será paga por aquelle que tiver recebido os salarios indevidos ou pela parte ou funccionario que tiver dado causa ao erro.
2ª Applica-se aos contadores a observação primeira da secção V desta tabella.
SECÇÃO XII
ACTOS DOS PORTEIROS DOS AUDITORIOS
N. 174. Certidões: | |
a) dos editaes que affixarem ...................................................................................................... | 3$000 |
b) Quaesquer outros que passarem em razão do seu officio: | |
I. nas causas até o valor de 5:000$000 ...................................................................................... | 2$000 |
II. de mais de 5:000$ até 10:000$000 ........................................................................................ | 3$000 |
III. de mais de 10:000$000 ......................................................................................................... | 4$000 |
N. 175. Citações ou intimações em audiencia, inclusive a respectiva certidão .......................... | $700 |
N. 176. Diligencia, inclusive nas vistorias, com ou sem arbitramento: | |
a) dentro de seis kilometros do auditorio: | |
I. nas causas até o valor de 5:000$000 ...................................................................................... | 9$000 |
II. de mais de 5:000$ até 10:000$000 ........................................................................................ | 12$000 |
III. de mais de 10:000$000 ......................................................................................................... | 15$000 |
b) sendo fóra de seis kilometros ou no mar, contar-se-hão em dobro as custas da lettra a. |
N. 177. Percentagens nas arrematações, adjudicações ou remissões, na praça ou depois desta, sobre o valor dos bens arrematados, adjudicados ou remidos e nos arrendamentos de bens de menores sob tutela e de interdictos, as estabelecidas e reguladas na fórma abaixo:
a) as vendas de bens immoveis, judicialmente autorizadas em quaesquer juizos contenciosos ou administrativos da Justiça Local do Districto Federal, serão obrigatoriamente effectuadas pelos respectivos porteiros das auditorias, as quaes perceberão a percentagem de 5 %, até o maximo de 50:000$, sobre os productos das vendas, paga sómente pela parte compradora arrematante;
b) da percentagem estatuida na lettra a para os porteiros das auditorias caberão 10 % á União, como imposto de renda;
c) quando o producto da renda exceder de 50:000$, os referidos serventuarios da justiça nada mais perceberão, cabendo, entretanto, ao Estado, afóra os 10 % já mencionados, 2 1/2% do producto que passar daquella importancia até a de cem contos de réis (100:000$000);
d) o conhecimento da Recebedoria do Districto Federal, em ambos os casos, deve ser junto aos autos, logo que recolhido o imposto, mediante guia do escrivão do feito, tornando-se isto indispensavel para se tornar a venda definitiva.
N. 178. Prégões nas audiencias, por nome que apregoar, reputados, porém, uma só pessoa o marido e a mulher, ou qualquer collectividade que constitua pessoa juridica, como sociedades, irmandades, etc ...................................................................................................... | 2$000 |
Observação
Nos actos não especificados nesta secção, em que for necessaria a presença dos porteiros dos auditorios, terão estes os mesmos salarios taxados para os officiaes de justiça.
SECÇÃO XIII
ACTOS DOS OFFICIAES DE JUSTIÇA
N. 179. Auto de penhora, sequestro, arresto, embargo, despejo, deposito, fiança, arrolamento, levantamento, arrombamento, prisão, detenção pessoal e outros não especificados, além das intimações ou citações, que só serão pagas quando o auto for lavrado dentro de seis kilometros do auditorio, para cada official: |
|
a) nas causas de valor até 500$000 ........................................................................................... | 3$000 |
b) nas de mais de 500$ até 5:000$000 ...................................................................................... | 12$000 |
c) nas de mais de 5:000$ até 50:000$000 ................................................................................. | 18$000 |
d) nas de mais de 50:000$ até 100:000$000 ............................................................................. | 24$000 |
e) nas de mais de 100:000$000 ................................................................................................. | 30$000 |
f) sendo fóra de seis kilometros ou no mar, as custas de 12$ a 40$ do n. 141, lettra b, além das que forem devidas de 3$ a 30$, sem qualquer augmento, conforme as lettras a, b, c, d e e deste numero, não sendo cobradas, em taes casos, as citações ou intimações que se tornarem necessarias. |
|
Pelos autos que forem necessarios e resultantes do primeiro, não sendo cobrado, nas penhoras, o de deposito, as custas respectivas, pela metade. N. 180. Certidão de não ter sido encontrada a pessoa que devia ser citada ou intimada, de occultação proposital ou de outra diligencia não effectuada: | |
a) nas causas de valor até 500$000 ........................................................................................... | 2$000 |
b) nas de mais de 500$ até 5:000$000 ...................................................................................... | 5$000 |
c) nas de mais de 5:000$ até 50:000$000 ................................................................................. | 8$000 |
d) nas de mais de 50:000$ até 100:000$000 ............................................................................. | 10$000 |
e) nas de mais de 100:000$000 ................................................................................................. | 12$000 |
N. 181. Citação ou intimação, inclusive a contrafé, qualquer que seja o numero de vezes que tenha sido procurada a pessoa a citar-se ou intimar-se: |
|
a) nas causas de valor até 500$000 .......................................................................................... | 3$000 |
b) nas de mais de 500$ até 5:000$000 ...................................................................................... | 6$000 |
c) nas de mais de 5:000$ até 50:000$000 ................................................................................. | 9$000 |
d) nas de mais de 50:000$ até 100:000$000 ............................................................................. | 12$000 |
e) nas de mais de 100:000$000 ................................................................................................. | 15$000 |
f) fóra de seis kilometros ou no mar, 50 % sobre as taxas acima, até duas intimações ou citações. |
|
Para o effeito das citações ou intimações, quando feitas no mesmo local e á mesma hora, reputar-se-hão uma só pessoa o marido e a mulher ou quaesquer pessoas juridicas. |
|
Observações
1ª Os officiaes de justiça são obrigados a cumprir, na fé das citações, o que estabelece o Codigo do Processo Civil e Commercial, art. 66, paragrapho único, ns. I, II e III.
2ª Nos processos crime, em geral, sempre que não for conhecido o valor da causa, as custas ad valorem desta secção serão fixadas como nas de valor de 5:000$ a 50:000$000.
3ª Os officiaes de justiça, quando servirem de porteiros dos auditorios, terão direito ás custas da secção respectiva.
4ª Quando acompanharem o juiz, em diligencia, terão os officiaes as custas do numero 179, com o maximo, porém, de 30$000.
5ª Para effectuarem quaesquer citações ou intimações, os officiaes de justiça só poderão cobrar as taxas do n. 181, lettras a, b, c, d, e, f.
6ª As citações ou intimações, feitas no acto das diligencias, serão pagas de accôrdo com o n. 181, excluido o augmento da lettra f.
7ª A conducção será sempre devida, nos termos do n. 92, lettra d.
8ª As taxas do n. 181 serão accrescidas de 20 % quando devidas perante a Côrte de Appellação, pretorias criminaes e varas administrativas, nos inventarios excedentes de 5:000$; e de 30% quando devidas perante as varas criminaes, observada sempre a excepção para os casos da lettra f do mesmo numero.
9ª Aos continuos da Côrte de Appellação, quando exercerem as funcções de officiaes de justiça, caberão as custas desta secção, no que lhes for applicavel.
Nos executivos fiscaes e nas infracções municipaes, aos officiaes de justiça dos Feitos da Fazenda Municipal, as custas serão pagas como nas causas de valor até 500$, com o augmento de 50 % sobre as respectivas taxas da lettra a dos numeros 179, 180 e 181.
SECÇÃO XIV
ACTOS DOS AVALIADORES
N. 182. Avaliação: | ||
a) de casa, comprehendendo quintal, chacara, muros, cercas e todas as suas dependencias e bemfeitorias: |
| |
I, sendo terrea, com sotão ou sem sotão ................................................................................... | 30$000 | |
II, sendo assobrada ou de sobrado, com um ou mais andares .................................................. | 45$000 | |
III, sendo grupo de pequenas casas denominadas estalagens .................................................. | 100$000 | |
IV, sendo grupo de casas conhecidas pela denominação de villas ou avenidas, para cada casa que tenha frente para a via publica principal, as taxas dos ns. I e II desta lettra, e para cada uma das demais, a metade das mesmas taxas. |
| |
Casas assombradas são aquellas que tenham no minimo sessenta centimetros de porão. |
| |
b) de bemfeitorias – de 15$000 a ............................................................................................... | 45$000 | |
c) de embarcações – para cada uma: | ||
I, sendo miudas (canoas, botes, saveiros, pranchas, barcas, lanchas, faluas e outras) – de 15$000 a ..................................................................................................................................... | 45$000 | |
II, sendo de alto bordo, de navegação barra fóra, com todos os seus pertences, como botes, ancoras, amarras, etc. – de réis 20$000 a ................................................................................. | 100$000 | |
d) de estradas de ferro ou carris urbanos, comprehendendo os semoventes, todo o material fixo e rodante, estações, armazens, officinas geradoras de força electrica ou outras quaesquer, telegrapho, combustivel, etc. – de 30$000 a ........................................................... | 500$000 | |
e) de fabrica ou officina com seus motores, machinismo, transmissões, mancaes, apparelhos, utensilios, pertences – de 30$000 a ....................................................................... | 300$000 | |
f) de fazenda ou de sitio de cultura, comprehendendo casas, terras, moveis, semoventes, plantações, machinismo e outras bemfeitorias – de 30$000 a ................................................... | 300$000 | |
g) de generos de negocio: | ||
I, sendo a varejo – de 15$000 a ................................................................................................. | 150$000 | |
II, sendo por atacado – de 20$000 a .......................................................................................... | 200$000 | |
h) de moveis, fóra dos casos previstos acima, de 7$000 a ........................................................ | 75$000 | |
i) de ouro, prata, joias, brilhantes e outras pedras preciosas ou objectos de arte, inclusive relogios e quadros, – de 7$000 a ............................................................................................... | 450$000 | |
j) de pedreiras, caieiras e outras minas já exploradas ou trabalhadas – de 15$000 a ............... | 120$000 | |
k) de rendas ou de valor de contracto – de 15$000 a ................................................................ | 45$000 | |
l) de semoventes, fóra os casos previstos acima e abaixo, cada um, até o maximo de 25 – de 5$000 a ....................................................................................................................................... | 10$000 | |
I, excedendo de 25, mais 3$000 para cada cabeça; | ||
II, sendo aves, ovelhas, porcos, cabritos, qualquer que seja o numero – as custas fixas de ..................................................................................................................................................... | 5$000 | |
m) de terreno urbano ou rural, fóra dos casos previstos acima – de 15$000 a ......................... | 60$000 | |
n) de carros, carroças e automoveis, fóra dos casos previstos acima: cada um – de 30$$$ a . | 9$000 | |
o) de bibliotheca e museus propriamente ditos, inclusive estantes e mesas – de réis 30$000 a .................................................................................................................................................. | 300$000 | |
p) de installações de laboratorios, physicos ou chimicos, gabinetes cirurgicos, dentarios, radiologicos, photographicos e outros congeneres em conjunto – de 30$000 a ........................ | 200$000 | |
N. 183. Conducção, a do costume, nos termos do n. 92, lettra d. |
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OBSERVAÇÕES
1ª Com excepção dos casos previstos na lettra a do numero 182, as custas desta secção serão fixadas, ao arbitrio do juiz, entre o minimo e o maximo, que, em caso algum, será excedido.
2ª As custas desta secção competem a cada um dos avaliadores privativos, e ao desempatador, caso haja. Excedendo de tres o numero desses avaliadores, serão rateiadas por todos.
3ª Quando, por defeito da avaliação, se proceder á outra, desta nada perceberão os avaliadores podendo ser compellidos a fazel-a, sob pena de desobediencia, perda das custas da avaliação reformada e responsabilidade pelas despezas resultantes de nomeação de novos avaliadores.
SECÇÃO XV
ACTOS DOS ARBITRADORES E PERITOS
N. 184. Arbitramento:
a) de fiança criminal, multa e da liquidação do objecto sobre o qual se tiver de determinar qualquer multa ............................................................................................................................ | 15$000 |
b) do valor ás causas de qualquer natureza ............................................................................... | 7$500 |
c) de honorarios medicos, advogados e de outras profissões liberaes, salarios por serviços de outra natureza, de 30$ a ........................................................................................................ | 300$000 |
d) de fructos, interesses, perdas e damnos, alimentos ou qualquer outro não especificado, de 30$000 a .................................................................................................................................... | 450$000 |
N. 185. Assistencia dos arbitradores, nas demarcações e divisões de terras, incluidas as informações que prestarem, de 30$ a ........................................................................................ | 300$000 |
Nas divisões mais as custas do n. 171, lettra a. | |
N. 186. Corpo de delicto, quando não depender de exame medico ou cirurgico ....................... | 30$000 |
N. 187. Exames medicos ou cirurgicos, comprehendidos os corpos de delicto: | |
a) no cadaver: | |
I, inspecção externa, de 50$ a .................................................................................................... | 100$000 |
II, autopsia simples, de 100$ a ................................................................................................... | 300$000 |
III, autopsia precedida de exhumação, de 200$ a ...................................................................... | 500$000 |
b) no individuo vivo: | |
I, de sanidade physica, de 25$ a ................................................................................................ | 37$500 |
II, de lesões corporaes, violencia carnal, parto, prenhez, aborto, idade, de 30$ a .................... | 100$000 |
III, sendo relativo á molestia mental ou toxicomania de 70$ a ................................................... | 700$000 |
c) physico chimico ou em geral de laboratorio, comprehendidos os bromatologicos, de 40$ a . | 400$000 |
d) toxicologico: | |
I, para pesquisa de toxico determinado, de 50$ a ...................................................................... | 100$000 |
Sendo em visceras de 200$ a .................................................................................................... | 500$000 |
II, para pesquisa de toxico indeterminado, de 400$ a ................................................................ | 1:000$000 |
e) exame radioscopio, de 20$ a ................................................................................................. | 50$000 |
f) exame radiographico, de 50$ a ............................................................................................... | 100$000 |
Nos processos de acidentes as taxas deste numero serão cobradas com o minimo de 25$ ao maximo de 300$000. | |
N. 188. Exames em livros ou papeis commerciaes: | |
a) verificações de balanço, de 50$ a .......................................................................................... | 350$000 |
b) verificações de conta, de 15$ a .............................................................................................. | 75$000 |
c) escripturação mercantil para qualquer outro fim, de 30$ a .................................................... | 450$000 |
d) levantamentos: | |
I, de balanço, de 30$ a ............................................................................................................... | 150$000 |
II, de escripta, para cada mez da escripta, de 30$ a .................................................................. | 450$000 |
até o maximo, para todo o trabalho, de ...................................................................................... | 675$000 |
N. 189. Exames em documentos, livros ou firmas, para verificação de falsidade ou de qualquer outro facto, de 20$ a .................................................................................................... | 150$000 |
Qualquer outro não especificado nas tabellas acima, de 22$500 a ........................................... | 75$000 |
Quando acompanhados de quadros graphicos, si necessarios, de 50$ a ................................. | 300$000 |
N. 190. Vistoria com ou sem arbitramnto de 20$ a .................................................................... | 450$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª As custas variaveis desta secção serão fixadas pelo juiz, conforme o valor da causa, a importancia, difficuldade e objecto do trabalho, e a situação pecuniaria das partes, entre o maximo e minimo que, em caso algum será excedido.
2ª As custas desta secção competem a cada um dos peritos até o maximo de tres. Sendo maior o numero destes, serão rateiadas por todos.
3ª Os trabalhos de exame de escriptas, verificações de creditos e quaesquer outras pericias a requerimento do Ministerio Publico, serão pagas pela massa e nas impugnações de credito, em fallencias, pelos impugnantes; nos demais casos, pelas partes interessadas nos respectivos actos.
Nas fallencias, o contracto deverá ser feito com o syndico ou liquidatario, ouvido o Ministerio Publico, e sempre com approvação do juiz.
4ª Nos exames muito complicados será permittido aos peritos pedir arbitramento prévio dentro das taxas, ou contractar os seus serviços fóra dellas, com approvação do juiz, ouvidas as partes interessadas, inclusive o Ministerio Publico nas causas em que funccionar.
5ª Os peritos terão direito á conducção na fórma prescripta por este regimento n. 92.
SECÇÃO XVI
ACTOS DOS DEPOSITARIOS PARTICULARES
N. 191. Premio de deposito:
a) do dinheiro, – sobre a importancia do tempo da entrada ....................................................... | 3 % |
b) de immoveis, – do rendimento arrecadado pelo depositario .................................................. | 5 % |
c) de moveis, semoventes, artigos de commercio, e quaesquer objectos corruptiveis – do seu valor afinal apurado em arrematações, remissão, ou adjudicação, ou determinado, na falta de arrematação, remissão ou adjudicação, pela avaliação já feita nos autos, ou pelos avaliadores do juizo .................................................................................................................... | 1 1/2 % |
d) de papeis de credito, como titulos de divida publica, acções de companhias, letras hypothecarias, debentures ou quaesquer escriptos de obrigação por sommas ou valores nominativos ou ao portador: |
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I, do valor verificado por adjudicação, arrematação, remissão, ou por transacção que se tenha realizado entre as partes .................................................................................................. | 1 1/2 % |
II, em falta dos meios indicados no n. 1, desta lettra, do valor da cotação official do dia da entrada no deposito ................................................................................................................... | 1 1/2 % |
III, em falta de cotação, – do valor real do titulo, conforme a estimação dos avaliadores do juizo ............................................................................................................................................ | 1 1/2 % |
e) peças de ouro, prata, joias e pedras preciosas, – do seu valor afinal apurado em arrematação, adjudicação ou remissão, e, na falta, pelos avaliadores do juizo ......................... | 3 % |
OBSERVAÇÕES
1ª As custas desta secção apenas competem aos depositarios particulares que os juizes, na causa, podem nomear, na conformidade das leis e regulamentos em vigor, ou aos que, na conformidade dessas mesmas leis e regulamentos, forem constituidos pelos offìciaes de justiça.
2ª Ao depositario particular, nomeado em virtude de penhora quando approvadas as custas, será, arbitrada pelo juiz, depois de ouvir o exequente e o executado, uma remuneração, que não excederá de 3 % do valor dos bens, nem de 5 % do rendimento liquido.
3ª Não terão direito ao premio os depositarios destituidos por culpa ou falta sua, mas, si dous ou mais depositarios tiverem sido successivamente nomeados ou constituidos, o premio será igualmente entre elles dividido.
4ª Além do premio, os depositarios terão direito ás despezas justificadas com a guarda, conservarão e administração dos bens ou depositados.
SECÇÃO XVII
ACTOS DOS INTERPRETES E TRADUCTORES
N. 192. Exame par verificação da exactidão de traducções ....................................................... | 15$000 |
Si o exame durar mais de uma dia, o juiz no fim delle marcará uma diaria que não excederá de ................................................................................................................................................ | 7$500 |
N. 193. Intervenção em depoimento, interrogatorio, ou qualquer outro acto judicial, de cada acto além da conducção nos termos do n. 92............................................................................. | 15$000 |
N. 194. Rubrica por folha, á excepção da que fôr assignada ..................................................... | $075 |
N. 195. Traducção de qualquer documento: | |
a) não excedente de 25 linhas manuscriptas: |
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I, contendo cada linha 25 lettras pelo menos ............................................................................. | 15$000 |
II, sendo cada linha de menos de 25 letras ................................................................................ | 12$000 |
b) de cada linha que exceder de 25 lettras manuscriptas: | |
I, com o numero de 25 letras pelo menos .................................................................................. | $450 |
II, de menos de 25 lettras ........................................................................................................... | $300 |
c) dactylographada, mimiographada ou impressa, por pagina de 25 linhas pelo menos, por pagina de 25 linhas pelo menos, com 50 lettras cada linha, pelo menos .................................. | 10$000 |
Pelas segundas ou mais vias das traducções já feitas e que serão devidamente autheticadas, rubricadas e assignadas, cobra-se-á metade das taxas deste numero.
Rio de janeiro, 17 de setembro de 1928. – Vianna do Castello.