DECRETO N

 

DECRETO N. 18.394 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1928

Concede á Sociedade de Colonização, Limitada, autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade de Colonização, Limitada, com séde em Varsovia, capital da Republica da Polonia, e devidamente representada,

DECRETA:

E' concedida á Sociedade de Colonização, Limitada, autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA

Geminiano Lyra Castro

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.394, DESTA DATA

I

A Sociedade de Colonização, Limitada é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com planos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

A sociedade não poderá, tampouco, promover a introducção de immigrantes no paiz sem prévio cumprimento do disposto no art. 6º do decreto n. 16.761, de 31 de dezembro de 1924.

Ser-lhe-há cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1928.– Geminiano Lyra Castro.