DECRETO N. 18.399 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1928
Approva o regulamento para os officios privativos de notas e registro de contracto maritimos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil resolve, na conformidade do disposto no art. 3º do decreto legislativo n. 5.372 B, de 10 de dezembro de 1927, approvar, para execução dos serviços de que trata o mesmo decreto; o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.399, DE 24 DE SETEMBRO DE 1928
Art. 1º Nos officios privativos de registro de hypothecas maritimas, que passarão a denominar-se „officios privativos de notas e registro de contractos maritimos“, serão lavrados e registrados todos os contractos de direito maritimo, quando a escriptura publica fôr substancialmente exigida para a validade dos mesmos contractos (art. 1º, do decreto n. 5.372 B, de 10 de dezembro de 1927).
Art. 2º Os contractos de direito maritimo, regulados pelo Codigo Commercial (2ª parte) quando feitos por instrumento particular, serão igualmente registrados nos referidos officios, ficando, todavia, isentos desse registro os contractos de fretamento parcial de navio, art 2º, do decreto n. 5.372 B, de 10 de dezembro de 1927.)
Art. 3º Os officios privativos de notas e registro de contractos maritimos funccionarão sob a direcção e responsabilidade dos serventuarios nelles providos, subordinados aos juizes federaes das respectivas secções (art. 2º do decreto numero 15.809, de 11 de novembro de 1922.)
Paragrapho unico. Nas secções em que houver mais de um Juiz Federal ficará o serventuario subordinado ao da primeira vara, que será o competente para empolssal-o e conceder-lhe licença e férias, de accôrdo com a legislação applicavel aos officios de tabellião de notas e registro de immoveis no Districto Federal.
Art. 4º As primeiras nomeações poderão ser feitas livremente pelo Presidente da Republica, prestando, porém, o nomeado uma caução equivalente a que é exigida para o provimento no officio de tabellião de notas no Districto Federal. (art. 2º, § 1º, do decreto n. 15.809, de 11 de novembro de 1922.)
§ 1º As vagas que se derem, por qualquer motivo, serão preenchidas mediante concurso, effectuado de accôrdo com as disposições legaes que regulam o provimento nos officios de tabellião de notas e registro de immoveis ( art. 2º, § 1º, do decreto n. 15.809, de 11 de novembro de 1922.)
§ 2º Os officiaes poderão incumbir os sub-officiaes dos actos de seus cartorios, subsistindo, porém, a respeito dos mesmos actos, a sua inteira responsabilidade.
DOS LIVROS DO CARTORIO
Art. 5º Os officiaes deverão ter nos cartorios, devidamente legalizados, os livros julgados indispensaveis pelo Regulamento approvado pelo decreto n. 15.809, de 11 de novembro de 1922, para o registro das hypothecas maritimas, e mais os que forem exigidos pelas leis e regulamentos em vigor para o registro de immoveis, os quaes serão igualmente adoptados para o registro das alienações de navios, observadas, no que lhes fôr applicavel, as disposições do art. 856 e seguintes do Codigo Civil. Terão tambem os livros necessarios ás escripturas publicas, procurações e mais actos de notariado, de sua competencia. (Decreto legislativo n. 5.372 B, de 10 de dezembro de 1927.)
Art. 6º Os livros necessarios ao registro dos contractos de direito maritimo, regulados pelo Codigo Commercial (segunda parte), serão igualmente legalizados, numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz Federal da Secção, obedecendo a sua escripturação ao seguinte:
Modelo
NUMERO DE ORDEM | REGISTRO DO CONTRACTO DE .............................................................. | ||||||
| Nome dos contractantes | Data do contracto | Data do registro do contracto | Valor do contracto | Fins do contracto | Praso do contracto | Observações |
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Art. 7º Salvo o caso de força maior, os livros não sahirão dos respectivos cartorios, sob nenhum motivo ou pretexto. Todas as diligencias judiciaes, que exijam a apresentação de qualquer livro, far-se-ão de accôrdo com a presente disposição (art. 11 do decreto n. 15.809, de 11 de novembro de 1922.)
DOS CONTRACTOS
Art. 8º Toda a escriptura de compra e venda ou hypotheca de navio será feita de accôrdo com o estabelecido pelo art. 468 do Codigo Commercial, devendo inserir sob pena de nullidade, todos os caracteristicos exigidos nos arts. 462 e 474 do mesmo Codigo.
Art. 9º Nenhuma escriptura de compra e venda ou hypotheca de navio será lavrada sem prévia exhibição do documento de quitação de impostos a que esteja sujeito o navio, e do certificado da Capitania do Porto, provando achar-se livre e desembaraçado de qualquer onus, inclusive de multas, que lhe possam ser impostas por infracção de exigencias regulamentares.
Art. 10. O reconhecimento de firmas nos contractos de direito maritimo, feitos por instrumento particular, obedecerá á fórma prescripta aos reconhecimentos em geral.
Art. 11. Os contractos de fretamento total de navio serão lavrados, de accôrdo com as exigencias do art. 566 e seguintes do Codigo Commercial, obedecendo o seu registro á forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 12. O instrumento do contracto de dinheiro a risco ou cambio maritimo (art. 1.633 do Codigo Commercial), só será registrado quando revestido de todas as declarações exigidas pelo mesmo Codigo, art. 634, ns. 1 a 8.
Art. 13. Nenhum contracto de direito maritimo será registrado, quando o official verificar a insufficiencia do sello que nelle tiver sido apposto. Se se tratar de contracto de seguro maritimo, será este remettido á Inspectoria de Seguros para os fins estabelecidos no regulamento complementar, nexo ao decreto n. 12.380, de 25 de janeiro de 1917.
Art. 14. Quando algum contracto de seguro maritimo se fizer, sem o valor da mercadoria segurada esteja prefixado, no respectivo instrumento, estipulando as partes contractantes a emissão de uma só apolice para nella serem averbados os differentes seguros feitos no curso do tempo em que vigorar a mesma apolice, far-se-ão os registros dos diversos contractos, assim realizados, de accôrdo com as respectivas averbações. Os referidos contractos , dependentes de averbações com ou sem prazo e valor prefixado ou não, poderão ser levados a registro sómente no fim de cada mez, por occasião do pagamento do imposto de fiscalização a que se refere o art. 12 do Regulamento approvado pelo decreto n. 12.380, de 25 de janeiro de 1917, não sendo extrahidas as guias a que allude o mesmo artigo sem a prova do registro dos contractos averbados. O registro mensal dos contractos averbados não exclue, entretanto, o registro da respectiva apolice, que será feito no prazo estabelecido pelo art. 15 deste Regulamento.
Art. 15. O registro dos contractos de seguros maritimos far-se-á, improrogavelmente, dentro de tres dias de sua data.
Art. 16. Os emolumentos dos officiaes privativos de notas e registros maritimos serão cobrados de accôrdo com o disposto no art. 48 do Regulamento approvado pelo decreto numero 15.809, de 11 de novembro de 1922 e nos Regulamentos de Custas observados pelos Tabelliães de Notas, Officiaes do Registro de Immoveis e Officiaes do registro de Titulos e Documentos.
Art. 17. Para a cobrança dos emolumentos referentes aos registros, creados pelo decreto legislativo n. 5.372 B, de 10 de dezembro de 1927, o official observará a seguinte:
TABELLA
a) Registro dos contractos de fretamento total de de navio, incluidas as transcripções, reconhecimentos e rubricas.....................................................................................................................30$000
b) Registro de permuta, locação, abandono de navio...................................................................25$000
c) Registro de hypotheca especial, regulada pelo artigo 738 do Codigo Commercial..................25$900
d) Registro dos privilegios e hypothecas, regulados pelo art. 470 do Codigo Commercial...........10$000
e) Registro de apolices de seguro maritimo....................................................................................2$000
f) O registro de contracto de seguro maritimo, ainda que feito por averbação, pagará quatrocentos réis por conto ou fracção de conto de réis (valor do bem segurado).................................................................$400
g) Registro dos demais contractos a que se refere o decreto legislativo n. 5.372 B.......................3$000
Art. 18. No que não tiver sido alterado pelo presente continúa em inteiro vigor o Regulamento approvado pelo decreto n. 15.809, de 11 de novembro de 1922.
Art. 19. Revogam-se as disposições em cotrario.
Rio de Janeiro , 24 de setembro de 1928. – Augusto Vianna do Castello.