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DECRETO Nº 18.403, DE 18 de abril DE 1945.

Renova o Decreto nº 11.366, de 18 de janeiro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica renovado o Decreto número onze mil trezentos e sessenta e seis (11.366), de dezoito (18) de janeiro de mil novecentos e quarenta e três (1943), que autorizou a sociedade de mineração Companhia Carbonífera do Rio do Peixe a pesquisar carvão mineral em terrenos do quinhão número dois (2), da fazenda Imbaú ou Rio do Peixe, distrito de Curiúva, município de Araiporanga, no Estado do Paraná, numa área de oitenta e cinco hectares e oitenta ares (85,80 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil metros (1.00 m), no rumo oeste (W), do marco número dez (10) da área de lavra outorgada a mesma Companhia pelo Decreto número oito mil duzentos e quarenta e cinco (8.245), de dezenove (19) de novembro de mil novecentos e quarenta e um (1941), e os lados, divergentes desse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos: mil e trezentos metros (1.300 m), oeste (W); seiscentos e sessenta metros (660 m), norte (N).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e trinta cruzeiros (Cr$ 430,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Salles