decreto nº 18.404, de 18 de abril de 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Humberto Tozzi a lavrar águas minerais, termais e gasosas no município de Lindóia, do Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Humberto Tozzi a lavrar águas minerais, termais e gasosas em terrenos situados no lugar denominado Águas de Lindóia, no município de Lindóia, do Estado de São Paulo, numa área de um hectare (1 ha) definida por um retângulo tendo um vértice situado à distância de dezenove metros (19 m) com orientação magnética trinta e quatro graus sudeste (34º SE) do canto noroeste (NW) do Hotel Preferido de Termas de Lindóia e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e vinte e cinco metros (125 m), trinta e quatro graus sudeste (34º SE); oitenta metros (80 m), cinqüenta e seis graus nordeste (56º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles