DECRETO N. 18.405 – DE 25 DE SETEMBRO DE 1928
Concede á Sociedade Anonyma „Bates Valve Bag Corporation of Brasil“, autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma „Bates Valve Bag Corporation of Brasil“, com séde em Wilmington, Condado de New Castle, Estado de Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida á Sociedade, Anonyma „Bates Valve Bag Corporation of Brasil“, autorização para funccionar na Repulilica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
Clausulas que acompanham o decreto n. 18.405. desta data.
I
A "Bates Valve Bag Corporatin of Brasil" é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedade anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro. 25 de setembro de 1928. – Geminiano Lyra Castro.