DECRETO Nº 18.405, DE 18 de abril DE 1945.
Autoriza a Monasita e Ilmenita do Brasil Ltda. a pesquisar monasita, ilmenita e associados no município de Itapemirim, no Estado do Espirito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Monasita e Ilmenita do Brasil Ltda. a pesquisar monasita, ilmenita e associados em terrenos de marinha, situados no distrito e município de Itapemirim, no Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e nove hectares e cinqüenta e oito ares (29,58 ha), que abrange uma faixa litorânea de oito mil novecentos e sessenta e cinco metros (8.965 m) de comprimento por trinta e três metros (33 m) de largura, tendo início no marco situado na Barreira do Siri, limite da propriedade Boa Vista, e terminado no marco sul (S) dos terrenos da marinha, sito da margem da Lagoa Boa Vista.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de Abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Apolonio Salles