DECRETO Nº 18.444, DE 23 de abril DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Manuel Gentil Pôrto a pesquisar caulim e associados no município de Quixeramobim, no Estado do Ceará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro Manuel Gentil Porto a pesquisar caulim e associados numa área de doze hectares, trinta e oito ares e oitenta e sete centiares (12,3887 ha), situada no imóvel Serrote d’Água Doce, distrito e município de Quixeramobim, no Estado do Ceará, e delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a mil cento e setenta e oito metros (1.178 m), rumo setenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (75º 45’NE) magnético, da foz do córrego Manuel Alves, afluente do riacho Serradinha, e os lados, que partem dêsse vértice, com quatrocentos e sessenta e quatro metros (464 m), e rumo setenta e três graus e dez minutos nordeste (73º 10’NE) magnético, duzentos e setenta e cinco metros (275 m), e rumo três graus sudeste (3º SE) magnético.
Art. 2° Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3° O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Apolonio Salles