DECRETO N. 18.460 – DE 3 DE NOVEMBRO DE 1928
Approva os projectos para construcção da primeira secção do porto na "Praia do Forno", no Estado do Rio de Janeiro, e da linha ferrea desse porto ás salinas "Perynas", de que é concessionario o Dr. Miguel Couto Filho, bem como os orçamentos dessas obras, nas importancias, respectivamente, de 3.005:682$130 e de 2.777:940$000.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Dr. Miguel Couto Filho, concessionario da construcção de um porto na „Praia do Forno“, no Estado do Rio de Janeiro, e de uma via ferrea ligando esse porto ás salinas "Perynas“ e outras, á cidade de Cabo Frio e á rêde ferroviaria daquelle Estado, nos termos do decreto numero 16.681, de 25 de novembro de 1924; e tendo em vista as informações prestadas pelas Inspectorias Federaes de Portos, Rios e Canaes e das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvados, na conformidade dos documentos que com este baixam, rubricados pelo director geral do Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas:
a) o projecto para construcção da primeira secção do porto na "Praia do Forno“, e o respectivo orçamento na importancia de 3.005:682$130 (tres mil e cinco contos, seiscentos e oitenta e dous mil cento e trinta réis);
b) o projecto para construcção da linha ferrea, com a extensão de 15km,400, entre aquelle porto e as salinas „Perynas“, e o respectivo orçamento, na importancia de réis 2.777:940§000 (dous miI setecentos e setenta e sete contos, novecentos e quarenta mil réis).
Paragrapho unico. As importancias dos orçamentos ora approvados não poderão ser excedidas na execução das obras, não sendo tomada em consideração, para os effeitos contractuaes, as despezas que ultrapassarem esses maximos.
Art. 2º O concessionario das obras do porto na "Praia do Forno“ deverá submetter á approvação do Governo, dentro do prazo que a Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes fica autorizada a fixar, os estudos definitivos do conjuncto das obras previstas no contracto de concessão, os quaes deverão ser organizados de accôrdo com as prescripções technicas que aquella Inspectoria estipular ao fixar o referido prazo.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1928, 107° da Independencia e 40° da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.