DECRETO Nº 18.461, DE 24 DE ABRIL DE 1945.

Concede à sociedade anônima Engelhard Industries, Inc. autorização para funcionar na República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade anônima Engelhard Industries, Inc., com sede na cidade de Wilmingon, Estado de Delaware, Condado de New Castle, Estados Unidos da América,

decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade anônima Engelhard Industries, Inc., com sede na cidade de Wilmington, Estado de Delaware, Condado de New Castle, Estados Unidos da América, autorização para funcionar na República, como o capital de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) e com os estatutos que apresentou, mediante as cláusulas que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Alexandre Marcondes Filho

CLáusULAS QUE ACOMPaNHAM O DECRETO Nº 18.461, DESTA DATA

I

A sociedade anônima Engelhard Industries Inc., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela Sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos ùnicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus Tribunais judiciários os administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviço a que êles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a Sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a Sociedade sujeita às disposições de direito que regem as Sociedades Anônimas.

A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominda pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1945.

Alexandre Marcondes Filho