DECRETO N. 18.472 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1928
Regula o emplacamento e numeração dos vehiculos do serviço publico
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de conformidade com o art. 48, n. I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A Prefeitura fornecerá gratuitamente placas e numeros para os automoveis e vehiculos destinados ao serviço publico federal, afim de que tenham assegurado o serviço de transito na Capital Federal.
Art. 2º Os chefes dos serviços publicos federaes, no Rio de Janeiro, apresentarão aos ministros de Estado, de que dependem, a relação dos automoveis e vehiculos necessarios ao serviço publico, e o ministro, approvando a relação, autorizará requisição de placa e numero á Prefeitura do Districto Federal.
Art. 3º Essa requisição será feita por escripto mencionando os caracteristicos e fins a que e se destinam os vehiculos e assignada pelo chefe do serviço, no mez de dezembro de cada anno, de modo que a 1 de janeiro todos os vehiculos já estejam registrados, numerados e emplacados.
§ 1º Com esta requisição os vehiculos serão apresentados á repartição da Prefeitura para o registro e emplacamento.
§ 2º Para os vehiculos destinados aos serviços da Presidencia da Republica a requisição será feita pelo chefe da casa Militar,
§ 3º São dispensados do registro, numeracão e emplacamento os vehiculos do Corpo de Bombeiros, destinados á extinccão do incendios, e os regulamentares especiaes do Ministerio da Guerra (technicos), destinados ao serviço de campanha. Esses vehiculos serão pintados de côr uniforme, vermelho para os de Bombeiros, amarello escuro para os do Exercito, tendo numeração propria ou as iniciaes das corporações, a que pertencerem, inscriptas em ambos os lados em caracteres bem legiveis.
Art. 4º Nos automoveis, as placas de frente de numeração, iguaes ás dos demais vehiculos, terão ao alto as iniciaes do ministerio e em baixo as da repartições a que pertencerem.
Art. 5º Os automoveis de uso pessoal dos ministros de Estado terão as armas da Republica na placa de numeração na frente, precedendo o numero de matricula.
Art. 6º Os automoveis de uso do Presidente da Republica terão as armas da Republica em ambas as placas de numeração.
Art. 7º Os automoveis de uso do Vive-Presidente da Republica e do Vice-Presidente do Senado, do Presidente da Camara dos Deputados e do Presidente do Supremo Tribunal Federal terão as armas da Republica, como se marca no artigo 6º.
Art. 8º Os automoveis do Corpo Diplomatico ficarão sujeitos ás normas estabelecidos e combinadas entre o Ministerio das Relações Exteriores e o Prefeito do Districto Federal, em officio n. G2, de 29 de janeiro de 1927.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
F. C. de Oliveira Botelho.
Victor Konder.
Octavio Mangabeira.
Nestor Sezefredo dos Passos.
Arnaldo de Siqueira Pinto da Luz.
Geminiano Lyra Castro.