DECRETO Nº 18.472, DE 25 DE abril DE 1945.

Concede à Sociedade Caolinita Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º É concedida à Sociedade Caolinita Limitada, com sede na Capital do Estado de São Paulo, constituída pelo instrumento particular de treze (13) de abril de mil novecentos e quarenta e quatro (1944), arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob número setenta e dois mil cento e quarenta e nove (72.149), autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Salles