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DECRETO Nº 18.473, DE 25 DE abril DE 1945.

Autoriza a Companhia Serviços de Engenharia a pesquisar minério de ferro nos municípios de Betim e Brumadinho, no Estado de Minas Gerais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Serviços de Engenharia a pesquisar minério de ferro no lugar denominado Fazenda da Jangada, nos distritos de Ibiretê e Piedade do Paraopeba, nos municípios de Betim e Brumadinho, no Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e vinte e três hectares e cinqüenta e sete ares (223,57 ha), delimitada por um polígono retilíneo irregular, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e cinco metros (465 m), no rumo magnético quarenta e seis graus e trinta minutos noroeste (46º 30’ NW), de um marco de concreto colocado no Pico da Jangada, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e sessenta e sete metros (867 m), sessenta e nove graus e quinze minutos sudoeste (69º 15’ SW); seiscentos e cinqüenta e três metros (653 m), dezesseis graus sudeste (16º SE); mil duzentos e quarenta e dois metros (1.242 m), sessenta e cinco graus sudeste (65º SE); mil e cinqüenta metros (1.050 m), oitenta e dois graus nordeste (82º NE); mil e quarenta e dois metros (1.042 m), dois graus e quarenta e cinco minutos noroeste (2º 45’ NW); quatrocentos e cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (454,50 m), quatorze graus noroeste (14º NW); seiscentos e trinta e três metros (633 m), setenta e sete graus sudoeste (77º SW); setecentos e trinta e quatro metros e sessenta centímetros (734,60 m), dois graus sudeste (2º SE); setecentos e cinqüenta metros (750 m), oitenta e oito graus sudoeste (88º SW); setecentos e trinta e quatro metros e sessenta centímetros (734,60 m), dois graus noroeste (2º NW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 2.240,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETuLIO VARGAS

Apolonio Salles