DECRETO Nº 18.474, DE 25 DE ABRIL DE 1945.
Autoriza a Companhia Geral de Minas S. A. a lavrar jazidas de minério zircônio e associados, no município de Parreiras, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Geral de Minas S. A. a lavrar jazidas de minério de zircônio e associados situadas no lugar denominado Pocinhos do Rio Verde, no imóvel Soberbo, no distrito e município de Parreiras, no Estado de Minas Gerais, nas quinze (15) áreas somando setenta e dois hectares e trinta e cinco ares (72,35 ha). Primeira área, de oito hectares e vinte cinco ares (2,25 ha), delimitada por um pentágono que tem um dos seus vértices situado à distância de trezentos e dez metros (310m), no rumo magnético um grau e trinta minutos sudoeste (1º 30’ SW) da confluência dos córregos do Capão e Cachoeirinha e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e vinte e cinco metros (425m), oitenta e seis graus noroeste (86º NW); cento e trinta metros (130m), vinte e dois graus sudoeste (22º SW); trezentos e setenta metros (370m), setenta graus sudeste (70º SE); cento e cinqüenta metros (150m), sessenta e um graus nordeste (61º NE); cento e quarenta metros (140m), cinco graus noroeste (5º NW); respectivamente, até o vértice de partida. Segunda área de cinco hectares, cinqüenta e cinco ares e setenta e cinco centiares (5,5575 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um dos seus vértices situados à distância de setecentos e vinte metros (720m), rumo magnético setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º 30’ SW) da confluência do córrego do Cristal com ribeirão Soberbo e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e quarenta metros (140m), vinte e dois graus nordeste (22º NE); trezentos e noventa e cinco metros (395m), setenta e seis graus noroeste (70º NW); cento e setenta metros (170m), um grau sudeste (1º SE); trezentos e trinta metros (330m), oitenta e seis graus sudeste (86º SE), respectivamente, até o vértice de partida. Terceira área, de um hectare, oitenta e dois ares e cinqüenta centiares (1,8250 ha), delimitada por um trapézio que tem um dos seus vértices situados à distância de quatrocentos e quarenta metros (440m), rumo magnético oitenta e oito graus nordeste (88º NE); da confluência do córrego Maria Cândida com o ribeirão Soberbo e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e quinze metros (115m), onze graus sudoeste (11º SW); setenta metros (70m), cinqüenta graus sudeste (50º SE); cem metros (100m), cinqüenta e sete graus nordeste (57º NE); cento e cinqüenta metros (150m), quarenta e nove graus noroeste (49º NW), respectivamente, até o vértice de partida. Quarta área, de sessenta e sete ares e cinqüenta centiares (0,6750 ha), delimitada por um triângulo, que tem um dos seus vértices situados à distância de trezentos e cinqüenta metros (350m), rumo magnético sessenta e quatro graus e trinta minutos nordeste (64º 30’ NE), da confluência dos córregos do Capão e Cachoeirinha e cujos lados adjacentes a êsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e quarenta metros (140m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); cento e cinqüenta metros (150m), cinqüenta e oito graus noroeste (58 NW); respectivamente. Quinta área, de três hectares e oitenta e dois ares (3,82 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um dos vértices situados à distância de setenta metros (70m), rumo magnético vinte e nove graus sudeste (29º SE), da confluência do córrego Cachoeirinha com ribeirão Pouso Alegre e cujos lados, a partir dêsse têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e cinqüenta metros (250m), sessenta oito graus sudoeste (68º SW); cento e dez metros (110m), dez graus sudeste (10º SE); cento e sessenta metros (160m), oitenta e três graus sudeste (83º SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), treze graus nordeste (13º NE), respectivamente, até o vértice de partida. Sexta área, de sete hectares, quarenta ares e cinqüenta centiares (7,4050 ha), delimitada por um pentágono que tem um dos seus vértices situados à distância de duzentos e vinte metros (220m), rumo magnético oitenta e seis graus sudeste (86º SE), da confluência do córrego do Cristal com o ribeirão Soberbo e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e oitenta metros (180m), vinte e seis graus nordeste (26º NE); duzentos e setenta metros (270m), oitenta graus sudeste (80º SE); duzentos metros (200m), dezessete graus sudeste (17º SE); duzentos e dez metros (210m), sessenta e oito graus sudoeste (68º SW); duzentos e sessenta metros (260m), cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW), respectivamente, até o vértice de partida. Sétima área, de setenta ares (0,70 ha), delimitada por um triângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de duzentos e setenta metros (270m), rumo magnético cinqüenta graus sudoeste (50º SW), da confluência do ribeirão Pouso Alegre e Soberbo e cujos lados adjacentes a êsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e quarenta metros (140m), trinta e dois graus sudoeste (32º SW); cento e dez metros (110m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59º SW), respectivamente. Oitava área, de trinta e cinco ares (0,35 ha), delimitada por um triângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de cinqüenta metros (50m), rumo magnético doze graus sudoeste (12º SW), da confluência dos ribeirões Pouso Alegre e Soberbo e cujos lados adjacentes a êsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setenta metros (70m), onze graus sudeste (11º SE); oitenta metros (80m), cinqüenta e cinco graus sudeste (55º SE), respectivamente. Nona área, de dois hectares e dez ares (2,10 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um dos vértices situado à distância de cento e vinte metros (120m), rumo magnético quarenta e um graus e trinta minutos sudoeste (41º 30’ SW), da confluência do córrego do Deserto com o ribeirão Soberbo e cujo lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e oitenta e cinco metros (285m), sessenta graus noroeste (60º NW); cem metros (100m), sessenta e seis graus sudoeste (66º SW); duzentos e noventa metros (290m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE); noventa metros (90m), sessenta e sete graus nordeste (67º NE), respectivamente, até o vértice de partida. Décima área, de um hectare e setenta e cinco ares (1,75 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um dos seus vértices situado à distância de noventa metros (90m), rumo magnético oitenta graus noroeste (80º NW), da confluência do córrego José Batista com ribeirão Soberbo e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e setenta metros (170m), oitenta e quatro graus nordeste (84º NE), cinqüenta metros (50m), dezessete graus noroeste (17º NW); cento e sessenta metros (160m), oitenta e dois graus noroeste (82º NW); cem metros (100m), sul (S), respectivamente, até o vértice de partida. Undécima área, de três hectares e quarenta e nove ares (3,49 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um dos vértices situados à distância de cento e sessenta metros (160m), rumo magnético cinqüenta graus sudoeste (50º SW), da confluência do córrego do José Batista com o ribeirão Soberbo e cujos lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: trezentos metros (300m), leste (E); duzentos metros(200m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); duzentos e vinte metros (220 m), oitenta e sete graus sudoeste (87º SW); cento e sessenta metros (160m), vinte e seis graus nordeste (26º NE), respectivamente, até o vértice de partida. Duodécima área, de dois hectares e vinte ares (2,20 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um dos seus vértices situado à distância de cento e cinquenta metros (150 m), rumo magnético cinquenta e dois graus sudeste (52º SE), da confluência do córrego José Pio com o ribeirão Soberbo e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e trinta metros (130 m), cinquenta e sete graus sudeste (57º SE); cento e sessenta metros (160 m), leste (E); trezentos e cinquenta metros (350 m), cinquenta graus noroeste (50º NW); cento e sessenta metros (160 m), sete graus sudeste (7º SE), respectivamente, até o vértice de partida. Décima terceira área de trinta hectares oitenta e quatro ares (30,84 ha), delimitada por um pentágono que tem um dos seus vértice situado a distâncias de sessenta metros (60 m), rumo magnético cinquenta e sete graus sudeste (57º SE), da confluência do córrego Bela- Vista com o ribeirão Soberbo e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticos: duzentos e noventa metros (290 m), cinquenta graus sudeste (50º SE); quinhentos metros (500 m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); quatrocentos e cinquenta metros (450 m), sessenta e cinco graus nordeste (65º NW); quatrocentos e oitenta metros (480 m), quinze graus nordeste (15º NE); quatrocentos e cinquenta metros (450 m), setenta e seis graus sudeste (76º SE), respectivamente, até o vértice de partida. Décima quarta área de três ares e setenta e cinco centiares (3,0375 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um dos seus vértices situado à distância de quatrocentos e cinquenta metros (450 m), rumo magnético setenta graus sudeste (70º SE) da confluência do córrego Bela-Vista com o ribeirão Soberbo e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e trinta metros (230 m), leste (E), cento e sessenta metros (160 m), dezessete graus noroeste (80º NW); cento e dez metros (110 m), vinte e seis graus nordeste (26º NE), respectivamente, até o vértice de partida. Décima quinta área, de trinta e cinco ares (0,35 ha), delimitada por um triângulo que tem um dos seus vértices situado à distância de setecentos e cinquenta metros (75 m), rumo magnético setenta e quatro graus sudoeste (74º SW) da confluência dos córregos do Parreiral e do Jose-Batista e cujos adjacentes a êsse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: sessenta metros (60 m), cinquenta e seis graus sudoeste (56º SW); noventa metros (90 m), dezesseis graus sudoeste (16º SW), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.460,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles