DECRETO Nº 18.484, DE 26 de abril DE 1945.
Autoriza a emprêsa Montanha Carbonífera S. A. a pesquisar carvão mineral no município de Uruçanga, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Montanha Carbonífera S. A. a pesquisar carvão mineral em duas (2) áreas distintas, perfazendo o total de trezentos e setenta hectares e sessenta e oito ares (370,68 ha), situadas nas linhas Rio Caeté e Rio Carvão, distrito e município de Uruçanga, no Estado de Santa Catarina, áreas essas que assim se definem: a primeira (1ª),com cento e cinqüenta e três hectares e dois are (153,02 ha), constituídas pelos lotes números cento e trinta e cinco (135), cento e trinta e sete (137), cento e trinta e nove (139), cento e quarenta e um (141) e cento e quarenta e três (143) da linha Rio Carvão; e a Segunda (2ª, duzentos e dezessete hectares e sessenta e seis Ares (217,66 ha), constituídas pelos lotes números duzentos e onze (211), duzentos e onze-A (211-A), duzentos e treze (213), duzentos e treze-A (213-A), duzentos e quinze (215), duzentos e quinze-A (215-A), duzentos e dezenove (219) e duzentos e dezenove-A (219-A) da linha Rio Caeté. Todos os lotes acima enumerados acham-se registrados na Diretoria de Geografia e Terras do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil oitocentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$1.850,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales