DECRETO N. 18.509 – DE 23 DE NOVEMBRO DE 1928
Autoriza a celebração de contracto com a ''Abbadia Nullius de Nossa Senhora do Monserrate'' (Mosteiro de S. de São Bento do Rio de Janeiro), para a construcção, pela sua Prelazia do Rio Branco, de uma estrada de rodagem de jusante das cachoeiras de Caracarahy, no Rio Branco, até a Villa de Bôa Vista, no Estado do Amazonas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Prelazia do Rio Branco, conformidade do decreto n. 1.972 A, 24 de novembro de 1925, revigorando pelo decreto n. 5.384, de 16 de dezembro de 1927 e tendo em vista as informações da Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvadas as clausulas que com este, baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, para celebração de contracto com a "Abbadia Nullius de Nossa Senhora do Monserrate“ (Mosteiro de S. Bento do Rio de Janeiro, para a construcção, pela sua „Prelazia do Rio Branco“, de uma estrada de rodagem desde jusante das cachoeiras do Carucarahy, no Rio Branco, até a Villa de Boa Vista, no Estado do Amazonas.
Art. 2º Ficará sem effeito este decreto si, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação no Diario Official, não fôr assignado o respectivo contracto.
Rio de Janeiro, 23 do novembro de 1928, 107° da Independencia e 40º da Republica.
WASHIGNTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.509, DESTA DATA
CLAUSULA I
A ''Abbadia Nullius de Nossa Senhora de Monserrate“ (Mosteiro de São Bento do Rio de Janeiro) se obriga, por sua „Prelazia de Rio Branco'', a construir uma estrada de rodagem, para o transito publico de vehiculos e pedestres, a partir do ponto mais conveniente ajusante das cachoeiras do Caracarahy, no rio Branco até a Villa de Bôa Vista, no Estado do Amazonas.
CLAUSULA II
A estrada de rodagem será entregue no Governo Federal de inteiro accôrdo com os planos approvados, podendo, desde, logo, ser recebido para os effeitos do disposto nas clausulas IV e V, o trecho já construido.
CLAUSULA III
Na construcção da estrada serão observadas as seguintes prescripções:
a) o terreno sobre que assentarem os aterros deve ser Previamente roçado e destocado, sendo que, se a inclinação transversal fôr forte e ameaçar escorregamento, deverão ser feitos degráos antes de começar a terraplenagem;
b) nas travessias dos brejos, dos terrenos alagadiços, permeaveis ou compostos de humos e, bem assim, nos terrenos que contenham lençóes de agua subterraneos, devem ser adoptadas as precauções necessarias á subdrenagem do solo, ao escoamento das aguas e á estabilidade do leito.
§ 1º As obras de subdrenagem e escoamento das aguas, admittidas, serão tubos de grés, drenos de pedras jogadas ou arrumadas, vallas fundas, enrocadas ou não, boeiros de alvenaria ordinaria argamassada de pedra secca ou de tijollos.
§ 2º As vallas devem ter o fundo pelo menos 0,50 abaixo da superficie do solo.
§ 3º Para ser conseguida a estabilidade nos terrenos alludidos nesta letra, deve ser empregada fundação de areia ou de lages, de fachina, de madeira, etc., de modo a evitar o mais possivel o abatimento.
§ 4º A plataforma da estrada deverá ficar 1m,50 acima do nivel da maxima enchente conhecida, podendo a fiscalização, além das prescripções acima, exigir as que forem ainda necessarias para a estabilidade da plataforma e completo escoamento das aguas;
c) a faixa da estrada será desmatada em uma largura minima de dez metros, salvo nos casos necessarios e indicados pela fiscalização para a conservação e descortino de panoramas;
d) na travessia de terras particulares, a estrada não poderá deixar sem communicação as duas partes em que as dividir;
e) a estrada de rodagem responderá pelas obras exigidas para a segura travessia de canalizações, fios e qualquer obra subterranea já existente e que tenha de cruzar por occasião da construcção, e, bem assim, não poderá impedir que se realizem novas construcções dessa especie, uma vez dellas lhe não resultem despezas, e desde que os interessados nesses serviços façam á sua custa as obras necessarias á protecção e completa segurança da estrada;
f) o typo da estrada será de leito de terra natural ou, dadas as condições do terreno atravessado e para melhor estabilidade e conservação, leito de terra com mistura de cascalho, etc.;
g) a estrada terá postes kilometricos, de pedra, concreto ou madeira de lei, obrigando-se a contractante a conserval-os permanentemente.
CLAUSULA IV
Qualquer que venha a ser a extensão e o custo do estabelecimento da estrada, a contractante só terá direito ao pagamento da despeza total que comportar o credito de réis 1.500:000$, aberto pelo decreto n. 17.534, de 10 de novembro de 1926 e revigorado pelo decreto n. 5.384, de 16 de dezembro de 1927.
Fica entendido que, no caso do custo da estrada exceder o maximo acima estabelecido, a contractante se obriga, não obstante, a executar todas as obras necessarias ao trefago, na conformidade dos planos e condições da clausula II.
CLAUSULA V
O pagamento das obras executadas será feito no Thesouro Nacional e mediante requisição do Ministerio da Viação e Obras Publicas, á razão de dez contos de réis (10:000$000) por kilometro de estrada construida, por conta do credito aberto pelo decreto n. 17.531, de 10 de novembro de 1926 e revigorado pela decreto n. 5.384, de 16 de dezembro de 1927, e correrão pelo mesmo credito as despezas a serem feitas pelo Governo com o recebimento da estrada.
CLAUSULA VI
A contractante obriga-se a entregar a estrada perfeitamente concluida e em condições de ser trafegada, até 31 de dezembro de 1928, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.
Não o fazendo, fica o Governo com o direito de declarar a caducidade do contracto, inependente de acção ou interpellação judicial, não tendo, neste caso, a contractante direito a indemnização alguma, a qualquer titulo, salvo o pagamento das obras já concluidas e em condições de serem recebidas, a juizo do Governo.
CLAUSULA VII
O presente contracto só se tornará exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma se aquelle instituto denegar registro.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1928. – Victor Konder.