DECRETO N. 18.513 – DE 27 DE NOVEMBRO DE 1928

Concede á sociedade, anonyma „Scott and Williams Company of Brazil“ autorização  para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil attendendo ao que requereu a sociedade anonyma „Scott, and Williams Company of Brazil“, com séde na cidade do Boston.

Estado de Massachusetts, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E’ concedida á sociedade anonyma „Scott and Williams Company of Brazil“ autorização para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades ulteriores exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Geminiano Lyra Castro.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.513, DESTA DATA

A „Scott and Williams Company of Brazil“ é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeito ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas, para a qual não esteja comminada pena especial, será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1928. – Geminiano Lyra Castro.