decreto nº 18.517, de 30 de abril de 1945.
Regulamenta a concessão de diárias aos servidores civis da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Na concessão de diárias aos funcionários públicos civis e extranumerários da União, a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, quando se deslocarem da sede, no desempenho de suas atribuições, serão obedecidas as seguintes normas:
a) a diária não será maoir que 75% do vencimento ou salário diário do serviço, nem menor do que 50%, salvo o disposto na alínea seguintes;
b) a diária não poderá ser inferior a Cr$10,00 nem superior a Cr$80,00;
c) o servidor terá direito à diária desde o dia em que se afastar da sede da repartição ou serviço, até a data de seu regresso;
d) a concessão da diária será proposta, ao órgão de pessoal, pelo chefe da repartição ou serviço, que indicará o nome do servidor, cargo ou função, local para onde se afasta, natureza do serviço, tempo provável de afastamento e número de diárias a serem adiantadas, que não poderá ser superior a 30 de cada vez;
e) o órgão de pessoal, depois de examinar a legalidade e a conveniência da despensa, arbitrará e concenderá as diárias, tendo em vista as indicações a que se refere a alínea anterior e a natureza da indenização, se de alimentação ou posada, ou uma e outra;
f) as diárias serão creditadas na ficha financeira e pagas mediante fôlhas avulsas, que serão publicadas a posteriori no órgão oficial e das quais constarão, além das indicações referidas a alínea d, o número de matrícula do servidor, vencimento ou salário, sede da repatição e importância a ser paga;
g) nas localidades em que não houver órgão de pessoal, afôlha de diária sserá organizada pela repartição ou serviço, cabendo ao respectivo chefe arbitrar e autorizar o pagamento rementendo ao órgão de pessoal correspondendente a segunda via da referida fôlha, para efeito de publicação e contrôle;
h) no caso do item anterior, o órgão de pessoal examinará a legalidade e conveniência da despesa, promovendo, quando fôr o caso, a retificação da fôlha ou a reposição de importâncias indevidamente pagas e as medidas disciplinares que couberem;
l) regressando à sede, o servidor devolverá, dentro de quinze dias, as diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas de uma só vez em seu vencimento, remuneração ou salário.
Art. 2º Para efeito do disposto na alínea a do artigo anterior, a importância da gratificação de função será acrescida ao vencimento.
Art. 3º Para efeito dêste decreto, considera-se salário diário do tarefeiro amédia aritmética dos salários percebidos em cada dia de exercício, nos últimos três meses.
Art. 4º Aos padrões numéricos de vecimento, quando se tratar de funcionários do Quadro Suplementar do Ministério da Fazenda, atribuem-se, para os efeitos dêste decreto, os valores constantes da tabela anexa.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor, sessenta dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro , 30 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Agamemnon Magalhães
Henrique A. Guilhem
Eurico G. Dutra
José Roberto de Macedo Soares
A. de Souza costa
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
Joaquim Pedro Salgado Filho
TABELA A QUE SE REFERE AO ART. 4º DO DECRETO Nº 18.517, DE 30 DE ABRIL DE 1945
Padrão Numérico Art. 16 do Decreto-lei nº 1.847-39 e Decreto-lei nº 5.976-43 | Vencimentos correspondendentes para os efeitos de diária | |
31 e 30 ......................................................................................................................................................................................... | Cr$2.600,00 | |
29 e 24 ......................................................................................................................................................................................... | Cr$2.200,00 | |
23 e 19 ......................................................................................................................................................................................... | Cr$1.800,00 | |
18 e 17 ......................................................................................................................................................................................... | Cr$1.500,00 | |
16 e 15 ......................................................................................................................................................................................... | Cr$1.300,00 | |
14 a 12 ......................................................................................................................................................................................... | Cr$1.100,00 | |
11 a 9 ........................................................................................................................................................................................... | Cr$900,00 | |
8 a 5 ............................................................................................................................................................................................. | Cr$750,00 | |
4 ................................................................................................................................................................................................... | Cr$650,00 | |
3 ................................................................................................................................................................................................... | Cr$550,00 | |
2 e 1 ............................................................................................................................................................................................. | Cr$450,00 | |