decreto nº 18.524, de 30 de abril de 1945.

Altera a lotação numérica do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na lotação numérica das repartições atendidas pelos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócio Interiores.

I - o Instituto Félix Pancheco e o Serviço Médico, como órgãos do Departamento Federal de Segurança Pública, passam a ter lotação própria, na conformidade do quadro anexo a êste Decreto, que substitui a atual lotação numérica do referido Departamento;

II - a carreira de Médico passa a ter um total, na lotação permanente, de 41 cargos, com a seguinte distrubuição:

D.A. - Divisão do Pessoal.........................................................................................................

4

Colônia Penal Cândido Mendes................................................................................................

1

Imprensa Nacional....................................................................................................................

3

Penitenciária Central do Distrito Federal..................................................................................

4

Departamento Federal de Seguarança Pública:

 

Serviço Médico..........................................................................................................................

11

Presídio do Distrito Federal ......................................................................................................

5

Serviço de Assistência a Menores:

 

Instituto Profissional 15 de Novembro .....................................................................................

6

Patronato Agrícula Artur Bernardes .........................................................................................

1

Patronato Agrícula Venceslau Braz .........................................................................................

1

Serviço de Assistência a Menores (sede) ................................................................................

5

III - a carreira de Médico Clínico com um total de 21 cargos, fica excluída da lotação suplementar, suprimidos aqueles cargos das seguintes repartições:

Colônia Penal Cândido Mendes ...............................................................................................

1

Penitenciária Central do Distrito Federal .................................................................................

2

Departamento Federal de Segurança Pública .........................................................................

12

Presídio do Distrito Federal ......................................................................................................

2

Serviço de Assistência a Menores:

 

Escola João Luís Alves ............................................................................................................

1

Instituto Prof. 15 de Novembro ................................................................................................

1

Patronato Agrícola Artur Bernardes .........................................................................................

1

Patronato Agrícula Vesceslau Braz .........................................................................................

1

IV - a carreira de Polícia Especial, na lotação suplementar, fica reduzida a 166 cargos, suprimidos 20 cargos da mesma carreira na Polícia Especial do Departamento Federal de Segurança Pública;

V - os cargos isolados, em comissão, de Polícia Especial, são aumentados para 500, na lotação permanente da Polícia Especial do Departamento Federal de Segurança Pública;

VI - a lotação numérica do Ministério passa a figurar com total de 5.861 cargos, sendo 4.373 na lotação permanente e 1.488 na lotação suplementar.

Art. 2º Fica substituída, pela que acompanha o presente Decreto, a lotação nominal da carreira de Médico, a que se refere o item II do artigo anterior, aprovada pelo Decreto nº 16.576, de 12-9-1944.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 30 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

getulio vargas

Agamemnon Magalhães