decreto nº 18.524, de 30 de abril de 1945.
Altera a lotação numérica do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na lotação numérica das repartições atendidas pelos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócio Interiores.
I - o Instituto Félix Pancheco e o Serviço Médico, como órgãos do Departamento Federal de Segurança Pública, passam a ter lotação própria, na conformidade do quadro anexo a êste Decreto, que substitui a atual lotação numérica do referido Departamento;
II - a carreira de Médico passa a ter um total, na lotação permanente, de 41 cargos, com a seguinte distrubuição:
D.A. - Divisão do Pessoal......................................................................................................... | 4 |
Colônia Penal Cândido Mendes................................................................................................ | 1 |
Imprensa Nacional.................................................................................................................... | 3 |
Penitenciária Central do Distrito Federal.................................................................................. | 4 |
Departamento Federal de Seguarança Pública: |
|
Serviço Médico.......................................................................................................................... | 11 |
Presídio do Distrito Federal ...................................................................................................... | 5 |
Serviço de Assistência a Menores: |
|
Instituto Profissional 15 de Novembro ..................................................................................... | 6 |
Patronato Agrícula Artur Bernardes ......................................................................................... | 1 |
Patronato Agrícula Venceslau Braz ......................................................................................... | 1 |
Serviço de Assistência a Menores (sede) ................................................................................ | 5 |
III - a carreira de Médico Clínico com um total de 21 cargos, fica excluída da lotação suplementar, suprimidos aqueles cargos das seguintes repartições:
Colônia Penal Cândido Mendes ............................................................................................... | 1 |
Penitenciária Central do Distrito Federal ................................................................................. | 2 |
Departamento Federal de Segurança Pública ......................................................................... | 12 |
Presídio do Distrito Federal ...................................................................................................... | 2 |
Serviço de Assistência a Menores: |
|
Escola João Luís Alves ............................................................................................................ | 1 |
Instituto Prof. 15 de Novembro ................................................................................................ | 1 |
Patronato Agrícola Artur Bernardes ......................................................................................... | 1 |
Patronato Agrícula Vesceslau Braz ......................................................................................... | 1 |
IV - a carreira de Polícia Especial, na lotação suplementar, fica reduzida a 166 cargos, suprimidos 20 cargos da mesma carreira na Polícia Especial do Departamento Federal de Segurança Pública;
V - os cargos isolados, em comissão, de Polícia Especial, são aumentados para 500, na lotação permanente da Polícia Especial do Departamento Federal de Segurança Pública;
VI - a lotação numérica do Ministério passa a figurar com total de 5.861 cargos, sendo 4.373 na lotação permanente e 1.488 na lotação suplementar.
Art. 2º Fica substituída, pela que acompanha o presente Decreto, a lotação nominal da carreira de Médico, a que se refere o item II do artigo anterior, aprovada pelo Decreto nº 16.576, de 12-9-1944.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 30 de abril de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Agamemnon Magalhães