DECRETO N. 18.525 – DE 07 DE DEZEMBRO DE 1928

Autoriza a celebração do contracto com a Companhia Fluvial Maranhense, para o serviço de navegação dos rios Itapicurú, Mearin e Pindaré

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo ao que requereu a Companhia Fluvial Maranhense, e usando da autorização constante e usando da autorização constante do decreto numero 5.475 de 13 de julho do corrente anno,

DECRETA:

Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com a companhia Fluvial Maranhense para o serviço de navegação dos rios Itapicurú, Mearim e Pindaré, no Estado do Maranhão, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Victor Konder.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.525 DESTA DATA

I

A companhia Fluvial Maranhense, com séde na cidade de S. Luiz do Maranhão, onde tem seu domicilio legal, obriga-se á executar o serviço de navegação a seguir mencionado:

1º Linha do rio Itapicurú. com duas viagens redondas mensaes de S. Luiz a Caxias;

2º Linha do rio Mearim, com uma viagem redonda mensal, de S. Luiz a Pedreiras;

3º Linha do rio Pindaré, com uma viagem redonda mensal, de S. Luiz a Engenho Central;

4º Linha do Cajapió, com uma viagem mensal, de São Luiz a Cajapió.

Além dessas viagens obrigatorias, poderá a companhia realizar outras em caracter extraordinario, sem prejuizo das primeiras e sem direito a subvenção alguma.

Nesse serviço a companhia empregará os seus actuaes vapores – Victoria. Barão de Grajahú, Ruy Barbosa, e as barcas Caxias, Itaquy, Itaúna, Pindaré, Sincoré, Manajós, Guanará e Marinanopolis, desde já acceitos. No serviço a executar poderão ser utilizados vapores, trazendo a reboque  barcas com cargas.

II

A companhia obriga-se:

1º, a prover os seus vapores, no prazo maximo de seis mezes, dos melhores elementos de conforto para os passageiros, especialmente no que concerne á ventilação, illuminação electrica ou a gaz acetyleno, apparelhos de filtração de agua e geladeiras com capacidade sufficiente para o serviço de bordo;

2º a iniciar o serviço contractando, dentro do prazo de 60 dias;

3º, a apresentar, dentro do prazo de 30 dias, a tabella de distancias das linhas mencionadas na clausula I, bem assim, em igual prazo, para a devida approvação pelo ministro da Viação e Obras Publicas, a tabella dos dias e hora de sahida dos vapores e demora minima de escala e as tabellas de fretes e  de passagens, de observancia obrigatoria, tanto nas viagens contractuaes como nas extraordinarias. Essas ultimas tabellas (fretes e passagens), depois de approvadas, serão publicadas no Diário Official, dentro de 10 dias, á custa do contractante, só podendo ser alteradas por mutuo accôrdo, entre o Governo federal e a compahia, decorrido o prazo de dous annos de sua vigencia:

4º, a não commerciar, por sua conta ou de outrem, nos mercados compreendidos nas linhas de navegação contractada e a evitar que qualquer tripulante de seus vapores o faça:

5º, a distribuir equitativamente, pelos que della se queiram utilizar, a praça de seus vapores e barcas, rateando-a no caso de accumulo de carga;

6º, a observar a Iotação fixada para os seus vapores e barcas;

7º, a conservar, á sua custa, o leito dos rios Mearim e Pindaré, desde S. Luiz a Pedreiras e a Engenho Central, completamente desembaraçados de troncos da arvores ou quaesquer outros empecilhos, e a cumprir as intimações que para o mesmo objectivo receber da Inspectoria Federal de Navegação;

8º, a cumprir e a fazer cumprir pelos seus subordinados os actuaes regulamentos sobre navegação ou os qne forem opprovados posteriormente pelo Governo federal;

9º, a promover o estabelecimento do trafego mutuo com as empresas de navegação ou viação ferrea que venha ter portos das linhas de navegação contractada;

10º, a não alienar, nem fretar por prazo maior de seis mezes, embarcação alguma de sua frota (vapores  ou barca), sem prévia autorização do Governo federal.

III

A companhia submetterá préviamente á approvação do Ministerio da Viação e Obras Publicas os planos das embarcações que tiver de adquirir ou de mandar construir para o serviço de navegação contractado.

As embarcações deverão possuir o numero de tripulantes marcados pelos regulamentos de Marinha em vigor. terão a bordo os sobresalentes apetrechos e material necessario para o serviço de atracação, carga e descarga, e para accidentes de navegação, além de perfeita apparelhagem para extincção de incendio, objectos de serviço dos passageiros e da tripulação.

IV

Os vapores gosarão dos privilegios e regalias de paquetes, ficando. porém, sujeitos aos regulamentos da Inspectoria Federal de Navegação, Policia, Saúde, Alfandega e Capitania de Portos.

V

Na vigencia do contracto a ser lavrado de accôrdo com estas clausulas, poderá o Governo comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores e barcas da companhia, mediante prévio accôrdo, calculando-se o fretamento pela média da renda liquida do vapor, levada em conta a depreciação que houver soffrido por effeito do uso.

Nos casos de força maior o Governo poderá lançar mão dos vapores independente de qualquer accôrdo prévio, regulada posteriormente a indemnização nas bases acima.

VI

A companhia transportará, gratuitamente nos seus vapores:

a) o inspector e os funccionarios fiscaes da Inspectoria Federal de Navegação, quando viajarem em serviço;

b) um empregado, por viagem, do Corrreio, da Alfandega e do Fisco estadual, quando em serviço;

c) as malas do Correio, conduzindo-as gratuitamente de terra para bordo e vice-versa e obrigado-se a recebel-as uma hora antes da sahida do vapor e a entregal-as uma hora depois, no maximo do vapor fundeado;

d) os dinheiros publicos federaes, ou estaduaes; os objectos destinados ao Museu Nacional, á Secretaria da Viação Obras Publicas ou a estabelecimentos scientificicos custeados ou axiliados pelo Governo Federal;

e) as sementes, e mudas de plantas para, jardins, estabelecimentos publicos ou agricultores, quando remettidos pelo Governo Federal ou por quaesquer sociedades ou syndicatos agricolas deste favorecidos;

f) os animaes reproductores de raça, á requisição do Governo Federal ou estadual;

g) machinas agricolas e adubos chimicos, á requisição do Governo Federal ou estadual;

h) todos os que por lei tiverem direito a passagem gratuita nos serviços de transportes suvencionados pela União.

VII

Todos os demais transportes. requisitados pelo Governo Federal ou pelo do Estado do Maranhão, gosarão do  abatimento de 30% sobre os preços fixados nas respectivas tabellas.

VIII

A companhia apresentará á Inspectoria Federal de Navegação, segundo os modelos indicados, a estatistica do movimento de cargas, receita e despeza dos vapores, discriminadamente quer em relação ás viagens obrigatorias, quer em relação ás extraordinárias: e ministrar-lhe-ha com brevidade, quaesquer informações e dados requisitados, ficando responsavel pela exactidão e authenticidade dos elementos que fornecer. Bem assim, apresentar-lhe-ha, até 15 de março de cada anno, uma cópia do balanço do anno anterior inclusive a conta de lucros e perdas, para conhecimento de modo claro e preciso, da renda liquida ou deficit e da despeza discriminadamente com o serviço contractado.

XI

Para garantia da execução do contracto a companhia depositará no Thesouro Nacional a quantia de 10:000$ em moeda corrente ou em apolices da divida publica federal pelo seu valor nominal. Essa canção responde pelo pagamento das multas impostas á companhia, ou por qualquer outro emcargo de que tratem as presentes clausulas e reverterá para o Governo Federal, nas hypotheses de rescisão do contracto a que se refere a clausula XV.

X

Pela inobservancia de clausulas do contracto, salvo caso de força maior, a companhia ficará sujeita ás seguintes multas.

1º, de 50 % da importancia que teria de receber, si deixar de fazer alguma das viagens contractuaes;

2º, de 200$ a 300$, si a viagem começada não for concluida, perdendo, além disso, a respectiva subvenção; si a viagem porém, for interrompida por motivo de força maior, não lhe será imposta multa, nem deixará de receber a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas, calculado pela derrota entre o ponto inicial da viagem e o logar em que se tiver dado o impedimento;

3º, de 50$ a 200$, por prazo de 12 horas, que exceder da hora fixada para sahida dos portos iniciaes; não se contará esse prazo si a derrota for menor de tres horas.

Si a demora passar de 48 horas, sem prévia licença do Governo Federal, considerar-se-ha como não effectuada a viagem, applicando-se á companhia a multa do n. 1;

4º, de 100$t 200$, pelo retardamento na entrega das malas postaes ou pelo seu máo accondicionamento; de 500$, no caso de extravio, além da reponsabilidade pelos valores porventura nellas contidos;

5º, de 100$ a 500$, pela infracção ou inobservancia de qualquer das clausulas do contracto, para a qual não haja multa especial.

As multas serão impostas pela Inspectoria Federal de Navegação com recurso para o ministro da Viação e Obras Publicas e pagas na Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional, no Estado do Maranhão dentro do prazo de 10 dias, a contar da data da imposição, devendo os documentos comprobatorios do seu pagamento ser entregues á Inspectoria Federal de Navegação.

Na falta de pagamento das multas, dentro do prazo estipulado, serão ellas descontadas da quota de subvenção que o companhia tenha a receber ou da caução, a que se refere a clausula anterior.

XI

O prazo de duração do contracto a ser lavrado de accôrdo com as presentes clausulas é o de cinco annos, contados da data do seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma si lhe for recusado registro.

XII

No caso de desintelligencia entre o Governo e a companhia, sobre a interpretação de clausula contractual, será a questão submettida a arbitramento segundo as formulas legaes.

Não estão sujeitas a arbitramento as questões previstas ou resolvidas no contracto, como as de multas, rescisão e outras.

XIII

Em retribuição dos serviços especificados na clausula I, a companhia receberá a subvenção de 4$250 por milha navegada, ou seja uma subvenção annual de 99:654$, que correrá, no exercicio de 1929, á conta do credito aberto pelo decreto n.18.410, de 26 de setembro de 1928 e nos exercicios subsequentes á conta dos que forem votados pelo Congresso Nacional para o mesmo fim, não podendo, em caso algum, exceder o total de 99:654$ por anno.

O pagamento da subvenção far-se-ha em prestações mensões pela Delegacia Fiscal do Thesouro Nacional no Estado do Maranhão, mediante requerimento instruido com certificado da Inspectoria Federal de Navegação.

Além dessa subvenção e demais favores concedidos pelo Governo Federal, poderá o contractante receber quaesquer outros do Governo do Estado do Maranhão.

XIV

Para as despesas de fiscalização a companhia recolherá annualmente ao Thesouro Nacional, por semestres adiantados, a quantia de 2:400$000.

XV

O contracto será rescindido, de pleno direito, por decreto do Governo Federal, independente de interpellação judicial ou extra-judicial, sempre com perda da caução a que se refere a clausula IX:

1º Si a companhia infringir a clausula II, ns. 2 e 10;

2º Si infringir, repetidamente, outra qualquer clausula do contracto;

3º Si, reduzida a caução, por algum dos motivos previstos nestas clausulas, a companhia a não integrar, dentro do prazo maximo de 30 dias contados da data em que for intimada a farzel-o.

Paragrapho unico. O prazo para cumprimento da obrigação imposta pela clausula II, n. 2. assim como os prazos de que trata a mesma clausula, ns. 1 e 3. contar-se-hão da data do registro pelo Tribunal de Contas, do contracto a que derem logar as presentes clausulas.

XVI

O sello proporcional a que está sujeito o contracto, dada a impossibilidade de prefixar o seu valor exacto, será cobrado parcelladamente, á medida do pagamento das subvenções devidas á companhia.

Rio de Janeiro. 7 de dezembro de 1928 – Victor Konder.