DECRETO N. 18.553 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928
Autoriza a celebração do contracto com o Estado do Rio Grande do Sul, para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Pelotas, no interior do mesmo Estado.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com a lei n. 5.552, de 26 de outubro de 1928 e com o decreto n. 18.487, de 16 de novembro immediato,
DECRETA:
Artigo unico. Fica autorizada a celebração do contracto com o Estado do Rio Grande do Sul, para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Pelotas, no interior do mesmo Estado, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
CONTRACTO DE CONCESSÃO DO PORTO DE PELOTAS AO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OBJECTO DA CONCESSÃO, PRAZO E FAVORES CONCEDIDOS
I
E’ concedida ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do decreto n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, da lei n. 3.314, de 16 de outubro de 1886 e dos decretos numeros 5.552, de 26 de outubro de 1928 e 18.487, de 16 de novembro tambem de 1928, autorização para a construcção, uso e goso das obras de melhoramento do porto de Pelotas, durante o prazo de setenta e cinco annos. Esse prazo será contado da data em que o Tribunal de Contas ordenar o registro desta concessão, que só então entrará em vigor, não cabendo nenhuma responsabilidade á União, no caso de ser denegado esse registro.
Paragrapho unico. A presente concessão fica subordinada ao regulamento que fôr expedido em virtude da lei numero 5.552, de 26 de outubro de 1928.
II
As obras de melhoramento, que constituem o objecto desta concessão, são as que resultarem do projecto e orçamento que forem organizados de accôrdo com os estudos defìnitivos, feitos pelo Estado concessionario e approvados pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, não podendo o concessionario modificar, em parte ou no todo, nem as obras previstas no projecto que fôr approvado, nem o respectivo orçamento, sem prévia autorização do Governo Federal.
III
Durante a execução das obras, o Estado poderá propôr ao Governo Federal, devidamente justificadas, as modificações que lhe parecerem necessarias ao projecto e ao respectivo orçamento approvados. O capital definitivo, porém, será o que afinal resultar de todas as importancias reconhecidas pela Commissão de Tomadas de Contas, como effectivamente empregadas nas obras, até ao limite do orçamento approvado. Ficará, assim, formado, em moeda nacional, papel, o capital da concessão, o qual, uma vez reconhecido pelo Governo Federal, não mais poderá ser excedido, salvo nos casos de ampliação das obras, a que se refere a clausula V deste contracto.
Paragrapho unico. Por occasião da primeira tomada de contas que se realizar serão computadas, para os effeitos da fixação do capital, todas as despezas feitas, até então, com os estudos e demais serviços referentes á concessão, não podendo as despezas com os estudos exceder de 150:000$000, devidamente comprovados.
IV
Para a execução das obras constantes deste contracto, o concessionario fica com o direito de desapropriar, por utilidade publica, nos termos da legislação em vigor, os terrenos particulares, edificações, pontes e quaesquer outras bemfeitorias existentes na zona abrangida pelos melhoramentos projectados, correndo por conta do Estado as respectivas indemnizações, previstas no orçamento approvado.
Durante o prazo da concessão, o concessionario terá o usufructo dos terrenos de marinhas, dos accrescidos ganhos ao mar, dos terrenos desapropriados e dos que forem aterrados na faixa do porto, podendo alienar os que forem desnecessarios para as obras e suas dependencias.
A alienação só se poderá realizar depois de approvado pela União o plano de arruamentos dos referidos terrenos, préviamente ouvida a municipalidade e reservados lotes para edificios publicos federaes, estaduaes e municipaes.
A alienação se fará em hasta publica, obrigando-se os adquirentes a aforar, perante o Governo da União, os terrenos de marinha ou accrescidos.
V
Si, dentro do prazo da concessão, o movimento commercial do porto exigir a ampliação das obras de exploração, o concessionario submetterá á approvação do Governo o projecto e o orçamento das que tiverem de ser executadas para aquelle fim, ficando assegurado ao Estado o direito de exploração das obras ampliadas.
Paragrapho unico. Neste caso o novo capital incorporado ao capital primitivo deverá ser amortizado dentro do prazo da concessão, pela fórma estabelecida na clausula XXX.
VI
Os armazens construidos pelo Estado concessionario gosarão dos mesmos favores e vantagens e ficarão sujeitos aos mesmos onus dos armazens alfandegados e entrepostos da União, logo que fiquem terminadas as obras de dragagem do porto de Pelotas e emquanto forem mantidas as dimensões contractuaes do canal de accesso e da bacia de evolução do mesmo porto.
VII
Durante o prazo da concessão, o Estado concessionario gosará dos abatimentos de direitos de importação, de conformidade com as leis e disposições em vigor, para todo o material que fôr destinado á construcção e conservação das obras, e, bem assim, de isenção de todos os outros impostos federaes.
DA CONSTRUCÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS OBRAS
VIII
O concessionario organizará e submetterá á approvação do Governo Federal, dentro do prazo de dezoito (18) mezes, a contar do dia 16 de novembro de 1928, os estudos e projectos definitivos das obras a executar no porto de Pelotas. Essas obras deverão ser iniciadas dentro do prazo de dous annos, a contar da mesma data acima referida, e concluidas no prazo de cinco annos, contados do inicio da execução das mesmas obras.
Uma vez iniciadas, as obras não poderão soffrer interrupção, por prazo superior a tres mezes, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e reconhecido pelo Governo da União.
§ 1º Os prazos acima poderão ser prorogados, desde que haja motivo de força maior, a juizo do Governo da União.
§ 2º As obras do porto poderão ser executadas directamente pelo Estado concessionario ou mediante contracto com terceiros, com prévia autorização do Governo Federal.
IX
Para a fixação do capital, que não poderá ser augmentado nem diminuido, sem prévia autorização do Governo Federal, serão medidas, avaliadas e descriptas as obras realizadas em cada semestre, procedendo-se ás tomadas de contas semestraes, por uma commissão composta do engenheiro chefe da fiscalização e dos representantes do Thesouro Nacional, do Tribunal de Contas e do concessionario.
Paragrapho único. O concessionario obriga-se a apresentar á Commissão de Tomada de Contas todos os documentos comprobatorios das despezas realizadas em cada semestre, e bem assim a prestar-lhe todos os esclarecimentos, que forem julgados necessarios por qualquer um dos seus membros.
X
Todas as obras serão executadas sob a fiscalização da Inspectoria Federal de Portos, Rios e Canaes, ficando o Estado concessionario obrigado a contribuir, annualmente, com a quantia de trinta contos de réis (30:000$000), para as despezas dessa fiscalização.
XI
O Estado dará preferencia, em igualdade de condições, ao pessoal e no material nacionaes, para emprego nas obras.
XII
Durante o prazo da presente concessão, o Estado concessionario é obrigado a fazer, á sua custa, a conservação e todos os reparos de que carecerem as obras, assim como a manter as profundidades do porto e do canal de accesso ao mesmo.
Si, dentro do prazo marcado com prévia notificação administrativa, o concessionario deixar de executar qualquer desses serviços, o Governo Federal poderá declarar caduca a presente concessão, independente de qualquer acto judicial.
DA EXPLORAÇÃO COMMERCIAL DO PORTO
XIII
Qualquer trecho do cáes acostavel, com o devido apparelhamento, só poderá ser entregue ao trafego publico, mediante autorização do Governo Federal, para o inicio da exploração commercial e da cobrança das taxas portuarias.
Paragrapho unico. A exploração do porto poderá ser feita directamente pelo Estado concessionario ou mediante arrendamento com prévia autorização do Governo Federal.
XIV
Para remuneração e amortização do capital empregado nas obras e pagamento das despezas de custeio, conservação e fiscalização, o Estado do Rio Grande do Sul perceberá taxas nunca inferiores ás que forem cobradas no porto do Rio Grande, de accôrdo com as tabellas que forem organizadas pelo Estado e approvadas pelo Governo Federal.
§ 1º Com prévia autorização do Governo Federal, o Estado concessionario poderá executar serviços extraordinarios, não determinados neste contracto, cobrando as taxas facultativas que forem approvadas pela União.
§ 2º Pelos serviços de carga o descarga dos navios, fóra das horas de expediente ordinario ou nos domingos e dias feriados, o concessionario tem o direito de cobrar as taxas ordinarias accrescidas de 50 %. Desde que haja requisição prévia dos interessados e competente licença da Alfandega, a prestação destes serviços será obrigatoria para o concessionario.
XV
As taxas relativas á conservação das profundidades do porto e do canal de accesso começarão a ser cobradas logo que o Estado termine a dragagem e durante o tempo em que mantiver o porto com as dimensões contractuaes. A cobrança dessas taxas será automaticamente suspensa, si a conservação do porto não assegurar as dimensões contractuaes ao canal de navegação.
As taxas referentes ás obras de acostagem e sua conservação só começarão a ser cobradas, depois de iniciada a exploração do cáes.
XVI
Si, depois de iniciada a exploração, em qualquer extensão do cáes acostavel, fôr verficado, pela tomada de contas, que a renda liquida, em determinado anno, foi insufficiente para produzir o juro de 6 % (seis por cento) sobre o capital reconhecido, terá ainda o concessionario o direito de receber, no sentido de perfazer aquella percentagem, a parte para isso necessaria do producto da taxa de 2 %, ouro, sobre a importação estrangeira, relativa ao mesmo anno, arrecadada no porto, limitada a despeza a ser feita pela União ao total desses producto especificado.
Da mesma fórma, o concessionario, na conformidade do § 5º, do art. 1º, do decreto n. 1.746, de 13 de outubro de 1869, obriga-se a reduzir as taxas cobradas no porto, quando a renda, liquida exceder de doze por cento (12 %) do capital empregado nas obras.
Embora reduzidas, de accôrdo com o disposto nesta clausula, as taxas não poderão ser inferiores ás que forem cobradas, na mesma occasião, no porto do Rio Grande.
Si, apezar dessa reducção, a renda liquida continuar a exceder de 12 %, sobre o capital empregado, o excesso verificado será considerado renda da União e recolhido no Thesouro Nacional.
XVII
Nenhuma mercadoria, seja qual fôr a sua natureza ou destino, poderá ser embarcada ou desembarcada no porto, sem pagar as taxas estipuladas no presente contracto.
XVIII
Além das taxas da clausula XIV, é licito ao Estado concessionario, com prévia approvação do Governo Federal, perceber outras, em remuneração dos serviços prestados em seus estabelecimentos, taes como: emissão de warrants, beneficiamento de productos, mudança de acondicionamento, carregamento e descarregamento de vehiculos, abastecimento de agua doce a navios, fornecimentos de lastro, de luz, serviços especiaes de guindastes e de cabrea fluctuante, sendo-lhe tambem permittido estabelecer um serviço de reboques, tudo isto com tarifas devidamente approvadas pelo Governo Federal.
XIX
A atracação de navios ao cáes e o transito de mercadorias pelo mesmo serão regulados pelas disposições da lei numero 4.279, de 2 de junho de 1921, e respectivo regulamento, ou de novas disposições legaes, que substituam aquellas e que tenham caracter geral. O serviço de capatazias e armazenagem será feito pelo Estado, segundo as regras prescriptas na legislação federal.
XX
A baldeação de mercadorias, quer de importação, quer de exportação, no interior do porto, só será permittida á custa dos interessados e mediante a conveniente fiscalização do concessionario e do fisco aduaneiro e de accôrdo com as disposições da lei n. 4.279, de 2 de junho de 1921, e respectivo regulamento ou de novos dispositivos legaes a respeito.
XXI
O serviço de carga, descarga e guarda de explosivos e inflammaveis será feito pelo Estado, que, para isso, construirá armazens ou depositos especiaes, cujos projectos e orçamentos serão préviamente approvados pelo Governo Federal, assim como as taxas a serem cobradas por esses serviços.
XXII
Inaugurados os trabalhos do trafego do porto de Pelotas, nenhuma mercadoria poderá ser entregue pelo Estado, sem prévio desembaraço alfandegario, de conformidade com a legislação vigente.
O processo de desembaraço, quanto ás mercadorias de importação estrangeira, constará da 4ª via do despacho alfandegario, expedida ao Estado, e na qual serão igualmente calculadas as taxas portuarias.
XXIII
Serão embarcados ou desembarcados gratuitamente nos estabelecimentos do Estado:
a) quaesquer sommas de dinheiro pertencente á União ou aos Estados;
b) as malas do correio;
c) as bagagens dos passageiros que não estiverem sujeitas aos direitos aduaneiros;
d) as cargas pertencentes ás legações e consulados estrangeiros;
e) as cargas pertencentes aos funccionarios da União, em commissão no estrangeiro, desde que lhes seja concedida reducção de direitos;
f) os petrechos bellicos;
g) os immigrantes e suas bagagens, sendo gratuito o transporte destas ultimas, de bordo até as estações iniciaes das estradas de ferro, pelos vagões desta;
h) as amostras de nenhum ou de diminuto valor;
i) os generos ou objectos importados para uso das tripulações dos navios de guerra das nações amigas, que chegarem em transportes dos respectivos Estados, ou em paquetes ou navios mercantes, mediante requisição da compatente legação ou chefe da estação inicial;
j) os instrumentos de qualquer arte liberal ou mecanica e os objectos do uso dos artistas que vierem residir no paiz, na quantidade necessaria para o exercicio de sua profissão ou industria;
k) os instrumentos de agricultura e os objectos de uso dos colonos, comtanto que não excedam ás quantidades indispensaveis para seu uso e de suas familias.
XXIV
As obras realizadas durante cada semestre serão medidas, avaliadas e descriptas pela Fiscalização do Porto, para que possam ser apresentados á commissão de tomadas de contas, os elementos necessarios á comprovação das despezas feitas com a construcção e á fixação do capital.
Paragrapho unico. As tomadas de contas abrangerão os semestres terminados em 30 de junho e 31 de dezembro de cada anno.
XXV
Para os effeitos desta concessão, depois de inaugurados os serviços de exploração de qualquer trecho do cáes, serão considerados:
Renda bruta – O producto da applicação das taxas da clausula XIV e mais a somma de todas as rendas extraordinarias, eventuaes ou complementares, devidamente discriminadas no regulamento que fôr expedido para a exploração do porto;
Renda liquida – A receita proveniente da renda bruta, deduzidas as despezas de custeio, as quaes comprehendem todas as que forem necessarias para execução do serviço, a conservação das obras fixas, a manutenção das profundidades de porto e do canal de accesso ao mesmo, assim como as geraes de administração.
XXVI
A apuração da renda bruta e da renda liquida, durante o periodo da exploração, será feita pela commissão de tomada de contas, reunida semestralmente, e nos termos do decreto n. 6.501, de 6 de junho de 1907, cabendo igualmente a essa commissão a verificação do capital empregado nas obras.
XXVII
O Estado concessionario dará preferencia aos serviços do Governo Federal na utilização do cáes e dos seus apparelhamentos, recebendo por esses serviços a competente remuneração estipulada nas taxas do contracto.
RESGATE RESCISÃO E REVERSÃO DAS OBRAS
XXVIII
A’ União fica reservado o direito de encampar todas as obras desta concessão em qualquer tempo, depois dos dez (10) primeiros annos da sua conclusão. O preço da encampação será fixado, de modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda de 8 % do capital reconhecido em tomada de contas, como empregado nas obras, deduzido o fundo de amortização existente.
XXIX
A rescisão do contracto poderá ser declarada de pleno direito, por decreto do Governo Federal, sem dependencia de interpellação ou acção judicial, si forem excedidos quaesquer nos prazos fixados nesta concessão, para o inicio e conclusão das obras, salvo caso de força maior, comprovado, a juizo do Governo Federal.
XXX
O Estado concessionario deverá formar um fundo do amortização, por meio de quotas deduzidas de seus lucros liquidos e calculados de modo a reproduzir, no fim do prazo da concessão, a importancia realmente despendida com as obras.
A formação desse fundo principiará, o mais tardar, dez (10) annos depois de concluidas as obras.
XXXI
Verificada a rescisão do contracto, passarão á plena propriedade da União as obras executadas, sem outra indemnização, além do pagamento do capital reconhecido pelo Governo Federal, como relativo ás mesmas obras.
XXXII
Findo o prazo da concessão, reverterão para o dominio da União, sem indemnização alguma, as obras, terrenos, bemfeitorias, material fixo e rodante e bens moveis que constituirem o acervo da actual concessão.
DISPOSIÇÕES GERAES
XXXIII
E' facultado ao Estado do Rio Grande do Sul, mediante autorização especial da União, vincular, temporariamente, as rendas do porto de Pelotas, em garantia de operações de credito que realizar para a execução das obras, ficando o producto das mesmas operações depositado no Banco do Rio Grande do Sul, de onde só poderá ser retirado para ser applicado na execução das referidas obras.
XXXIV
O Estado concessionario terá o direito de construir, na zona não alfandegada do porto, armazens frigorificos, gosando dos favores concedidos em lei.
XXXV
Compete ao concessionario o serviço de policiamento da zona do porto, respeitados os regulamentos em vigor sobre policia maritima e fiscal e o das Capitanias de Portos.
XXXVI
As repartições federaes de Pelotas não darão livre pratica ou desembaraço a nenhuma embarcação sem que esta prove estar quite e desembaraçada pelo Estado concessionario e nem livre transito a qualquer mercadoria que não tenha pago as taxas devidas.
XXXVII
As duvidas que se suscitarem entre o Governo da União e o Governo do Estado concessionario, sobre a intelligencia das clausulas do presente contracto, serão decididas por tres arbitros, sendo um escolhido pelo Governo da União, outro pelo Governo do Estado e um terceiro por accôrdo entre as duas partes ou por um sorteio dentre quatro nomes apresentados, dous por cada um dos arbitros anteriormente escolhidos. E, para todas as questões judiciaes, que decorrerem do presente contracto, fica adoptado o fôro federal.
XXXVIII
E’ facultado ao Estado transferir a terceiros a presente concessão, mediante prévia autorização do Governo Federal.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928. – Victor Konder.