DECRET0 N. 18.554 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1928

Regulamenta os dispositivos das leis ns. 5.426, de 7 de janeiro, 5.610, de 24 de dezembro e 5.623, de 29 de dezembro de 1928, na parte referente á Contabilidade da União

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o  art. 48, n. 1, da Constituição Federal, e tendo em vista as leis ns. 5.426, de 7 de janeiro, 5.610, de 24 de dezembro, e 5.623, de 29 de dezembro de 1928, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, referente aos dispositivos das mesmas leis, na parte que altera o Codigo de Contabilidade da União.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

  F. C. de Oliveira Botelho.

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REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 18.554, DESTA DATA

Art. 1º O exercicio financeiro começará a 1 de janeiro e terminará a 31 de dezembro de cada anno (art. 1º, da lei n. 5.426, de 7 de janeiro de 1928).

Art. 2º O empenho da despeza de cada exercicio será feito sómente até 31 de dezembro (art. 2º da citada lei numero 5.426).

Art. 3º Pertencem ao exercicio as operações relativas aos serviços feitos pela ou para a União e os direitos adquiridos por ella ou por seus credores, no decurso do anno finenceira, realizando-se dentro delle todas as operações de receita e despeza, excepto as determinadas nos arts. 7º e 11.

Art. 4º Depois de 31 de dezembro perderão o vigor todos os creditos orçamentarios para os effeitos de empenho, registro e autorização de despeza.

Paragrapho unico. Para realização, porém, de pagamentos por conta de creditos orçamentarios se procederá pela fórma estabelecida para Exercicio Findo, prevista no art. 7º.

Art. 5º Por Exercicio Findo se entende o immediatamente anterior ao exercicio corrente.

Paragrapho unico. Por Exercicios Findos se entendem todos os demais exercicios encerrados.

Art. 6º Na proposta da lei orçamentaria será prevista uma verba sob a rubrica Exercicio Findo e por ella serão pagas as dividas discriminadas no art. 7º.

Art. 7º Pela verba Exercicio Findo serão pagos os credores do exercicio anterior, por dividas certas e liquidas, provenientes de serviços prestados, obras acceitas e fornecimentos recebidos, correspondentes a creditos orçamentarios empenhados e devidamente registrados e que encetados não tenham sido esgotados (art. 7º, da lei n. 5.623, de 29 de dezembro de 1928).

Paragrapho unico. Os serviços prestados, as obras acceitas o os fornecimentos recebidos que tiverem sido contractados ou determinados no exercicio anterior, porém tenham sido prestados, acceitos e recebidos no exercicio em curso, correrão pela verba propria do exercicio em que se der a prestação, acceitação ou recebimento, como si neste fossem contractados ou determinados, embora em parte tenham sido pagos no exercicio encerrado (art. 8º, da lei n. 5.623, de 29 de dezembro de 1928).

Art. 8º As dividas de Exercicio Findo, discriminadas no art. 7º, serão pagas independentemente de nova petição.

 § 1º As ordens de pagamento por conta da verba Exercicio Findo serão cumpridas independentemente de outras formalidades, além das prescriptas no art. 60 do Codigo de Contabilidade.

 § 2º As dividas que forem provenientes de despezas excedentes dos creditos votados, ou para as quaes não tenham havido credito, serão liquidadas por meio de credito especial que fôr votado pelo Congresso, nos termos do art. 78 do Codigo de Contabilidade (lettra c, do art. 4º, da lei n. 5.426, de 7 de janeiro de 1928).

Art. 9º Desde que o Congresso, nos termos da lettra a, do § 1º, do art. 34 da Constituição, tenha concedido na lei orçamentaria autorização para abertura, em qualquer mez do exercicio, de créditos supplementares á verba Exercicio Findo, do Ministerio da Fazenda, esses creditos poderão ser abertos até o total dos saldos dos empenhos das consignações e sub-consignações das differentes verbas do orçamento em todos os ministerios.

§ 1º Taes creditos, globaes ou parciaes, poderão ser calculados por estimativa, sendo dispensada qualquer demonstração ao ser feita a consulta ao Tribunal de Contas sobre a localidade de sua abertura, na conformidade do que preceitua o Codigo de Contabilidade.

§ 2º Após o encerramento de cada exercicio, os diversos ministerios, quando assim for necessario, remetterão ao da Fazenda a relação discriminada dos saldos das consignações e sub-consignações do orçamento encerrado com a estimativa das respectivas dividas, enviando tambem os processos dos credores com as requisições dos pagamentos, para a abertura do credito supplementar á verba Exercicio Findo do orçamento em vigor.

Art. 10. A despeza pela verba "Pessoal", relativa ao mez de dezembro, poderá ser paga no mez de janeiro pela verba Exercicio Findo.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo, effectuado no mez de janeiro do novo exercicio, será classificado na verba Exercicio Findo do respectivo orçamento, sujeita a despeza a registro a posteriori do Tribunal de Contas, mediante demonstrações que serão organizadas no mez de fevereiro seguinte, pelas contadorias ou sub-contadorias seccionaes.

§ 2º Obedecerá, igualmente, ao regimen acima, a despeza da verba „Pessoal“ relativa aos mezes anteriores a dezembro que porventura não haja sido paga na vigencia do exercicio respectivo.

§ 3º O regimen instituido neste artigo prevalecerá a partir do encerramento do exercicio de 1929.

Art. 11. A receita proveniente de impostos lançados que não for arrecadada até 31 de dezembro de cada anno, será computada nas contas do exercicio a que pertencer e figurará nos balanços respectivos como divida activa, a cuja conta será levada a respectiva cobrança (art. 3º da lei n. 5.426, de 7 de janeiro de 1928).

Paragrapho unico. A falta de lançamento, em tempo opportuno, de impostos ou taxas ou quaesquer outras receitas cuja arrecadação por esse modo for determinado em lei, em regulamento ou em contractos, não exonera o contribuinte ou devedor do Estado, a qualquer titulo, da obrigação de pagar a divida originaria, accrescida das respectivas multas e da móra.

Art. 12. Os saldos em dinheiro, verificados no encerramento do exercicio e confirmados pelo balanço em 15 de abril, si outro destino não for dado por lei, serão escripturados no exercicio financeiro em curso, como renda extraordinaria eventual.

Art. 13. As contadorias seccionaes ficam obrigadas a enviar á Contadoria Central da Republica, até 31 de janeiro de cada anno, o balanço das operações referentes ao mez de dezembro, e até 15 de fevereiro, o balanço definitivo do exercicio encerrado a 31 de dezembro (paragrapho unico do art. 5º, da lei n. 5.426, de 7 de janeiro de 1928).

Art. 14. As informações das contadorias seccionaes poderão ser obtidas por telegrammas ratificados, isto é, por telegrammas repetidos reproduzindo as informações.

Paragrapho unico. As informações por telegrammas serão no mesmo dia confirmadas por officios registrados no correio, dirigidos á Contadoria Central.

Art. 15. A Contadoria Central da Republica fica obrigada  a apresentar ao ministro da Fazenda, até o dia 15 de abril de cada anno, os balanços geraes e definitivos da receita e despeza, e do activo e passivo do exercicio anterior (art. 5º da lei n. 5.426, de 7 de janeiro de 1928).

Art. 16. As contas do exercicio financeiro definitivamente liquidadas serão obrigatoriamente apresentadas pela Contadoria Central da Republica ao ministro da Fazenda até o dia 30 de junho de cada anno, para os effeitos de tomada de contas, nos termos dos arts. 20 a 24 do Codigo de Contabilidade     (art. 6º da lei n. 5.426, cit.)

Art. 17. Os prazos marcados nos arts. 13, 15 e 16 são destinados unicamente á escripturação e apresentação dos balanços, e não podem ser excedidos, sob pena de multa de 200$ a 1:000$, impostas pelo ministro da Fazenda.

Art. 18. As terceiras vias das notas de empenho de que trata o art. 232 do Regulamento de Contabilidade Publica, serão remettidas ás contadorias e sub-contadorias seccionaes, que as deverão escripturar e remetter á Contadoria Central da Republica, acompanhadas de relações demonstrativas das despezas na ordem das verbas, consignações e sub-consignações (art. 2º, § 2º, da lei n. 5.426, cit.)

Art. 19. As dividas dos exercicios anteriores a 1928 não são abrangidos pelos dispositivos deste regulamento e serão pagas de accôrdo com a legislação vigente nesses exercicios, subordinados os respectivos pagamentos ás dotações concedidas pelo Congresso.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1928. – F. C. de Oliveira Botelho.