DECRETO N. 18.556 – DE 10 DE JANEIRO DE 1929

Approva as alterações dos estatutos do “Banco dos Funccionarios Publicos”

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o “Banco dos Funccionarios Publicos", com séde nesta Capital, resolve approvar as modificações dos seus estatutos, de accôrdo co ma assembléa geral extraordinaria dos seus accionistas, realizada em 9 de abril do anno findo, com as seguintes modificações:

Art. 15. Fica mantida a redacção que tem estado em vigor.

Art. 35. Havendo interrupção no pagamento integral e regular das consignações serão cobradas ao mutuario sobre a quantia em seu poder os juros estipulados no contracto durante o tempo da prorogação do prazo necessario para completar o pagamento do debito, salvo si a interrupção resultar directa ou indirectamente do acto alheio á vontade do consignante.

Art. 36. Substitua-se a expressão fôr recebida para fôr descontada.

Art. 37. Sempre que a directoria souber ou tiver motivo para suspeitar que o funccionario soffre de qualquer molestia deverá exigir exame medico, feito por facultativo de sua confiança, sem nenhuma despesa por parte do funccionario consignado ou candidato a consignante.

Art. 38. A novação ou reforma dos contractos de emprestimos dependerá de novas condições, mas tão sómente quanto ao prazo do pagamento, dentro do maximo legal de 24 mezes e do quantum do emprestimo.

Art. 39. O banco dará fiança para aluguel de casa ou para qualquer outro fim aos funccionarios que tambem tenham dado a necessaria garantia. Nas transacções feitas pelos funccionarios, em que o banco fôr intermediario, a commissão será estabelecida entre este e o mutuario dentro do limite de um e meio por cento.

Para as fianças de aluguel de casa e do exercicio do proprio cargo, unicas susceptiveis de consignação em folha, só a garantia da consignação poderá ser exigida.

Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

F. C. de Oliveira Botelho.