DECRETO Nº 18.571, DE 10 DE MAIO DE 1945.

Modifica os artigos 15, 17 e 18 do Regimento do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 15 do Regimento do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 6.402 de 28 de outubro de 1940, fica assim redigido:

“Art. 15. A Divisão de Águas (D.A.) é constituída dos seguintes órgãos:

Seção de Energia Hidráulica

Seção de Hidrologia

Seção de Irrigação

Seção de Fotogrametria

Seção de Concessões, Legislação e Estudos Econômicos

Seção de Fiscalização e Estatística

1º Distrito

2º Distrito

3º Distrito

4º Distrito

5º Distrito

6º Distrito

7º Distrito”

Parágrafo único. Quando necessário e mediante prévia e expressa autorização do Ministro de Estado da Agricultura, a Divisão de Águas poderá manter comissões especiais para estudo de problemas de hidráulica fluvial e energia elétrica que, pela sua urgência e imediata importância, não possam ser executados pelos Distritos.

Art. 2º O artigo 17 do mencionado Regimento fica assim redigido:

“Art. 17. Às Seção da Divisão de Águas compete, de conformidade com as atividades a que especificadamente se destinam, a execução das atribuições constantes das alíneas a a e do artigo anterior.

Parágrafo único. Para execução dos trabalhos de sua competência, as Seções de Energia Hidráulica, de Irrigação e de Fotogrametria poderão manter turmas de campo”.

Art. 3º O artigo 18 do já referido Regimento fica assim redigido:

“Aos Distritos da Divisão de Águas compete:

a) atender às determinações de Diretor referente a questões da atribuição das diversas Seções;

b) encarregar-se da observação hidrológica objetivada pela D.A.;

c) executar tôdas as operações de campo necessários aos estudos hidrológico;

d) enviar às seções, nos prazos que forem determinados pelo Diretor, os resultados das observações e trabalhos;

e) realizar entendimentos ou manter contato com os poderes estaduais e municipais, por delegação do Diretor, em casos especiais;

f) colaborar ìntimamente com os órgãos estaduais a que se refere o artigo 192 do Código de Águas.

§ 1º Os Distritos terão as seguintes zonas de jurisdição:

1º Distrito - Estado de São Paulo, com exclusão dos afluentes do Rio Grande;

2º Distrito - Estado de Minas Gerais, com exclusão das bacias hidrográficas do rio São Francisco, a jusante da confluência do rio das Velhas, dos afluentes do rio Paraíba, do rio Jequitinhonha e de outros entre os rios Jequitinhonha e Doce; parte do Estado de São Paulo contendo os afluentes do rio Grande; parte do Estado de Goiás contendo os afluentes do rio Parnaíba e parte do Estado do Espírito Santo contendo a bacia do rio Doce;

3º Distrito - Estado do Paraná e Santa Catarina e Território do Iguaçu, excluídos os fluentes do rio Uruguai;

4º Distrito - Bacia hidrográfica do rio São Francisco, a jusante do rio das Velhas, nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Sergipe e Alagoas;

5º Distrito - Bacias Hidrográficas dos rios que desaguam no oceano Atlântico entre os rios São Francisco e Doce, nos Estados de Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo;

6º Distrito – Estado do Rio de Janeiro; parte do Estado de Minas Gerais contendo os afluentes do rio Paraíba e parte do Estado do Espírito Santo até o divisor de águas do rio Doce;

7º Distrito - Estado do Rio Grande do Sul e os afluentes do rio Uruguai no Estado de Santa Catarina e no Território do Iguaçu.

§ 2º As sedes dos Distritos serão determinadas por portaria do Ministro de Estado, segundo proposta do Diretor-Geral e de acôrdo com a conveniência dos serviços.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Salles