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DECRETO Nº 18.579, DE 10 DE maiO DE 1945.

Autoriza a sociedade Minas de São José Ltda. a lavrar de carvão mineral no município de Tomásina, no Estado de Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a sociedade Minas de São José Ltda. a lavrar de carvão mineral situado no lugar denominado Fazenda Dona Amélia, no município de Tomásina das, no Estado de Paraná, numa área de cento e setenta e um hectare cinquenta sete ares (171,57ha), definida por um contorno poligonal fechado que tem um vértice situado à distância de mil setecentos e vinte metro e quatorze (1.720,14 m), rumo magnético quatorze grau sudoeste (14º SW), do atual marco quilométrico de noventa e cinco (Km 95), do ramal do Rio do Peixe da Rêde Viação Férrea Paraná – Santa Catarina, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, quatrocentos sessenta metro (460 m), trinta e oito grau vinte cinco minuto noroeste (38º 25’NW); novecentos e quarenta e quatro metro (940 m), trinta grau e cinqüenta e três minuto noroeste(38º 53’NW); mil metro (1000 m), trinta e seis grau vinte e cinco minuto noroeste (36º 25’ NW); seiscentos cinqüenta e seis metro (656m), quarenta e quatro grau sudoeste (44º SW); dois mil quatrocentos e quarenta metro (2.440m), trinta e quatro grau sudeste (34º SE); seiscentos metro (600 m)quarenta e quatro nordeste (44NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fim da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil quatrocentos quarenta cruzeiros (Cr$ 4.400,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1945, 125º da Independência e 58º da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Salles