DECRETO Nº 18.580, DE 10 DE MAIO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro João Batista Anhaia de Almeida Prado a lavar jazida de minério de cobre e associados no município de Itapeva, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Batista Anhaia de Almeida Prado a lavrar jazida de minério de cobre e associados no imóvel Sítio do Tomé, no distrito de Ribeirão Branco, município de Itapeva, no Estado de São Paulo, numa área de cento e oitenta hectares (180 ha) assim delimitada: parte-se da confluência dos córregos do Juvenal e Taquaruçu ou Tomé, seguindo-se o córrego Juvenal para montante até sua nascente (marco número dois) daí com rumo magnético cinqüenta e oito graus e dez minutos sudoeste (58º 10’ SW); e seiscentos e trinta e oito metros (638m) até a confluência do córrego Olho d’Água com o rio Taquari-Mirim (marco número três); daí segue-se para a jusante pelo rio Taquari-Mirim até sua confluência com o córrego da Volta Grande ou Grota d’Água e por êste a montante até sua nascente (marco número cinco); daí por um alinhamento de rumo oitenta e nove graus e dez minutos nordeste (89º 10’ NE); e quatrocentos metros (400 m) de comprimento (marco número seis); finalmente, o último lado é o segmento retilíneo que vai da extremidade dêsse ao ponto da partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º Autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil e seiscentos cruzeiros (Cr$3.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles