DECRETO Nº 18.581, de 10 de maio de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Luís Lisboa Braga a lavrar jazida de calcário e associados no município e Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas ),

DECRETa:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luís Lisboa Braga a lavrar jazida de calcário e associados em terrenos situados no lugar denominado Rodeio de Baixo, no distrito de São Julião, no município de Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e cinco hectares (25 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice situado na confluência dos córregos da Usina e da Colônia, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinco metros (105 m) pelo leito e para montante do córrego da Colônia; duzentos e oitenta metros (280 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); quatrocentos e noventa metros (490 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (65º 30’ SE); cento e quatro metros e sessenta e um centímetros (104,61 m), vinte e quatro graus e trinta minutos nordeste (24º 30’ NE); mil e trezentos metros (1.300 m), sessenta e cinco graus trinta minutos noroeste (65º 30’ NW); cento e sessenta e quatro metros e sessenta e um centímetros (104,61 m), vinte e quatro graus e trinta minutos sudoeste (24º 30’ SW); cento e cinquenta e cinco metros (155 m), sessenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (65º 30’ SE) e o leito do córrego da Usina para jusante, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavrar será declara caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código .

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00)

Art. 7º Revogam se as disposição em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1945, 124º da Independência e 57.º da República

Getúlio vargas

Apolonio Sales