DECRETO Nº 18.582, DE 10 DE maiO DE 1945.
Autoriza a Companhia Geral de Minas S. A. a lavrar jazida de bauxita e associados no município de Poço de Caldas, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Geral de Minas S. A. a lavrar jazida de bauxita e associados mo lugar denominado Barro Branco, no distrito e município de Poço de Caldas, no Estado de Minas Gerais, numa área de Três hectares (3 ha), definida por um hexágono irregular, que tem m vértice à distância de quatrocentos quarenta e dois metro (442 m), rumo magnético vinte e três grau quarenta e cinco minuto noroeste (23º 45’ NW), da confluência dos córrego do Capão e Limeira, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: centos e setenta e oito metro (178 m), sessenta e quatro grau nordeste (64º NE) cento e trinta e dois metro (132 m), cinqüenta e um grau quarenta e cinco minuto nordeste (51º 45’NE); sessenta e oito metro (68 m) setenta e três grau noroeste (73º NW), oitenta e oito grau noroeste (88º NW); cento e seis metro (106 m), sessenta e oito grau noroeste (68 NW); duzentos e vinte e um metro (221 m), dois grau e trinta minuto sudeste (2º 30’SE).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fim da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização e será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1945, 125º da Independência e 58º da República.
Getúlio Vargas
Apolonio Salles