DECRETO Nº 18.583, DE 10 DE MAIO DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro José Paixão a pesquisar quatzito, minério de Cobalto e associados, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Paixão a pesquisar quartzito, minério de cobalto e associados, numa área de sessenta e quatro hectares e vinte ares (64,20 ha), à margem da estrada Anhanguera, nas proximidades do morro do Jaraguá, município da Capital do Estado de São Paulo, área essa equivalente à diferença entre outras duas e assim definidas: a primeira, com setenta e cinco hectares (75 ha) é delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice situado à margem da estrada Anhanguera no quilômetro nove mais duzentos metros (km 9 + 200m) ao lado de uma pequena fonte captada e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos: mil metros (1.000m), oeste (W); setecentos e cinqüenta metros (750m), sul (S); mil metros (1.000m), guerra, compreendida entre êste último vértice e o ponto de partida. A segunda área com dez hectares e oitenta ares (10,80 ha) é delimitada por um pentágono irregular tendo um vértice a quatrocentos e quarenta e sete metros e vinte e três centímetros (447,23m), no rumo magnético oitenta e um graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (81º 52’ SW) do marco quilométrico número nove (9) da rodovia São Paulo-Jundiaí e cujos lados, a partir dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e noventa e cinco metros (395m), trinta e quatro graus quarenta e um minutos noroeste (34º 41’ NW); trezentos e trinta metros (330m), quarenta e quatro graus e trina minutos sudoeste (44º 30’ SW); duzentos e quinze metros (215m), trinta e quatro graus e quarenta e um minutos sudeste (34º 11’ SE); trezentos e trinta e cinco metros (335m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), norte (N).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de seiscentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$650,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolonio Salles