decreto nº 18.586, de 10 de maio de 1945.
Dispõe sobre a lotação nominal de cargos nas repartições do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e tendo em vista o Decreto n.º 18.261, de 3 de abril de 1945,
Decreta:
Art. 1.º A lotação nominal dos funcionários das repartições do Ministério da Educação e Saúde é a constante das tabelas anexas ao presente decreto.
Art. 2.º Os funcionários removidos por efeito deste decreto deverão entrar em exercício, na repartição em que ficam lotados, no prazo estabelecido pela legislação em vigor e independentemente de qualquer comunicação escrita.
Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1945, 124.º da Independência e 57.º da República.
Getulio Vargas
Gustavo Capanema