DECRETO Nº 18.587, DE 11 DE MAIO DE 1945.
Dispõe sôbre a lotação numérica das repartições atendidas pelo quadro Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõe os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Agricultura ficam distribuídos pelas seguintes repartições:
I - Gabinete do Ministro;
II - Departamento de Administração;
III - Departamento Nacional da Produção Mineral - Órgãos sediados no Distrito Federal.
IV a XIV - Departamento Nacional da Produção Mineral - Distritos e Gabinetes nos Estados.
XV - Departamento Nacional da Produção Vegetal - Órgãos sediados no Distrito Federal;
XVI a LXXVIII - Departamento Nacional da Produção Vegetal – Núcleos, Colônias Agrícolas, Seções de Fomento Agrícola, Postos de Defesa Sanitária nos Estados;
LXXXIX - Departamento Nacional da Produção Animal - Órgãos sediados no Distritos Federal;
LXXX a CXIV - Departamento Nacional da Produção Animal - Inspetoria, Estações Experimentais e Postos de Fiscalização nos Estados;
CXV - Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Órgão sediados no distrito Federal e no Km 47 da Estrada Rio - São Paulo;
CXVI a CLXIX - Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas - Institutos, Estações, Postos de Análise e Laboratórios nos Estados;
CLXX - Serviço de Estatísticas da Produção;
CLXXI – Serviço de Documentação;
CLXXII - Serviço de Economia Rural - Órgãos sediados no Distrito Federal;
CLXXIII a CXCI - Serviço de Economia Rural - Agências nos Estados;
CXCII - Serviço de Meteorologia - Órgãos sediados nos Distrito Federal;
CXCIII a CC - Serviço de Meteorologia - Distritos nos Estados;
CCI - Serviço Florestal - Órgão sediados no Distrito Federal;
CCII a CCVII - Serviço Florestal - Hortos e Parques nos Estados;
CCVIII - Serviço Proteção aos Índios;
CCIX - Serviço de Expansão do Trigo;
CCX - Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Órgão sediados no Distrito Federal;
CCXI a CCXXIII - Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário - Escolas e Aprendizados Agrícolas nos Estados;
CCXXIV - Comissão de Eficiência.
Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o art. 1º, na forma dos quadros anexos a êste decreto, com 3.554 cargos, sendo 2.763 na lotação permanente e 791 na lotação suplementar.
Parágrafo único. Os Claros que se verificarem na lotação suplementar não serão preenchidos.
Art. 3º O Ministério da Agricultura proporá, no prazo de 30 dias, ao Presidente da República, a lotação nominal correspondente à numérica prevista neste decreto.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETuLIO VARGAS
Apolonio Sales