decreto nº 18.588, de 11 de maio de 1945.
Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de janeiro, Limitada, a ampliar progressivamente o aproveitamento já realizado na Usina de Ribeirão das Lajes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que as medidas de que trata o presente decreto, requeridas pela Companhia de Carris, luz e Fôrça do Rio de Janeiro Limitada, com sede nesta Capital e exploração de serviços de energia elétrica no Distrito Federal e em vários municípios do Estado do Rio de Janeiro, foram julgadas necessárias pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente adquiridos, e sem prejuízo do que estabelece o art. 143, do Código de Águas(Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1943), fica a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, autorizada a derivar as águas aproveitáveis do ribeirão do Vigário e do rio Piraí e, até o máximo de 160 metros cúbicos por segundo, as águas do rio Paraíba, para utilizá-las na ampliação da usina de Ribeirão das Lajes, mediante a utilização das águas do ribeirão do Vigário e, pelo recalque, das dos rios Piraí e Paraíba, tudo conforme o plano geral configurado no desenho n.º 34.844, de 5 de fevereiro de 1945, apresentado pela citada emprêsa, constando dito plano, na sua fase final, das seguintes obras e instalações:
I - Construção de uma barragem de derivação no rio Paraíba, na cidade de Barra do Piraí, de modo a desviar as águas, do mesmo rio para o leito do rio Piraí, devendo a cota normal do remanso do rio Paraíba ser de 350,50 metros;
II - Adaptação do leito do rio Piraí, entre Barra do Piraí e Santana, a fim de encaminhar para a base da barragem e usina de recalque referida no inciso seguinte as águas do rio paraíba até o máximo de 160 metros cúbicos por segundo;
III - Construção de uma barragem e de uma usina de recalque a montante de Santana, no rio Piraí, elevando as águas represadas e recalcadas à cota de 363 metros (cota de desapropriação - 364 metros), provida a mesma usina de recalque, na fase final da ampliação, de quatro (4) unidades de bombas com a capacidade máxima de 40 metros cúbicos por segundo e altura estática de cêrca de 15 metros, do tipo de reação, acondicionadas por motores elétricos sícronicos de cêrca de 10.000 kVA, de modo a fazer refluir para a base da usina de recalque mencionada no inciso IV as águas disponíveis da bacia do rio Piraí juntamente com as águas desviadas do rio Paraíba, conforme foi mencionado no inciso II;
IV - Construção de uma barragem e de uma usina de recalque no ribeirão do Vigário, elevando as águas represadas e recalcadas à cota de 391 metros (cota de desapropriação de 392 metros), provida a mesma usina de tecalque, na fase final da ampliação, de quatro (4) unidades do tipo de reação, com a capacidade máxima de 40 metros cúbicos por segundo e altura estática de cêrca de 29 metros, acionada por motores elétricos síncronos de cêrca de 17.000 kVA, de modo a permitir o aproveitamento na usina de Ribeirão das Lajes das águas aproveitáveis do ribeirão do Vigário e das dois rios Piraí e paraíba, estas desviadas, próximos da cidade de piraí, em leito canalizado no ribeirão do Vigário até a usina de recalque;
V - Construção de um canal entre o reservatório de Vigário e o córrego da Fazenda, seguido de uma tomada de água e de dois túneis paralelos de capacidade adequada, com cêrca de 650 metros de comprimento, até a nova casa de válvulas da usina de Ribeirão das Lajes;
VI - Adaptação da nova casa de vávulas, de modo a permitir utilizações independentes, nas turbinas da usina de Ribeirão das Lajes, das águas dos reservatórios de Lajes e do Vigário;
VII - Instalaçõesde novas unidades geradoras na usina de Ribeirão das lajes, tôda vez que a expansão do sistema suprido pela requerente o exigir;
VIII - Estabelecimento de linhas de transmissão entre a usina de Ribeirão das Lajes e as usinas de recalque de Vigário e de Santana, bem como a instalação das respectivas sub-estações transformadoras;
IX - Construção de barragens de retenção no alto curso do rio Paraíba, a fim de regularizar as descargas dêste rio, quando se verificar necessário esta regularização, a juízo do Govêrno.
Parágrafo único. As cotas acima mencionadas são as constantes do desenho apresentado e não cotas absolutas.
Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento nacional da produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias a partir da sua publicação.
II - Apresentar, em três (3) vias, dentro do prazo de seis (6) meses, contado da data do registro dêste decreto na Divisão de Águas, a programação para a execução progressiva das diferentes etapas do plano geral descrito no art. 2º, também dêste decreto, em conjunto com as obras de ampliação já anteriormente autorizadas pelo Govêrno , inclusive as referentes às emprêsas associadas à interessada, bem como os estudos, projetos e orçamentos para a execução da primeira etapa do mesmo plano geral, e a partir da data em que se verificarem as condições previstas no art. 4º ,ainda dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos para as demais etapas do referido plano.
III - Iniciar e concluir as obras de cada uma das etapas do plano geral aprovado nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura, depois da aprovação dos respectivos estudos, projetos e orçamentos.
IV - Obedecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, só poderão ser prorrogados por portaria do Ministro da Agricultura, por motivo de fôrça maior, depois de ouvida a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral.
Art. 4º A Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro. Limitada, executará as obras e instalações enumeradas no art. 2º, obrigando-se a realizar a etapa seguinte da programação geral aprovada pelo Ministro da Agricultura, desde que tenham sido absorvidos 70% da potência da etapa anterior.
Art. 5º Fica a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de janeiro, Limitada, autorizada, nos têrmos dos arts. 3º e 5º , alíneas f e h , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 a promover a desapropriação dos terrenos necessários à execução do plano geral de obras e instalações, de que trata o presente decreto, de acôrdo com as plantas apresentadas e aprovadas.
Parágrafo único. Para o efeito da posse dos terrenos indispensáveis à execução das obras, a desapropriação é de caráter urgente na forma do art. 15 do citado decreto-lei.
Art. 6º A Companhia de Caris, Luz e Fôrça do Rio de janeiro, Limitada, fica obrigada a construir e manter nos cursos de água que interessem ao plano geral de obras e instalações de que trata êste decreto, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descarga e a realizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão de Águas.
Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,11 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles