DECRETO Nº 18.596, DE 11 DE MAIO DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Agenor Scandelari a pesquisar argila e associados no município de Lapa, no Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor Scandelari a pesquisar argila e associados numa área de vinte e quatro hectares e dezesseis ares (24,16 ha), situada no distrito e município de Lapa, no Estado do Paraná, e delimitada por um linha poligonal que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e três metros (463m), rumo quatro graus noroeste (4º NW) magnético, do quilômetro cinqüenta e seis (Km 56) da rodovia Lapa-Araucária e Curitiba, e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e setenta e três metros (373m) e oito graus nordeste (8º NE), trezentos metros (300m) e dezoito graus e vinte e cinco minutos noroeste (18º 25’ NW), duzentos e dez metros (210m) e quatorze graus e quinze minutos noroeste (14º 15’ NW), cento e noventa e sete metros (197m) e cinqüenta e sete graus noroeste (57º NW); trezentos e setenta metros (370m) e dez graus e quinze minutos sudoeste (10º 15’ SW); quatrocentos e trinta e três metros (433m) e sete graus sudeste (7º SE), trezentos e vinte e quatro metros (324m) e cinqüenta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudeste (57º 45’ SE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales