DECRETO Nº 18.616, DE 15 DE maio DE 1945.

Autoriza a Mineração Rio Doce Limitada a pesquisar mica e associados no município de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Rio Doce Limitada a pesquisar mica e associados no lugar denominado Cabeceira do Quijemorome, no distrito de Chonin, no município de Governador Valadares, no Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100 há), delimitada por um quadrado de mil metros (1.000 m) de lado, que tem um vértice a mil cento e noventa e cinco metros (1.195 m), no rumo magnético vinte e cinco graus sudoeste (25ºSW), da confluência dos córregos Corquinho e Quijemorome, e os lados, que divergem no vértice considerado têm a partir dêle, os seguintes rumos magnéticos; sessenta e cinco graus nordeste (65º SE).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será um avia autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Apolonio Salles