DECRETO N. 18.633 – DE 5 DE MARÇO DE 1929
Approva o regulamento do Instituto de Expansão Commercial.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto legislativo n. 5.597, de 11 de dezembro de 1928,
DECRETA:
Art. 1º Fica approvado o regulamento do Instituto de Expansão Commercial que a este acompanha e vae assignado pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1929 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIZ P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
REGULAMENTO DO “INSTITUTO DE EXPANSÃO COMMERCIAL” APPROVADO PELO DECRETO N. 18.633, DE 5 DE MARÇO DE 1929
CAPITULO I
DO INSTITUTO DE EXPANSÃO COMMERCIAL, SEUS FINS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Instituto de Expansão Commercial creado pelo decreto legislativo n. 5.597. de 11 de dezembro de 1928, terá por fim estudar e tornar conhecidas as nossas riquezas economicas no paiz e no estrangeiro mantendo mostruarios permanentes dos productos brasileiros commerciaveis e fazendo a propaganda respectiva pelos processos definidos no presente regulamento.
Art. 2º Ao Instituto de Expansão Commercial compete:
a) collectar material dos diferentes Estados do paiz destinado aos seus mostruarios colligindo ao mesmo tempo, informações a elles referentes do ponto de vista technico, economico e commercial;
b) promover o estudo e encaminhamento das questões referentes a producção geral do paiz, especialmente na parte relativa á exportação, ao regimen aduaneiro, impostos e taxas transportes e fretes, seguros, usos e costumes commerciaes nas differentes praças nacionaes regimen bancario, uniformização dos typos dos productos brasileiros (standarlização), impostos de importação e exportação, directos e interestaduaes e utros assumptos relativos á economia nacional:
c) acompanhar o movimento e as perspectivas dos mercados estrangeiros susceptiveis de interessarem á nossa exportação, verificando a situação dos productos brasileiros nesses mercados, assignalando quaesquer causas de inferioridade dos mesmos em relação aos similares de outras origens, e indicando as providencias mais adequadas para remediar taes inconvenientes;
d) fazer pelos meios convenientes a propaganda dos artigos ou productos brasileiros especialmente dos que forem pouco conhecidos de maneira a vulgarizal-os:
e) manter um serviço de publicidade, no paiz e no estrangeiro por meio de boletins do instituto de publicações avulsas, artigos de jornaes, conferencias, photographias, films, etc., visando a propaganda geral do paiz seus recursos e possibilidades economicas, commercio interno e internacional, immigração e turismo:
f) prestar a todos os interessados informações verbaes ou por escripto, sobre assumptos da alçada do instituto;
g) approximar os interessados dos productores ou fabricantes proprocionando-lhes todas as facilidades para a realização dos seus negocios;
h) proceder a pedido e a expensa dos mesmos interessados e com o concurso de technicos especialistas, a estudos que sirvam de base á organização de empresas agricolas, commerciaes ou industriaes, indicando os centros mais propicios ao bom exito de tais emprechendimentos, com os calculos do capital inicial orçamento de installação e de custeio, impostos, taxas, seguros, transportes e estimativa de lucros provaveis;
i) fornecer ás embaixadas, ás legações e aos consulados brasileiros as informações sobre tudo que, do ponto de vista commercial, economico e financeiro mereça ser cnhecido pelos nossos repreesntantes no exterior;
j) diffundir, nos centros productores do paiz os dados e informações colhidos nos differentes mercados estrangeiros, e que possam contribuir para melhorar as condições de exportação dos productos nacionaes e intensifical-a:
k) fornecer, na medida dos respectivos recursos, aos nossos agentes diplomaticos, consulares, addidos commerciaes, estabelecimentos de ensino, nacionaes ou estrangeiros e a outros interessados, pequenos mostruarios dos principaes productos brasileiros, acompanhados de dados informativos indispensaveis ao perfeito conhecimento do assumpto;
l) tomar a iniciativa de pesquizas e estudos completos sobre productos nacionaes ainda não explorados, especialmente materias primas, tanto sob o ponto de vista technico, como pelo lado do valor commercial e da applicação industrial:
m) confeccionar ou adquirir films cinematographicos que mostrem o gráo de adeantamento e o progresso do paiz sob os seus differentes aspectos, exhibindo-os no paiz e no estrangeiro;
n) manter em sua séde um salão para conferencias e exhibições cinematographicas;
o) manter tambem um gabinete photographico, fazendo especialmente no estrangeiro a distribuição de photographias do paiz, sobre assumptos agricolas, industriaes e outros.
CAPITULO II
DO PESSOAL, SEUS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES
Art. 3º O quadro do pessoal constará de:
1 director ( em commissão);
1 secretario;
1 encarregado dos mostruarios;
1 encarregado de publicações e informações;
2 auxiliares dos mostruarios;
3 auxiliares de publicações e informações;
1 archivista-bibliothecario;
2 escreventes-dactylographos.
Art. 4. Ao director compete:
1º, superintender todos os trabalhos que interessem á fiscalização e ao bom andamento dos serviços do instituto, fazendo observar este regulamento;
2º, corresponder-se com quaesquer autoridades e particulares que tenham interesses a tratar junto ao instituto;
3º, propôr ao ministro as providencias que lhe pareçam necessarias ao maior desenvolvimento do programma do instituto e expedir instrucções sobre os detalhes dos serviços sob a sua direcção;
4º, dar posse a todo o pessoal do instituto;
5º, fiscalizar o comparecimento do pessoal, encerrando o respectivo ponto, attribuição que poderá delegar ao seu substituto eventual;
6º, propôr ao ministro a designação dos funccionarios que devam, quando necessario, ser commissionados para desempenho de serviços inherentes ao instituto fóra da respectiva séde;
7º, entender-se com os governos dos Estados no sentido de manter cada um destes, por sua conta, junto ao instituto, um delegado de sua confiança, que dentro das nórmas e orientação apontadas pela direcção do instituto prestará o seu concurso na organização e renovação dos mostruarios e na collecta de elementos de informações dos respectivos Estados;
8º, apresentar ao ministro, no começo de cada anno, um relatorio circunstanciado do movimento do instituto no anno anterior.
Art. 5º Ao secretario compete:
1º, ter a seu cargo o expediente do instituto e trazer em dia a escripturação dos livros da secção, que comprehenderá a secretaria e a contabilidade mantendo na devida ordem o archivo respectivo;
2º, fazer organizar as folhas de pagamento de todo o pessoal e ordenar os processos das contas de fornecimentos;
3º, promover de accôrdo com a lei, mediante ordem do director, á compra do material necessario ao instituto fazendo escripturar todas as despesas de accôrdo com as nórmas de contabilidade publica;
4º, propôr ao director todas as medidas que entender necessarias á bôa marcha e á regularidade dos trabalhos da respectiva secção;
5º, substituir o director nos seus impedimentos ou faltas.
Art. 6º Ao encarregado dos mostruarios compete:
1º, dirigir, fiscalizar e manter em bôa ordem a secção dos mostruarios da sede do instituto, organizando-os classificando-os e registrando-os convenientemente;
2º, promover a collecta de novos mostruarios e a renovação dos existentes;
3º, organizar o catalogo geral dos mostruarios;
4º, zelar pelo perfeito acondicionamento e conservação dos productos existentes;
5º, promover a immunização e esterilização dos productos destinados aos mostruarios e que necessitem desse tratamento;
6º, preparar os mostruarios que devam ser mandados a interessados, acompanhando-os de dados explicativos;
7º, reunir em um archivo, organizado por meio de fichas, todos os elementos relativos á procedencia, processos de extracção ou cultura, colheitas, preparação, conservação, manufactura, preços, commercio, embalagem, transporte, utilização, etc., dos productos brasileiros, com especialidade dos que figurarem nos mostruarios do instituto, afim de serem facilmente classificados pelas pessôas interessadas;
8º, reunir, tambem pelo mesmo systema, dados economicos em geral, relativos ao Brasil e aos paizes com os quaes haja interesse em desenvolver o nosso commercio;
9º, organizar e manter em dia um registro dos estabelecimentos industriaes e das firmas commerciaes, importadoras e exportadoras do paiz;
10, responder ás consultas e ministrar todas as informações que lhe forem solicitadas sobre assumptos da alçada da secção de mostruarios.
Art. 7º Ao encarregado de publicações e informações, compete:
1º, ter a seu cargo todo o serviço da secção de publicações e informações, mantendo-o devidamente organizado;
2º, preparar as respostas aos pedidos de informações que lhe forem distribuidos pelo director;
3º, attender aos pedidos de informações feitos verbalmente, por interessados, procurando pòl-os ao par de tudo quanto occorrer com relação ao assumpto;
4º, ter a seu cargo um registro, por meio de fichas, dos pedidos de informações verbaes e escriptas;
5º, elaborar, quando designado pelo director, quaesquer trabalhos que devam ser publicados pelo instituto;
6º, acompanhar os trabalhos de impressão das publicações que forem editadas pelo instituto, bem como cuidar da respectiva revisão.
Art. 8º Ao archivista-bibliothecario compete:
1º, classificar, registrar e conservar em bôa ordem todos os livros e documentos existentes na bibliotheca;
2º, organizar o catalogo de todas as publicações existentes, mantendo-o sempre em dia;
3º, propôr ao director as medidas que lhe pareçam uteis aos trabalhos da bibliotheca e archivo, inclusive as acquisições de livros e publicações que se tornem necessarios;
4º, zelar pela regular escripturação em livros apropriados ou por meio de fichas, das obras e documentos existentes na bibliotheca e archivo, fazendo imprimir nos mesmos o carimbo do instituto.
Paragrapho unico. O archivista-bibliothecario não poderá permitir a sahida de publicações on documentos da séde do instituto, salvo casos especiaes a juizo do director, e com a sua expressa autorização.
Art. 9º Aos auxiliares, escreventes-dactylographos, mensalistas e technicos contractados compete dar execução aos trabalhos que lhes forem distribuidos.
CAPITULO III
PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 10. Todos os funccionarios do quadro do instituto serão nomeados pelo Presidente da Republica.
Paragrapho unico. O cargo de director será exercido em commissão.
Art. 11. O pessoal variavel será contractado pelo ministro ou pelo director, com prévia autorização do ministro nos termos da legislação em vigor.
CAPITULO IV
DO EXPEDIENTE
Art. 12. O expediente do instituto começará ás 12 horas e terminará ás 17 horas.
Art. 13. Para o pessoal incumbido do asseio do edificio e dependencias começará ás 8 horas e terminará ás 17 horas.
CAPITULO V
VISITA PUBLICA
Art. 14. Os mostruarios do instituto, a sua bibliotheca e o seu serviço de informações serão franqueados ás pessôas que desejem visital-os ou obter informações, todos os dias uteis, durante as horas do expediente.
Art. 15. Os funccionarios ou empregados que acompanharem os visitantes deverão fazel-o com solicitude, exercendo, ao mesmo tempo, a necessaria vigilancia.
CAPITULO VI
DAS CONFERENCIAS E EXHIBIÇÕES CINEMATOGRAPHICAS
Art. 16. O director promoverá, no salão do cinema, conferencias sobre assumptos economicos, bem assim sessões cinematographicas da mesma natureza.
Art. 17. Poderá o director ceder o salão para realização de conferencias ou exhibições cinematographicas, desde que os assumptos possam ser enquadrados no programma do instituto.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 18. São extensivos ao Instituto de Expansão Commercial, na parte que lhe fôr applicavel, as disposições constantes do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915.
Art. 19. Além das attribuições que lhe são dadas taxativamente neste regulamento, os funccionarios do instituto executarão os serviços ou trabalhos, comprehendidos no objectivo deste departamento, que lhes forem distribuidos pelos director.
Art. 20. Os funccionarios do Instituto de Expansão Comercial perceberão os vencimentos fixados na tabella annexa.
Art. 21. As duvidas que porventura se suscitarem na execução deste regulamento serão resolvidas por decisão do ministro.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1929. – Geminiano Lyra Castro.
TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO DE EXPANSÃO COMMERCIAL, A QUE SE REFERE O ART. 20 DO REGULAMENTO APPROVADO PELO DECRETO N. 18. 633, DE 5 DE MARÇO DE 1929:
| Cargos | Ordenado | Gratificação | Total |
1 | Director (em comissão)...................................................... | 24:000$000 | 12:000$000 | 36:000$000 |
1 | Secretario........................................................................... | 12:800$000 | 6:400$000 | 19:200$000 |
1 | Encarregado dos mostruarios............................................ | 12:800$000 | 6:400$000 | 19:200$000 |
1 | Encarregado de publicação e informações........................ | 12:800$000 | 6:400$000 | 19:200$000 |
1 | Archivista – bibliothecario................................................... | 12:800$000 | 6:400$000 | 19:200$000 |
5 | Auxiliares............................................................................ | 4:800$000 | 2:400$000 | 36:000$000 |
2 | Escreventes – dactylographos........................................... | 4:800$000 | 2:400$000 | 14:400$000 |
Rio de Janeiro, 5 de março de 1929. – Geminiano Lyra Castro.