DECRETO N. 18.648 – DE 19 DE MARÇO DE 1929 

Concede Á Western Electric Company of Brazil autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Western Electric Company of Brazil, sociedade anonyma, com séde na cidade de Wilmington, Estado do Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,

DECRETA:

Artigo unico. E’ concedida á Western Electric Company autorização para funcionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio do Janeiro, 19 de março do 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON P. LUIS DE SOUSA

Geminiano Lyra  Castro.

CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.648, DESTA DATA

I

A sociedade Anonyma Western Electric Company of Brazil é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.

III

Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-á cassada a autorização para funncionar na Republica se infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$00) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em  virtude do qual baixam as presentes clausulas.

Rio de Janeiro, 19 do março de 1929. – Geminiano Lyra Castro.