DECRETO Nº 18.660, DE 18 DE MAIO DE 1945.

Aprova o Regulamento para a Base Fluvial de Ladário.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Aprova e manda executar o Regulamento para a Base Fluvial de Ladário, que este acompanha, assinado pelo Vice-Almirante Henrique Aristides Guilhem. Ministro de Estado dos Negócios da Marinha.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1945; 124º da Independência e 57º da Republica.

GETULIO VARGAS

Henrique A. Guilhem

REGULAMENTO PARA A BASE FLUVIAL DE LADÁRIO, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 18.600, DE 18 DE MAIO DE 1945.

CAPITULO I

Dos fins

Art. 1º A Base Fluvial de Ladário (B.F.L.) e um estabelecimento destinado a servir de apoio aos navios de guerra em serviço no rio Paraguai, ficando subordinada ao Comando Naval de Mato Grosso, do qual fará parte integrante.

CAPITULO II

Da organização

Art. 2º A base Fluvial de Ladário, sob a direção do comandante Naval do Mato Grosso, compreendera:

a) um Departamento Militar

b) um Departamento Industrial

Art. 3º O Departamento Militar se destina à execução de serviços de caráter estritamente militar, de Saúde e Fazenda, e compreendera as seguintes divisões:

a) Divisão do Pessoal

b) Divisão de Saúde

c) Divisão de Fazenda

Art. 4º O Departamento Industrial tem por finalidade a excussão dos serviços de engenharia naval ou civil, no material flutuante ou fixo, e compreendera as seguintes divisões:

a) Divisão de Produção

b) Divisão de Manutenção

Art. 5º As divisões mencionadas nos artigos 3º e 4º competirão os seguintes serviços:

I - Divisão do Pessoal

a) execução de todas as ordens relativas ao pessoal militar ou civil;

b) de Patromoria, Diques e Carreiras;

c) de Transporte.

II - Divisão de Saúde

a) Serviço Hospitalar e Anexos;

b) Serviço de Saúde dos Navios.

III - Divisão de Fazenda

a) Deposito Naval;

b) Intendência;

c) Contabilidade e Estatística

IV - Divisão de Produção

a) Projetos, desenhos, delineamentos e obras;

b) Oficinas;

c) Arquivo Técnico.

V - Divisão de Manutenção

a) Conservação do Material

CAPITULO III

Do pessoal

Art. 6º O pessoal da Base Fluvial de Ladário, com exceção do diretor, que será o próprio Comandante Naval de Mato Grosso, será constituído:

a) Por um encarregado do Departamento Militar - Capitão de Fragata ou Capitão de Corveta do Corpo de Oficiais da Armada - QO - ;

b) por um Encarregado do Departamento Industrial - Capitão de Fragata ou Capitão de Corveta do Corpo de Oficiais da Armada, QO ou do serviço de Engenharia

c) por um encarregado da Divisão Pessoal - Capitão-Tenente do Corpo de Oficiais da Armada - QO -

d) - por um Encarregado da Patromoria - Capitão - Tenente ou 1º Tenente Oficial Auxiliar ou do corpo de Patrões-mores, em extinção;

e) por um Encarregado da Divisão de Saúde - Capitão de Corveta ou Capitão-Tenente Medico do Corpo de Saúde da Armada, que será o diretor do Hospital.

f) por um Ajudante da Divisão de Saúde - Capitão - Tenente ou 1º Tenente Medico do corpo de Saude da Armada que será o Encarregado do serviço de saúde dos navios;

g) por um Oficial do Quadro de Cirurgiões Dentistas;

h) Por um Encarregado da divisão de Fazenda - Capitão- Tenente Intendente Naval que será o Intendente do Material;

i) por um Ajudante da Divisão de Fazenda - 1º ou 2º Tenente Intendente Naval que será o Intendente do Pessoal;

j) por um Encarregado do Serviço de Contabilidade e Estatística - Capitão- Tenente ou 1º Tenente Contador Naval ou Intendente Naval;

k) por um Encarregado da Divisão de Produção - Capitão de Corveta ou Capitão Tenente do Corpo de Oficiais da Armada QO ou do serviço de engenharia;

l) Por um encarregado da Divisão de Manutenção - Capitão - Tenente do Corpo de Oficiais QO ou do serviço de engenharia;

m) Por tantos Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares, quantos forem necessários ao serviço de Base;

n) por tantos auxiliares, militares ou civis, quantos forem necessários a execução dos serviços da base, de acordo com a lotação aprovada.

CAPITULO IV

Disposições gerais

Art. 7º Os casos omissos neste Regulamento, e não previstos no Regimento Interno da Base Fluvial de Ladário, serão resolvidos pelo Ministério da Marinha.

CAPITULO V

Disposições Transitórias

Art. 8º Enquanto não estiverem extintos os atuais oficiais do corpo da armada com o indicativo - M - , Poderão eles ser aproveitados para as funções a que se refere os itens b), k) e l) do artigo 6º.

Art. 9º Dentro do prazo de 60 (sessenta), dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, o Comando Naval elaborara o Regimento Interno da Base Fluvial de Ladário, o qual entrara em vigor após a aprovação do Ministério da Marinha.

Rio de Janeiro,18 de maio de 1945.

Henrique A. Guilhem

Vice-Almirante

MINISTRO DA MARINHA