DECRETO N. 18.662 – DE 26 DE MARÇO DE 1929

Confia ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, dentro dos limites do seu territorio e, exclusivamente, no que concernir ao combate ás epizootias a execução do regulamento approvado pelo decreto n. 14.711, de 5 de março de 1921, relativo ao serviço de policia sanitaria animal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que, devido á exiguidade do pessoal de que dispõe a Directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril não lhe é possivel executar integralmente no territorio do Estado do Rio Grande do Sul, as medidas de policia sanitaria animal contidas no regulamento approvado pelo decreto numero 14.711, de 5 de março de 1921;

Considerando que havendo aquelle Estado organizado o seu serviço veterinario está, por isso mesmo, em condições de dar efficiente execução ás medidas referidas;

Considerando, ainda, que a defesa sanitaria, dos rebanhos é assumpto que, por igual, interessa á União e aos Estados;

Considerando, finalmente, que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, accordou e annuiu em tomar a seu cargo, com as restricções e reservas julgadas necessarias, a execução, nos limites do seu territorio, daquellas medidas; e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 7º da Constituição Federal:

DECRETA:

Art. 1º Fica confiada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, nos limites do seu territorio e exclusivamente no que concernir ao combate ás epizootias, a execução do regulamento approvado pelo decreto n. 14.711, de 5 de março de 1921, na parte relativa ao serviço de policia sanitaria animal, com as reservas e restricções em seguida enumeradas:

1ª Fica directamente outorgada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, dentro do seu territorio e no que entender exclusivamente com o combate ás epizootias, a execução do Regulamento approvado pelo decreto n. 14.711, de 5 de março de 1921, referente ao serviço de policia sanitaria animal. Fica entendido que serão acceitas pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul as alterações que forem feitas nesse regulamento mediante decretos federaes.

2ª Ficarão a cargo do Governo do Estado a vigilancia sanitaria e a applicação de medidas de policia sanitaria, nas invernadas e em todos os logares do seu territorio, impedindo a remoção e transito de animaes doentes, suspeitos e recem curados de febre aphtosa até 21 dias depois do ultimo caso verificado.

3ª Os animaes que demandarem os matadouros frigorificos existentes no territorio riograndense deverão ser acompanhados de certidão de saude, firmada por veterinarios estaduaes, sendo obrigatoria a certidão de saude, redigida de accôrdo com o artigo anterior, isto é, que não se trata de animaes doentes, suspeitos e recemcurados de febre aphtosa até 21 dias depois do ultimo caso verificado no local de origem dos animaes, no caso de serem animaes sãos, mas destinados a serem abatidos para exportação para a Inglaterra ou de outro qualquer paiz que exige a mesma condição.

4ª O Governo do Estado providenciará afim de que sejam lavados e desinfectados todos os wagons de estrada de ferro que transportam animaes, assim como vehiculos destinados ao mesmo transporte.

5ª O Governo do Estado fará a fiscalização do transito, pelas estradas de rodagem, dos animaes (bovinos, suinos, caprinos e ovinos) que se destinarem aos matadouros frigorificos.

6ª Serão enviados ao Serviço de Industria Pastoril federal, nos prazos mínimos, os boletins sanitarios relativos ao Estado, de accôrdo com os modelos adoptados pela Repartição Internacional das Epizootias.

7ª As despezas com o Serviço de Policia Sanitaria Animal: ficarão a cargo do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

8ª O Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, por seus orgãos competentes, velará pelo fiel e exacto cumprimento da delegação conferida no presente decreto.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Geminiano Lyra Castro.