DECRETO N. 18.665 – DE 26 DE MARÇO DE 1929
Concede à John's-Manville Corporation, of Brazil autorização para funccionar na Republica
0 Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma Johns-Manville Corporation of Brazil, com séde em Wilmington. Estado de Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida autorização á Johns-Manville Corporation of Brazil para funccionar na Republica, com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porem, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 18.665, DESTA DATA
I
A Sociedade Anonyma Johns-Manville Corporation of Brazil é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção dos seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposição, não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução de obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos referidos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica se infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar -se a sociedade sujeita ás disposições do direito que regem as Sociedades Anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de reis (1:000$) a cinco contos de reis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1929. – Geminiano Lyra Castro.